TRF1 - 1004505-07.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:19
Juntada de Informação
-
22/09/2023 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:55
Juntada de apelação
-
06/07/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 16:29
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:19
Juntada de manifestação
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23/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004505-07.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJILA VIEIRA MUNIZ Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/05/2023 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a NAJILA VIEIRA MUNIZ - CPF: *80.***.*15-50 (AUTOR)
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19/05/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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27/04/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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