TRF1 - 1011651-53.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011651-53.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SILVA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM MACAPÁ - AMAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO IMPETRANTE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, DO CPC).
COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO AMAPÁ.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança proposto por LUIZ CARLOS SILVA SANTOS em face da do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte Impetrante pretende a condenação da parte Impetrada a “obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de protocolo nº. 918889607 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, juntando procuração com habilitação própria.
O INSS requereu o seu ingresso no feito (ID. 1614262846).
Ato contínuo, comunicou que “a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído”.
Juntou documento em ID. 1656843982, no qual consta decisão proferida em 29 de maio de 2023, de indeferimento do pedido administrativo, tendo em vista o “não comparecimento nas avaliações médicas” (Idem.
Pág. 35).
O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Impetrante para manifestação quanto às informações prestadas pelo INSS (ID. 1723973978).
Na oportunidade, foi acolhido o ingresso do INSS e determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a ausência de interesse “a justificar a manifestação quanto ao mérito da lide” (ID. 1726760068).
Com o decurso do prazo para manifestação do Impetrante, determinou-se a renovação do ato, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte Impetrante nada fez.
Deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, considerando a inação do Impetrante e, sobretudo, a informação prestada pelo INSS, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do seu mérito, ante o desinteresse do demandante.
No que diz respeito ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, considerando o cumprimento do disposto no art. 105, parte final, do CPC, defiro o pedido, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o Impetrante todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na aplicação do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Custas pelo Impetrante.
Declaro,
por outro lado, a exigibilidade suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, in verbis: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Diante do disposto no art. 34 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, expeça-se ofício à OAB/AP para apuração de infração disciplinar decorrente do disposto no inciso XI do citado dispositivo, sem prejuízo de outros que porventura vierem a ser identificados.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011651-53.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM MACAPÁ - AMAPÁ e outros DESPACHO O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10 do CPC).
Consoante informação de ID. 1656843978, “a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído”.
Nesses termos, converto o julgamento em diligência para determinar que o Impetrante se manifeste sobre a informação e documentos juntados em ID. 1656843978.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Defiro o ingresso da UNIÃO, na qualidade de assistente simples da autoridade Impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, conforme determinado em ID. 1608481383.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011651-53.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM MACAPÁ - AMAPÁ e outros D E S P A C H O Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, determino a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/05/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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