TRF1 - 1011791-22.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011791-22.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EVANDO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641, LUCAS ANTONIO DA SILVA - GO48855, MARIANA COSTA - GO50426 REU: NBR CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Porém, como explicou o STJ, a eventual responsabilidade civil da CEF, nas hipóteses em que a empresa pública desempenha o papel de promotor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não tem por base as regras de responsabilidade solidária do CDC. " Até porque, acrescento eu, não se trata de responsabilidade civil fundada em problemas verificados em alguma relação de consumo, mas de eventual falha da empresa pública na gestão ou na execução de política pública habitacional.
Daí ter o STJ ressaltado que a responsabilidade da CEF, na condição de promotora ou parceira do empreendimento, “deverá ser aferida com base no nexo de causalidade entre os serviços de sua alçada e o dano alegado na inicial, conforme a legislação própria, a qual pode exorbitar o âmbito do direito civil e do consumidor, aproximando-se dos princípios de direito administrativo e constitucional.” Em sendo assim, essa extensão da responsabilidade civil da CEF – em razão do simples fato de ser agente executor de política pública de concessão de moradia às classes mais pobres – não pode fazer-se desatrelada das modalidades de coberturas securitárias asseguradas pelo fundo federal especificamente criado para tal finalidade, a saber, o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab.
E, no caso, a cobertura adicional dada pelo FGHab não contempla os danos verificados.
Por outras palavras, além da responsabilidade civil ordinária do construtor, em caso de vícios da construção, os beneficiários do PMCMV já contam com proteção aditiva dada pelo legislador, mas restrita àquelas coberturas atribuídas ao FGHab.
Fora daí, não poderia o Judiciário, ainda que a pretexto de proteger pessoas hipossuficientes, estender à CEF outras hipóteses de responsabilidade solidária sem que houvesse lei autorizativa.
Afinal, responsabilidade solidária não se presume.
Na melhor das hipóteses, como o PMCMV inclui-se na categoria de programa habitacional para pessoas de baixa ou baixíssima renda, seria até possível responsabilizar solidariamente a CEF, por vícios da construção, mas desde que comprovada qualquer atitude concreta da empresa pública a implicar a participação direta ou co-autoria da empresa pública na produção dos defeitos alegados, tais como na hipótese de erro na concepção do projeto, escolha do terreno e/ou da construtora.
Já no caso, o imóvel foi adquirido pronto e a inicial imputa responsabilidades à CEF pelo fato de “não ter verificado os vícios de construção existentes do imóvel”.
Ou seja, a pretensão de transformar a CEF em garantidor das escolhas imobiliárias feitas pelos mutuários, como se estes fossem civilmente incapazes e merecessem, além do financiamento, uma assessoria imobiliária da empresa pública.
Contudo, não há causa de pedir a sustentar tenha a CEF atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou o terreno a ser edificado, sequer tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.
Nem houve comprovação de que a CEF tenha promovido o empreendimento, nem que escolhera a construtora e/ou negociara os imóveis diretamente.
Dessarte, não se pode imputar responsabilidade civil solidária da CEF, seja na condição de agente financeiro stricto senso, seja no papel de agente executor do PMCMV.
Assim, a Caixa é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide.
De consequência, este Juízo é incompetente para o julgamento do feito.
Ante ao exposto: (a) por ilegitimidade passiva, excluo da demanda a CEF, em favor de quem condeno o polo ativo ao pagamento de honorários ora fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita; e (b) consequentemente, reconheço a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF, razão pela qual determino remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Goiânia-GO, ficando prejudicada a análise das demais preliminares agitadas pela CAIXA.
Intimem-se." -
03/10/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:20
Decorrido prazo de EVANDO ANTONIO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:13
Juntada de manifestação
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21/06/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de EVANDO ANTONIO DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 13:48
Juntada de termo
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08/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 01:32
Decorrido prazo de EVANDO ANTONIO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:48
Juntada de manifestação
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11/11/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 18:45
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 18:43
Juntada de termo
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14/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de EVANDO ANTONIO DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 22:14
Juntada de manifestação
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26/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:46
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2021 16:44
Juntada de termo
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29/06/2021 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 17:21
Juntada de contestação
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28/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/04/2021 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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