TRF2 - 5003015-68.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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28/08/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003015-68.2020.4.02.5117/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: DAILA CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAILA CHAVES, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 50): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Nos termos do voto do então relator: "Da análise dos autos, verifica-se que procede a alegação da Caixa Econômica de que suas impuganções não foram levandas em conta na sentença.
A sentença do juízo de primeiro grau limitou-se a trancrever o laudo, não realizando um análise mais completa sobre como tal laudo vincula-se ao caso concreto."2. "Ademais, deve-se observar o fato de que a CEF não é quem financia e executa as construções do programa PMCVC.
Não há sentido, portanto, que empresa responda pelos vícios de construção e nem pelos danos decorrentes de força maior, como prentendo o autor da demanda, por ausência de nexo de causalidade entre o dano e uma suposta atitude ilícita. A responsabilidade civil, no caso em tela, deve ser atribuída às empresas que participaram da execução da obra, com relação a eventuais danos sofridos.
A Caixa Econômica não pode ser vista como provedor universal de todo e qualquer problema decorrente do programa, sob pena de inviabilizar sua atuação como agente deste programa social."3. Com relação aos danos morais, de igual maneira a CEF não pode ser civilmente responsabilizada em razão de ausência de nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão da empresa e o a ocorrência de abalos psicológicos decorrentes de algum ato ilícito. 4. Recurso provido.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais (evento 89), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º e seu parágrafo único, e 79-A da Lei nº 11.977/09 e o estatuído na Lei nº 12.424/11, ao desconsiderar que a CEF, ao atuar na gestão operacional do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida como Agente Operacional e Gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda e seria totalmente responsável, devendo assim ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos ocasionados no imóvel da parte autora.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Contrarrazões no evento 95. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, em que se discute danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) . 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos.
Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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12/06/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003015-68.2020.4.02.5117/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO À recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) por DAILA CHAVES, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
09/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/05/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/05/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/04/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 09/04/2025 18:39:44)
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04/04/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003015-68.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: DAILA CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 21
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27/02/2025 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/12/2024 09:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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20/12/2024 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/11/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/11/2024 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/11/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 15:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/10/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Retificado - por maioria
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12/09/2024 19:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/09/2024 19:12
Despacho
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23/05/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:24
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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14/03/2024 17:46
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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16/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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07/02/2024 15:40
Sentença desconstituída - por maioria
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05/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2023<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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05/12/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de JANEIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003015-68.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: DAILA CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/12/2023 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2023
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04/12/2023 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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04/12/2023 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 145
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14/11/2023 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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14/08/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/07/2023 17:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB32 -> SUB8TESP
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12/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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06/07/2023 18:59
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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06/07/2023 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
28/06/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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18/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/05/2023<br>Data da sessão: <b>06/06/2023 13:00:00</b>
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18/05/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de JUNHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003015-68.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: DAILA CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
17/05/2023 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/05/2023
-
17/05/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/05/2023 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 19
-
12/05/2023 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
22/03/2023 18:04
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2023<br>Data da sessão: <b>14/03/2023 13:00:00</b>
-
24/02/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 14 de MARÇO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003015-68.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 277) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: DAILA CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
23/02/2023 22:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2023
-
23/02/2023 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/02/2023 22:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 277
-
08/02/2023 23:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/04/2022 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
06/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2022 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2022 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2022 16:30
Redistribuído por sorteio - (GAB14 para GAB23)
-
25/03/2022 16:05
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
25/03/2022 15:48
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
-
24/03/2022 17:11
Distribuído por prevenção - Número: 50109014620204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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