TRF2 - 5093676-10.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102886-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JACI AZEVEDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272)ADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão.
Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus.
Contradição e omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei) Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS nº 21.315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados.
O embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração.
Observo que o embargante sequer indica o vício a inquinar a decisão, limita-se a impugnar o entendimento adotado pelo Juízo e indicar genericamente a presença de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Ante o exposto, considerando que o embargante pretende, em verdade a modificação do entendimento adotado e não padece a decisão do vício apontado, Rejeito os embargos de declaração. -
13/05/2025 12:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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13/05/2025 10:56
Recebidos os autos do STJ
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05/08/2024 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5093676102021402510120240805142203
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05/08/2024 14:01
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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05/08/2024 14:01
Decisão interlocutória
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02/08/2024 18:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/08/2024 10:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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12/06/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/06/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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07/06/2024 18:06
Juntado(a)
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17/05/2024 11:04
Remetidos os Autos com voto divergente - SECCOR -> OEsp
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17/05/2024 11:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - OEsp -> SECCOR
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15/05/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido - por maioria
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24/04/2024 14:51
Juntado(a)
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15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Período da sessão: <b>02/05/2024 00:00 a 08/05/2024 12:59</b>
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15/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 46ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5093676-10.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
12/04/2024 14:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2024
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09/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/05/2024 00:00 a 08/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 232
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26/03/2024 12:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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26/03/2024 12:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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26/03/2024 12:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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26/03/2024 12:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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19/03/2024 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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19/03/2024 11:31
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/03/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/03/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/03/2024 18:24
Juntada de Petição
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07/03/2024 18:21
Juntada de Petição
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07/03/2024 18:20
Juntada de Petição
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07/03/2024 18:14
Juntada de Petição
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/02/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/02/2024 15:30
Negado seguimento a Recurso Especial
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16/01/2024 21:11
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (SP477909 - FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO)
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16/01/2024 21:09
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (SP477909 - FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO)
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05/09/2023 11:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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04/09/2023 10:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2023 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/07/2023 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2023 16:48
Lavrada Certidão
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07/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2023<br>Data da sessão: <b>03/07/2023 13:00:00</b>
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07/06/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 03 de julho de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5093676-10.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
06/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2023
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06/06/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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06/06/2023 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 62
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06/06/2023 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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05/06/2023 17:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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05/06/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/05/2023 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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31/05/2023 13:17
Despacho
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29/05/2023 15:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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29/05/2023 15:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/05/2023 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/05/2023 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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02/05/2023 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/04/2023 19:58
Juntada de Petição
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04/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2023<br>Data da sessão: <b>02/05/2023 13:00:00</b>
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04/04/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, podendo ser realizada presencialmente e/ou por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) e que tem acesso via pagina de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - numero (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5093676-10.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
03/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2023
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03/04/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/04/2023 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 14
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31/03/2023 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/03/2023 13:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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08/03/2023 13:36
Retirado de pauta
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07/03/2023 17:28
Juntada de Petição
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15/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/02/2023<br>Data da sessão: <b>13/03/2023 13:00:00</b>
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15/02/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de março de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado.
Apelação Cível Nº 5093676-10.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
14/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/02/2023
-
14/02/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/02/2023 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
13/02/2023 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
13/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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