TRF2 - 5003819-18.2019.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
01/09/2025 19:51
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003819-18.2019.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista a Caixa sobre a certidão (evento 93), bem como, promova o andamento objetivo do feito, devendo requerer as medidas de execução direta cabíveis, visando à satisfação do débito exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15. -
07/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 23:04
Determinada a intimação
-
07/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 18:55
Determinada a intimação
-
13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
10/03/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
27/02/2025 11:03
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
27/01/2025 13:19
Despacho
-
08/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/10/2024 13:13
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:40
Despacho
-
14/08/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Petição
-
21/06/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:59
Despacho
-
15/05/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 22:19
Juntada de Petição
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/03/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:35
Despacho
-
21/02/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 22:41
Juntada de Petição
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
17/10/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:52
Despacho
-
16/08/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2023 20:46
Juntada de Petição
-
18/05/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 16:22
Despacho
-
17/05/2023 15:28
Transitado em Julgado - Data: 27/04/2023
-
26/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
30/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
29/03/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/04/2023
-
10/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/04/2023
-
10/02/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003819-18.2019.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ORENSE TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI EDITAL Nº 510009578221 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NITERÓI/RJ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ORENSE TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, CNPJ 06.***.***/0001-41, COM PRAZO DE 30 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA FERNANDA RIBEIRO PINTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 50038191820194025102, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF x ORENSE TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, objetivando a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 161.359,07 (cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), com juros e correção monetária; Considerando que o réu, regularmente citado, não constituiu advogado, foi declarada a sua revelia e que a sua intimação da sentença, através de mandado, frustrou-se, é expedido o presente EDITAL na forma do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo do edital, para proceder a INTIMAÇÃO de ORENSE TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, CNPJ 06.***.***/0001-41, para ciência da sentença proferida no evento 22, a seguir transcrita, e do prazo de 15 dias para recurso: SENTENÇA :"
I- RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente ação ordinária em face de ORENSE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI objetivando sua condenação ao pagamento da importância de R$ 161.359,07 (cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), com juros e correção monetária.
Inicial com documentos (Evento 01).
Despacho determinando a citação (Evento 03).
Devidamente citada em 15/07/2019 (Evento 6, CERT1), a parte ré não apresentou contestação (Evento 07).
Despacho determinando a intimação da CEF para requerer o que melhor lhe aprouver (Evento 09).
Petição da CEF requerendo a decretação da revelia (Evento 12).
Despacho oportunizando prazo para as partes informarem se possuem provas ou argumentos a serem carreados aos autos antes da prolação da sentença (Evento 16).
Petição da CEF informando que não tem provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 23).
A parte ré não se manifestou (Evento 20). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Caixa Econômica Federal a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 161.359,07 (cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), com juros e correção monetária.
Segundo a inicial e a documentação anexada aos autos, a parte ré celebrou com a autora os contratos nºs 0000992531720668, 0000992531747000, 0000992532662491, 0000992534359621, 0000992542021553, 0000992551402262, 0000992555467024, vinculados ao cartão BNDES restando dívida inadimplida a partir de 15 de dezembro de 2018(Evento 01, PLAN5).
Da Revelia Devidamente citada, a parte ré não se manifestou, devendo ser considerada revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações formuladas pela Caixa Econômica Federal na inicial.
Assim, decreto a revelia da parte ré, haja vista a ausência de contestação.
Do Mérito A dívida objeto de cobrança pela CEF não foi objeto de contestação pelo réu, presumindo-se verdadeira.
A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. (In Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves – Salvador. Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 603).
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos autos do processo nº 5003819-18.2019.4.025102, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 161.359,07 (cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), com juros e correção monetária, fixados nos contratos.
Fixo os honorários sucumbenciais em desfavor da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a baixa complexidade do feito (artigo 85, § 2º, CPC/2015).
Valores a serem apurados em posterior liquidação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas recolhidas no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa – R$ 839,38 (Evento 01, GUIAS DECUSTAS 3).
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, na forma do artigo 14, III, da Lei nº 9.289/96.
Valores a serem apurados em posterior liquidação.
Interposto recurso, abra-se vista para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, subam ao E.
TRF-2ª Região.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I.
E, para que chegue ao seu conhecimento, dos interessados e de terceiros, é expedido o presente Edital com a advertência de que poderá ser nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, do CPC), a ser publicado na forma da Lei, em publicação única no Diário Eletrônico (DJEN), e afixado no local de costume na sede deste Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que funciona na Rua Coronel Gomes Machado n° 73/75, 6° andar, Centro, Niterói – RJ, no horário de 12 as 17 horas (endereço eletrônico da Justiça Federal: www.jfrj.jus.br, cadastramento para visualização das peças de processo eletrônico: httpp://eproc.jfrj.jus.br) . DADO E PASSADO, neste Município de Niterói-RJ, em 06/02/2023. Eu, Andre Custodio Fernandes Silva, Técnico Judiciário, o digitei. E eu, Lucia Helena Loureiro Timoteo, Diretora de Secretaria, o conferi. -
08/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2023
-
07/02/2023 00:14
Expedição de Edital
-
19/12/2022 11:26
Despacho
-
13/10/2022 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/08/2022 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/08/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 16:12
Determinada a intimação
-
24/05/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 17:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2021 09:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
13/10/2021 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
08/10/2021 16:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
-
28/09/2020 16:18
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
21/09/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/08/2020 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2020 12:07
Juntada de Petição
-
29/07/2020 08:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2020 16:44
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
12/11/2019 13:46
Autos com Juiz para Sentença
-
01/11/2019 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2019 13:14
Juntada de Petição
-
22/10/2019 12:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
21/10/2019 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2019 16:03
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/10/2019 16:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/09/2019 04:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2019 20:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
05/09/2019 12:15
Juntada de Petição
-
15/08/2019 12:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2019 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2019 08:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/08/2019 16:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/08/2019 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2019 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2019 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2019 17:06
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
05/06/2019 18:36
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
05/06/2019 17:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/06/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017731-57.2022.4.02.0000
Adnilson Ribeiro da Silva
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2022 14:14
Processo nº 5003018-46.2021.4.02.5001
Geysa Feu Pereira Pinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mayra Regetz Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2021 17:10
Processo nº 5003018-46.2021.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Geysa Feu Pereira Pinto
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2021 17:25
Processo nº 5017214-52.2022.4.02.0000
Municipio de Casimiro de Abreu
Ministerio Publico Federal
Advogado: Jose Homero Fernandes de Andrade
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 13:12
Processo nº 5007145-24.2021.4.02.5002
Deuzinea da Conceicao Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2023 09:47