TRF2 - 5073619-68.2021.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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02/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073619-68.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA CAROLINA MAIA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO Eventos 112 e seguintes - O recurso de agravo de instrumento do Evento 112 deveria ter sido protocolado no sistema processual e-Proc do Egrégio TRF-2ª Região e dentro do prazo legal, na forma assim estabelecida nos artigos 1.003, §5º, 1.016 e 1.017, §2º, I, do CPC: "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)" "Art. 1.017. (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo".
Por sua vez, conforme registrado nos Eventos 105 e 108, o INSS foi devidamente intimado da decisão do Evento 103 no dia 18/11/2024 e teria até o dia 03/02/2025 para interpor o respectivo recurso.
Ressalte-se, ainda, que o aludido agravo de instrumento do Evento 112 foi protocolado pelo INSS no último dia do prazo (03/02/2025), mas junto a este Juízo da 9a.
Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 112).
Por oportuno, cumpre atentar para o exposto nos precisos precedentes judiciais abaixo transcritos, trazidos aos autos do processo n. 50800759720224025101, em caso similar ao presente: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1492032 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0262471-4, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento 18/02/2020, DJe 03/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
REGULARIDADE FORMAL.
ERRO GROSSEIRO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o encaminhamento do agravo de instrumento ao tribunal. 2.
Como estabelece o art. 1016 do CPC, o "agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente por meio de petição". 3.
Incumbe ao advogado a adequada interposição do recurso, em atendimento ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. 4.
A interposição de agravo de instrumento nos autos originários, perante o juízo de 1ª instância, consiste em erro grosseiro, uma vez que não há dúvida objetiva em relação ao órgão ao qual deve ser endereçado e protocolado, o que afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 5. É inaplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 2º, II, do CPC, que tem por finalidade evitar o deslocamento do advogado à sede do tribunal, uma vez que o processo originário não tramita em autos físicos, mas em meio eletrônico. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011041-46.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NA VARA DE ORIGEM.
RECURSO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o arquivamento da execução ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 2.
Nos termos do art. 1.016, do CPC/2015, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente.
Outrossim, o §2º, I, do art. 1.017 do referido diploma estabelece que, no prazo do recurso, o agravo será interposto por protocolo realizado diretamente no Tribunal competente para julgá-lo. 3.
Contra a decisão recorrida, o demandante protocolou agravo de instrumento perante a 1ª Vara Federal de São João de Meriti, o que revela a existência de erro grosseiro, haja vista que o órgão competente para processar e julgar o recurso é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). 4.
Após o decurso do prazo recursal foi protocolado agravo de instrumento neste TRF2, acarretando a intempestividade recursal, que consiste em vício insanável. 5.
O agravante não demonstrou justa causa impeditiva de manejar o recurso no sistema E-proc do TRF2, não assistindo razão à alegação de que o Juízo a quo deveria tê-lo remetido ao Tribunal competente para julgá-lo. 6. A interposição de agravo de instrumento perante a Seção Judiciária, incompetente para sua apreciação, não suspende nem interrompe o prazo recursal.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000375-71.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 19.5.2021; TRF3, 3ª Turma, AI 50144819120194030000, Rel.
Des.
Fed.
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 6.2.2020. 7.
Não demonstrada justa causa impeditiva de manejar o recurso no sistema E-proc deste TRF. 8.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005680-14.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/08/2022, DJe 06/09/2022) Assim sendo, entendo preclusa a decisão do Evento 103.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
29/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:29
Despacho
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26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 117
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10/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:27
Decisão interlocutória
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24/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
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09/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2024 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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08/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2024 10:39
Decisão interlocutória
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28/06/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/01/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Conclusos para decisão/despacho - 21/11/2023 16:48:56)
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19/10/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/10/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/10/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 08:56
Decisão interlocutória
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29/09/2023 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 14:18
Juntada de Petição
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31/07/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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28/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2023 15:47
Despacho
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28/06/2023 15:41
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2023 22:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 15:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50736196820214025101
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26/02/2023 11:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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23/01/2023 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/12/2022 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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13/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/12/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/09/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/09/2022 10:55:26)
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24/09/2022 10:55
Determinada a intimação
-
12/09/2022 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2022 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/05/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/05/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/05/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/04/2022 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
20/04/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
19/04/2022 17:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 54
-
18/04/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
12/04/2022 20:50
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
30/03/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/03/2022 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
30/03/2022 15:26
Determinada a intimação
-
21/03/2022 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2022 15:02
Juntada de Petição
-
12/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2022 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/01/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
22/12/2021 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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22/12/2021 13:23
Juntada de Petição
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21/12/2021 13:52
Juntada de Petição
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10/12/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2021 17:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
25/11/2021 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
25/11/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/11/2021 12:59
Determinada a intimação
-
18/11/2021 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2021 13:32
Juntada de Petição
-
23/10/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/09/2021 00:21
Juntado(a)
-
22/09/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
-
04/09/2021 08:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2021 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2021 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
30/08/2021 13:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/08/2021 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
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30/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2021 12:29
Concedida a Segurança
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16/08/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2021 02:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2021 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2021 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2021 17:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/07/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2021 09:06
Determinada a intimação
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12/07/2021 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2021 19:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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12/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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