TRF2 - 5003824-69.2021.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:36
Baixa Definitiva
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19/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-55 processada no TRF2 com o no. 50312265520254029445/TRF (GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA)
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16/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-55 processada no TRF2 com o no. 50151615920254029388/TRF (FRANCISCO BARBIERI)
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003824-69.2021.4.02.5005/ES EXEQUENTE: FRANCISCO BARBIERIADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se ao envio da RPV/Precatório ao Tribunal.
Com o processamento da requisição no TRF2, e lançado nestes autos o evento Requisição de pagamento enviada ao Tribunal, a RPV/Precatório receberá o respectivo número de tramitação administrativa do pagamento na Presidência do Tribunal.
De acordo com o art. 17 da Lei 10.259/01, em caso de requisição de pequeno valor, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Em se tratando de precatório, estabelece o §5º do art. 100 da CF que é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Quanto ao saque das requisições, ressalto que este pode ser realizado em quaisquer agências bancárias do banco depositário, devendo ser realizado o acompanhamento do depósito por meio do site: https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Considerando que, a princípio, este Juízo esgotou sua competência, dê-se baixa nos autos, sem prejuízo de eventual requerimento para regularização, caso o depósito não seja feito no prazo devido.
Intime-se. -
10/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 13:21
Decisão interlocutória
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09/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-55
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003824-69.2021.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSEXEQUENTE: FRANCISCO BARBIERIADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 11:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-55
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
25/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003824-69.2021.4.02.5005/ES EXEQUENTE: FRANCISCO BARBIERIADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: A R.
Sentença do evento 16 foi confirmada pelo V.
Acórdão do evento 41.
Em termos de honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 10%.
Já o acórdão aumentou esse percentual em 10%. Após a descida dos autos, o autor, FRANCISCO BARBIERI, deu início à execução do julgado, indicando como valor dos atrasados a quantia de R$ 139.897,63, e, como honorários advocatícios, o percentual de 20%, que equivale a R$ 27.979,53. No entanto, o INSS impugnou a execução de sentença, no evento 55, alegando que o percentual majorado em segundo grau não elevaria os honorários sucumbenciais para 20%, mas, sim, para 12,1%.
Segundo o INSS, o valor devido, a título de honorários advocatícios, é de R$ 16.426,15.
Isso resulta em um excesso de execução de R$ R$ 11.553,38.
Quanto ao valor do principal, R$ 139.897,63, o INSS não fez objeções.
Esses são os fatos.
Passo à análise da questão. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao INSS.
Conforme a orientação adotada pelos tribunais, para calcular uma majoração de 10% sobre honorários sucumbenciais de 10%, primeiro, deve-se calcular os honorários sucumbenciais originais sobre o valor da causa ou condenação. Em seguida, aplica-se a majoração de 10% sobre o valor já encontrado. O resultado final será o valor dos honorários acrescidos da majoração. Por isso, a majoração de 10% não gera um impacto de 20% nos honorários sucumbenciais fixados na R. sentença, mas, sim, o de 11%.
Conforme a tabela apresentada pelo INSS, o percentual de 11%, somado à correção monetária, chegou ao patamar de 12,1%.
Esse é o percentual correto que corresponde aos honorários advocatícios devidos, chegando-se a quantia de R$ 16.873,48.
Por tal motivo, existe um excesso de execução de R$ 11.106,05. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO: 1 - ACOLHO a impugnação à execução, reconhecendo a existência de um excesso de execução de R$ 11.106,05. É este o valor que servirá de base para a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de execução. 2 - CONDENO FRANCISCO BARBIERI aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na fase de execução, representando, nesta data, a quantia de R$ 1.110,60 (mil, cento e dez reais e sessenta centavos). 3 - HOMOLOGO O VALOR DE R$ 139.897,63 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), a título de "atrasados". 4 - HOMOLOGO o valor de R$ 16.873,48 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, referentes a fase de conhecimento. 5 - Determino o Cadastro do requisitório, em favor de FRANCISCO BARBIERI - CPF sob o nº *78.***.*12-91, na quantia de R$ 139.897,63 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos); 6 - Determino o Cadastro do requisitório, em favor do advogado do autor, GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA - CPF. *99.***.*28-54, na quantia de R$ 16.873,48 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos); 7 - Não havendo impugnação quanto aos cadastramentos, retornem os autos para envio dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região; 8 - Comprovado os depósitos e cientificadas as partes, arquivem-se os autos com baixa. -
02/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:00
Despacho
-
24/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/01/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:25
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/11/2024 17:00
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
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12/11/2024 14:27
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCOL01 Número: 50038246920214025005/TRF2
-
13/02/2023 18:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
-
10/02/2023 19:21
Juntada de Petição
-
07/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2022 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
16/12/2022 13:35
Determinada a intimação
-
15/12/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 16:24
Juntada de Petição
-
12/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2022 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2022 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2022 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2022 13:43
Despacho
-
30/09/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/09/2022 19:19
Juntada de Petição
-
16/08/2022 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/04/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 17:14
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2021 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/10/2021 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2021 13:01
Despacho
-
15/10/2021 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2021 14:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2021 14:11
Determinada a citação
-
02/07/2021 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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