TRF2 - 0008420-88.2001.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 18:08
Vista ao MP
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03/09/2025 19:20
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB16 para GAB31)
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03/09/2025 16:27
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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03/09/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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29/08/2025 17:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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28/03/2025 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008420-88.2001.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: EDMAR CRUZ DE ALMEIDA RÉU: HELENITA MARTINS MAIA DA SILVA RÉU: JANETE DE ALMEIDA SANTOS RÉU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: MARILENA DO CARMO FIGUEIREDO RÉU: MARIA DAS GRACAS FATAGIBA LANNES EDITAL Nº 510015779372 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil de Improbidade Administrativa nº. 0008420-88.2001.4.02.5101, movida pelo Ministério Público Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face deEdmar Cruz de Almeida, Helenita Martins Maia da Silva, Janete de Almeida Santos, Maria de Fatima dos Santos, Marilena do Carmo Figueiredoe Maria das Gracas Fatagiba Lannes, servindo o presente edital para a INTIMAÇÃO das rés MARILENA DO CARMO FIGUEIREDO (CPF: *59.***.*77-15) e MARIA DAS GRACAS FATAGIBA LANNES (CPF: *89.***.*86-87), que não têm advogado indicado nos autos, para ciência da sentença proferida, que ora transcreve-se abaixo, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: "Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário com base em Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (incluído a pedido – f. 40, ev. 358) em face de EDMAR CRUZ DE ALMEIDA, HELENITA MARTINS MAIA DA SILVA, JANETE DE ALMEIDA SANTOS, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, MARILENA DO CARMO FIGUEIREDO e MARIA DAS GRAÇAS FATAGIBA LANNES, ESPÓLIO DE DENISE DO NASCIMENTO LIBONATI (excluído por extinção – f. 09, ev. 362), AMILTON JOSÉ DA SILVA (excluído por extinção – f. 29, ev.362), MARIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA (deferida a habilitação de sua única herdeira Patrícia de Oliveira Silva Cavalcanti – f. 41, ev. 363; excluída por extinção – ev. 642), VALDIRA SANTOS (excluída – ev. 557) e VERA LÚCIA B.
DA SILVA (excluída – ev. 557), objetivando-se a condenação dos Réus no ressarcimento integral dos danos causados em cada concessão fraudulenta aposentadoria, a ser liquidado em fase própria.
Para fundamentar sua pretensão, o MPF narra que a Superintendência do INSS no Rio de Janeiro apurou que servidores, lotados no Posto de Benefícios Presidente Vargas promoveram a concessão irregular de benefícios previdenciários a segurados, propiciando o indevido pagamento de valores ao longo dos anos de 1988 até 1996, com prejuízo aos cofres públicos.
A parte ré atribuiu períodos considerados como trabalhados, por meio de adulterações, rasuras, falsas anotações nas carteiras de trabalho e/ou preenchimento do formulário “Extrato da CP” com dados fictícios, pretendendo, por meio de fraude, completar, de forma dolosa, o tempo necessário à concessão de aposentadorias (dados especificados no Ofício MPAS/IG 857/97).
Individualiza as condutas da seguinte forma: (a) Denise do Nascimento Libonati: Chefe de Concessão no Posto de Benefícios Presidente Vargas/Centro, no período de 31/12/1992 a 28/10/1993, omitiu-se do dever de zelo, deixando de conferir a maioria dos benefícios tratados; ora individualmente, ora em conjunto com Amilton José da Silva, Janete de Almeida Santos, Marilena do Carmo Figueiredo e Valmira Santos, concedeu benefícios de aposentadoria por tempo de serviço; (b) Janete de Almeida Santos: servidora em conjunto com Valdira Santos, concedeu aposentadorias irregularmente (Processos IGPS 02301/96, 02986/96, 03137/96, 03342/96, 03676/96); (c) Valdira Santos: servidora, concedeu aposentadoria por tempo de serviço, individualmente, consoante Processo IGPS 03607/96 e, em consórcio com Maria Helena de O.
Silva, nos termos do Processo IGPS 02842/96; (d) Helenita Martins Maia da Silva e Vera Lúcia B. da Silva, em comunhão de desígnios, praticaram fraude apurada no Processo IGPS 03389/96; (e) Maria das Graças Fatagiba Lannes, Edmar Cruz de Almeida e Maria de Fátima dos Santos: concederam, de forma individual, aposentadorias por tempo de serviço e especial por meio de fraude, como apurado, respectivamente, nos Processos IGPS 03830/96, 03945/96 e 03958/96.
Sustenta que as condutas praticadas causaram dano ao erário previdenciário e se configuram como ato de improbidade administrativa, com base no art. 10 da Lei nº 8.429/92, devendo haver o devido ressarcimento pela parte ré (inicial – fls. 11/32, ev. 345).
A petição inicial vem acompanhada de documentos (fls. 33/114, ev. 345; 346 a f. 26 do ev. 358).
O INSS requer sua inclusão no feito como litisconsórcio ativo (f. 40, ev. 358).
Maria Helena de Oliveira Silva apresente defesa, afirmando que, devido à desorganização administrativa da agência Centro do INSS à época, os procedimentos de aposentadoria sumiam, restando apenas microfilmagens de alguns arquivos, com base nos quais se ajuizou esta demanda.
Afirma que somente tomava conhecimento do processo administrativo para transcrever os dados do tempo de serviço do segurado e emitir CCE, após esses dados terem sido conferidos pelo setor de habilitação, bem como referendados pela Chefia da Seção de Habilitação de Benefícios da referida agência.
Alega que não pode ser responsabilizada por eventuais erros cometidos em etapas anteriores, fora de seu controle e domínio.
Aduz que, na qualidade de concessora, “incumbia-se apenas da última etapa dos pedidos de aposentadoria, que era de preencher os dados do segurado no Comando de Concessão Eletrônica (CCE), dados esses que lhe eram encaminhados pela Chefia da Seção de Concessão para tal fim, devidamente conferidos e aprovados pelo setor de habilitação, trazendo somente cópias de documentos pessoais dos segurados e estratificação de CP e CTPS, apresentados pelos mesmos”.
Assenta que foi absolvida em caso análogo, na Ação Penal nº 91.0040842-5.
Pugna pela improcedência do pedido (fls. 62/65, ev.358).
Marilena do Carmo Figueiredo apresenta defesa, aduzindo que, “pelas Normas de Serviço, à época, o Setor de Habilitação de pedidos de benefícios se encarregava de receber a documentação das mãos do segurado, analisava-as, estratificava anotações das empresas constantes das CP, CTPS e carnês de contribuição individual, devolvendo no ato a referida documentação.
Os procedimentos administrativos eram posteriormente encaminhados à Seção de Concessão via protocolo, e, distribuídos aos concessores, que preenchiam os CCE’s, pela documentação pessoal do requerente através de xerox, carteira de identifica, PIS e CPF, e as extratificações das CP e CTPS, tomando por base a média das contribuições apresentadas e ratificadas pela Seção de Habilitação com aval da chefia daquele setor, cabendo tão somente aos concessores preencher os CCE’s e encaminhá-los à chefa da Seção de Concessão, e esta à Dataprev, para concessão definitiva”. (f. 116, ev. 358).
A peça está incompleta.
Amilton Jose da Silva apresenta contestação (fls. 126/133, ev. 358).
Janete de Almeida Santos apresenta contestação, na qual sustenta que a parte autora lastreia-se exclusivamente em procedimentos administrativos nos quais não restou provado, de forma consistente, a participação da Contestante nas possíveis fraudes.
Aduz que o fato de existir fotocópia de formulário CCE e nele constar uma rubrica supostamente aposta pela Ré, que a nega, não autoriza a condenação por prática de ato de improbidade administrativa.
Assenta que os autógrafos existentes nos documentos foram submetidos a exame grafotécnico, que não pode confirmar a autenticidade das assinaturas ou rubricas da Ré.
Afirma que também não é possível detectar fraude ou irregularidade na documentação, pois a estes ficam a critério da Seção de Habilitação, cabendo ao concessor apenas o preenchimento de formulário próprio.
Argui, assim, sua ilegitimidade passiva (fls. 25/27, ev. 359).
Maria de Fátima dos Santos contesta, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que não sofreu nenhum tipo de punição administrativa quanto aos fatos que lhe foram imputados nos autos do inquérito administrativo mencionado pela parte autora.
Alega que restou apurado no referido inquérito administrativo que o INSS não possuía sistema seguro, capaz de ilidir as fraudes.
Pugna pela improcedência do pedido (fls. 29/32, ev. 359).
Janete de Almeida Santos contesta, aduzindo inexistir prova de sua participação nas alegadas fraudes.
Sustenta que petição inicial veio acompanhada de cópia do formulário denominado “Comando de Concessão Eletrônica – CCE”, no qual consta autógrafo supostamente confeccionado pela Contestante.
Alega que o referido documento foi submetido a exame grafotécnico, que não pode confirmar a autenticidade da assinatura ou da rubrica nele existente e que seria, em tese, da Ré.
Afirma que não há nenhuma outra prova contra si, além do documento com assinatura ou rubrica de autenticidade duvidosa.
Assenta que o concessor apenas preenchia o aludido formulário, transcrevendo os dados constantes do processo administrativo.
Pugna pela improcedência do pedido (fls. 60/64, ev. 359).
Valdira Santos apresenta contestação, alegando que esta demanda está lastreada exclusivamente em relatório de auditoria do INSS que, por sua vez, se baseou em cópia de microfilme de formulários de comando de concessão eletrônica (CCE’s), já que os procedimentos administrativos de pedidos de benefícios, após sua concessão, eram encaminhados ao arquivo geral da agência Centro do INSS.
Afirma que só tomava conhecimento do processo para conferir os dados transcritos pelo concessor inseridos nos CCE’s, após esses dados terem sido verificados pelo setor de habilitação e referendados pela Chefia as Seção de Habilitação de Benefícios da agência Centro do INSS.
Alega que se incumbia da última etapa dos pedidos de aposentadoria, que era de conferir os dados do segurado no Comando de Concessão Eletrônica.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido (fls. 101/104, ev. 359). É deferida a citação por edital de Elazir do Nascimento Libonati, Edmar Cruz de Almeida, Helenita Martins M. da Silva e Maria das Graças T.
Lanes (f. 114, ev. 359).
O MPF requer a reconsideração da decisão por ter logrado encontrar os endereços dos Réus em tela (f. 14, ev. 361), o que é deferido (f. 91, ev. 361).
O Réu Amilton José da Silva afirma que foi ajuizada a Ação Penal nº 99.0046266-1, sobre os mesmos fatos e na qual foi absolvido (fls. 47/53, ev. 360).
Maria das Graças T.
Lanes é regulamente citada (f. 99, ev. 361). É deferida a gratuidade de justiça em favor da Ré Maria de Fátima dos Santos (f. 09, ev. 362).
O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao Espólio de Denise do Nascimento e a Amilton José da Silva (fls. 09 e 29, ev. 362). É deferida a citação por edital de Edmar Cruz e de Helenita Martins (f. 50, ev. 362).
A Ré Vera Lúcia B. da Silva é citada na penitenciária feminina Talavera Bruce (fls. 52 e 54, ev. 362).
Edmar Cruz de Almeida, por meio da DPU, apresenta contestação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. “A conduta imputada ao Réu é a concessão supostamente fraudulenta de aposentadoria – NB 46/101.000.932-7, a Jorge Justo da Silva Filho.
Afirma-se que o Requerente da aposentadoria teria apresentado comprovante de vínculo empregatício na empresa Otis Elevadores S/A, no período de 23/04/1968 a 22/01/1996, considerando como tempo de serviço especial”.
Sustenta que o INSS não dispunha de normas claras para a concessão de aposentadoria especial, deixando ao desamparo os servidores que julgavam a questão. “Tal condição induziu o servidor público a erro na apreciação da concessão do benefício”.
Não houve, portanto, dolo ou culpa do Réu.
Assenta, ainda, que as provas apresentadas se limitam a relatórios e depoimentos colhidos no bojo de processo administrativo no âmbito do INSS.
Pugna pela improcedência do pedido (fls. 79/94, ev. 362). É determinada a intimação pessoal da DPU para atuar como curadora especial de Helenita Martins (f. 96, ev. 362).
O MPF apresenta réplica (fls. 105/115, ev. 362).
A DPU apresenta contestação por negativa geral em nome de Helenita Martins (fls. 09/10, ev. 363).
A Ré Janete de Almeida comunica ter sido absolvida por falta de provas na Ação Penal nº 97.00230635 (f. 47, ev. 363).
Em 15/05/2019, este feito é redistribuído da 19ª Vara Federal para este Juízo da 11ª Vara Federal, em virtude de sua competência em matéria de improbidade administrativa (ev. 379 e ev. 417). É suscitado conflito negativo de competência (ev. 421). É declarado competente este Juízo da 11ª Vara Federal (ev. 449).
O MPF requer o desmembramento deste feito quanto às Rés Valdira Santos Costa (falecida) e Vera Lúcia Baamonde da Silva (falecida) (ev. 554), o que é deferido (ev. 557).
O MPF apresenta alegações finais (ev. 586).
O INSS ratifica os termos dessas alegações finais.
Os Réus Edmar e Helenita também apresentam alegações finais (ev. 603, 604, Advém a notícia do falecimento da Ré Maria Helena de Oliveira Silva que, segundo pesquisa do INSS, não foram encontrados bens e inventário aberto, tampouco informações funcionais sobre a existência de cônjuge, filhos e/ou benefícios previdenciários vinculados a dependentes (ev. 633).
O MPF concorda com a extinção do processo quanto à Ré Maria Helena (ev. 640). É extinto o processo sem resolução do mérito quanto à Ré Maria Helena de Oliveira Silva (ev. 642).
Sem outras provas. É o relatório. Fundamento e decido.
O Ministério Público Federal pleiteia a condenação dos Réus a ressarcirem o erário público previdenciário, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa, lastreado no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
No curso deste feito, adveio a notícia do falecimento das Rés Valdira Santos e Vera Lúcia B. da Silva, o que ensejou o desmembramento na ação nº 5072830-35.2022.4.02.5101 em apenso.
Remanesceram nestes autos os Réus Edmar Cruz de Almeida; Helenita Martins Maia da Silva; Janete de Almeida Santos; Maria de Fátima dos Santos; Marilena do Carmo Figueiredo; Maria das Graças Fatagiba Lannes.
Preliminares: De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que traz a descrição dos fatos tidos por ímprobos, devidamente relacionados à sanção pretendida, além de instruída com documentação, nos moldes do que determina o art. 17, §6º, da LIA.
O Ministério Público detém a primordial legitimidade ativa para propor as demandas para a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 8.429/92 (art. 17), inclusive àquelas em que se pleiteia o ressarcimento ao erário.
Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7042, decidiu que “a legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público”.
Portanto, “a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição”.
Prescrição e Ressarcimento ao Erário: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral reconhecida (Tema 897), fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado pela Lei de Improbidade Administrativa”. É, portanto, necessário que esteja devidamente demonstrada a prática de ato ímprobo doloso para que os Réus possam ser condenados à sanção de ressarcimento ao erário.
Outro aspecto importante a ser mencionado é que o ato de improbidade administrativa que lastreia a sanção de ressarcimento ao erário deve estar configurado, obrigatoriamente, nos parâmetros do art. 10 da LIA.
Desde já, impende assentar que a conduta culposa não mais se caracteriza como ato de improbidade administrativa.
Ainda que se sustente ser possível o pretendido ressarcimento ao erário, com base na teoria da responsabilidade civil subjetiva, lastreada em culpa, essa pretensão já se encontra prescrita, ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data de ocorrência dos fatos e o ajuizamento desta ação.
Art. 10 da Lei nº 8.429/92: Com a modificação trazida pela Lei nº 14.230/2021, o caput do art. 10 da LIA passou a ter a seguinte redação: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” A lesividade ao erário não pode mais ser presumida (dano in re ipsa), como parte da doutrina defendia e era adotada pela jurisprudência.
Hoje, é exigido que a lesão seja efetiva e comprovada.
A segunda substancial alteração foi o afastamento da culpa, ainda que grave, somente se admitindo conduta comissiva ou omissiva dolosa, originárias de má-fé, da intenção de causar o dano.
Nesse sentido, “a pena de ressarcimento só é aplicável ao agente se o prejuízo ao erário for real, isto é, tiver conteúdo econômico ou patrimonial, não sendo possível a aplicação da pena se a lesão dor considerada do ponto de vista moral ou social” (Gajardoni, Fernando da Fonseca; Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo; Favreto, Rogério; Gomes Júnior, Luiz Manoel, obra Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, 5ª edição, Revista dos Tribunais, p. 116). É importante pontuar que “a Lei de Improbidade Administrativa, enquanto produto do poder punitivo estatal, integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Como manifestação do direito punitivo que é, esse ramo do direito submete-se a um núcleo básico de direitos individuais consagrados na Constituição Federal, que se colocam como uma proteção do cidadão contra o exercício arbitrário e/ou ilegal do ius puniendi do Estado” (Gajardoni, Fernando da Fonseca; Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo; Gomes Júnior, Luiz Manoel; Favreto, Rogério, Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, 5ª edição, RT, p. 316).
Não se pode furtar de obedecer aos ditames do regramento legal e à necessária adequação da petição inicial.
A parte autora indica que o ato ímprobo imputado aos Réus está baseado no caput e no inciso I do art. 10 da LIA.
O referido inciso estabelece que: “I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei”; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Decisão do Supremo Tribunal Federal: A Lei nº 8.429/92 sofreu significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, sob o enfoque do direito intertemporal, fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843.989, submetido à repercussão geral (Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Quanto às ações judiciais de improbidade administrativa, sem decisão transitada em julgado, é possível extrair que o exame da tipicidade da conduta atribuída ao agente público deve ser realizado com base na nova disciplina trazida pela Lei nº 14.230/2021.
Feitas essas necessárias elucidações, passo a examinar o caso concreto.
Condutas: Segundo a parte autora, os Réus, quando lotados Posto de Benefícios Presidente Vargas – Centro/RJ, praticaram as seguintes condutas ímprobas (ev. 586): - Réu Edmar Cruz de Almeida: habilitou a aposentadoria NB 46/101.000.932-7 em favor de Jorge Justo da Silva Filho, apurado no IGPS nº 03945/96.
Foi considerada como tempo de serviço especial o vínculo do segurado com a empresa Elevadores Otis S/A (período de 23/04/1968 a 22/01/1996).
O Réu atuou para que a habilitação e a concessão do benefício ocorressem em um único dia.
Aponta-se prejuízo ao erário de R$5.107,97, atualizado até julho/1996, correspondente a 01/01/1996 a 01/07/1996. - Ré Maria das Graças Fatagiba Lannes: concedeu fraudulentamente a aposentadoria NB 42/101.000.792-8 em favor de Luiz Carlos de Souza Jacques, apurado no IGPS nº 0383/96. Foram considerados os registros das empresas Bitting Comércio e Serviço de Automóveis S/A (período de 07/10/1966 a 19/09/1974) e Real Veículos Comércio e Serviços Ltda (período de 23/06/1975 a 09/01/1996).
O período de 1975 a 1996 foi contado como aposentadoria especial, em enquadramento incorreto.
A Ré atuou para que a habilitação e a concessão do benefício ocorressem em um único dia.
Aponta-se prejuízo ao erário de R$5.047,16, atualizado até janeiro/1996 e correspondente a 01/01/1996 a 01/06/1996. - Ré Maria de Fátima dos Santos: atuou na concessão fraudulenta da aposentadoria NB 46/59.446.683-0 em favor de Edmundo Santos Rodrigues, consoante apuração no IGPS nº 03958/96.
O segurado apresentou registro de vínculo empregatício com a empresa Elevadores Otis S/A (período de 24/02/1969 a 30/08/1995), considerado como tempo de serviço especial.
O benefício foi habilitado pela Ré e aponta-se prejuízo de R$8.357,89, atualizado até 08/1996 e correspondente a agosto/1996 a julho/1996. - Ré Helenita Martins Maia da Silva: atuou em comunhão de ações e desígnios com Vera Lúcia B. da Silva, na concessão da aposentadoria NB 42/44.116.658-0 em favor de Armênio Rodrigues, apurado no IGPS nº 03389/96.
Por não se ter localizado o processo concessório, o segurado foi realizada pesquisa à Consulta de Dados do Contribuinte Individual, constando recolhimento de 110 contribuições e nenhum vínculo empregatício.
Convocado o segurado, apresentou apenas carnês de contribuição individual com o período pago de 03/1983 a 06/1992, perfazendo apenas 9 anos e três meses, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria.
O benefício foi concedido e conferido pelas servidoras Helenita Martins e Vera Lúcia.
Aponta-se prejuízo de R$14.740,40, atualizado até outubro/1995, correspondente a julho/1992 a abril/1995. - Ré Marilena do Carmo Figueiredo: em comunhão de ações e desígnios com Denise do N.
Libonati, concedeu aposentadoria por tempo de serviço de forma fraudulenta. - No IGPS nº 02252/96: concessão da aposentadoria NB 42/84.141.194-8 a Alberto Coutinho Ferreira, que apresentou cartão de inscrição de autônomo.
Em pesquisa à Secretaria de Benefícios e pedido de informação de contribuinte individual, constatou-se 68 contribuições no período de 10/1977 a 01/1983.
Houve a comprovação do total de 19 anos e um dia de tempo de serviço.
O benefício foi concedido e conferido pelas servidoras Denise e Marilena.
Aponta-se prejuízo de R$19.657,31, atualizado em 12/1995, correspondente ao período de 06/1988 a 05/1992. - No IGPS nº 02537/96: concessão da aposentadoria NB 42/84.149.381-2 a Benedicto Silva Costa.
Sua carteira profissional constou registros de contratos de trabalho com J.
Rocha e Companhia Ltda (período de 03/06/1947 a 20/12/1953), Construtora Predial São José Ltda (05/01/1954 s 26/07/1960) e J.
Isnard Engenharia Ltda (14/08/1960 a 28/10/1962).
Em pesquisas realizadas, a empresa J.
Rocha foi constituída em 11/11/1975.
Houve, ainda, 136 contribuições.
Constatou-se contratos de trabalho falsos.
O benefício foi concedido por Denise e Marilena.
Aponta-se prejuízo de R$31.352,10, atualizado até 12/1995, correspondente a 08/1988 a 09/1995. - Ré Janete de Almeida Santos: atuou de forma isolada e em conjunto com Denise Libonati e Valdira Santos, conforme apurado nos processos administrativos IGPS nº 02301/96, 02986/96, 03137/96, 03342/96, 03676/96, a saber: - No IGPS 02301/96: concessão da aposentadoria NB 42/43.221.140-3 a João Félix Pereira.
O segurado apresentou carteira profissional com os registros de vínculo com Hotéis Othon S/A (período de 10/10/1957 a 29/08/1966), D’Angel Boite e Bar Ltda (período de 02/05/1977 a 31/12/1983) e Petisquinho dos Galetos Ltda (período de 01/01/1984 a 30/06/1988).
Como o processo concessório não foi localizado e o segurado não apresentou os documentos solicitados, foram efetivadas pesquisas com as referidas empresas, que declararam não haver registro do segurado em seus arquivos.
O benefício foi habilitado, concedido e conferido pelas servidoras Valdira Santos e Janete de Almeida.
Aponta-se prejuízo de R$19.423,36, atualizado até dezembro/1995 e correspondente a 12/1991 a 03/1995. - No IGPS 02986/96: concessão da aposentadoria NB 41/85.635.920-3 a Manuel Fernandes David, que apresentou carteira profissional e inscrição de autônomo.
Em consulta ao CNIS – CI, verificou-se inexistir recolhimentos a partir de 01/1985.
Como o requerimento foi feito em 07/1990, o Requerente já havia perdido a condição de segurado.
O benefício foi concedido e conferido por Valdira Santos e Janete de Almeida.
Aponta-se prejuízo de R$12.239,89, atualizado até 06/1996, correspondente a 07/1990 a 05/1994. - No IGPS 03137/96: concessão da aposentadoria NB 42/43.273.277-2 em favor de Rosalina Monteiro da Trindade, que apresentou carteira profissional com registros de contrato de trabalho com as empresas Restaurante Rose Ltda (período de 08/08/1958 a 25/04/1963), Tinturaria Carvalho Ltda (período de 10/05/1963 a 31/03/1968) e Rangel Boite e Bar Ltda (período de 01/10/1968 a 20/09/1973). “Por meio da própria segurada confessando montagem da carteira e resposta da JUCERJA negando registro de empresa, ficou comprovada a falsidade dos registros anotados”.
O benefício foi concedido por Valdira e Janete de Almeida.
Aponta-se prejuízo de R$18.423,48, atualizado até dezembro/1995, correspondente a 08/1991 a 10/1995. - No IGPS 03342/96: concessão da aposentadoria NB 41/43.263.477-0 a Maria Rosa Pais.
O processo concessório não foi localizado e não foram apresentados os documentos solicitados.
Em consulta ao CNIS – CI, constatou-se que apenas 10 contribuições foram feitas na inscrição 111.721.895.22 e em pesquisa PIS/PASEP, constou trabalhador inexistente.
O benefício foi concedido por Valdira e Janete e aponta-se prejuízo de R$11.219,94, atualizado até 10/1995, correspondente a 08/07/1991 a 04/1994. - No IGPS 03676/96: concessão da aposentadoria NB 42/85.639.304-5 a Pietro Vanzillotta, que apresentou carteira profissional visivelmente montada para provar vínculo empregatício com as empresas Gastral S/A (período de 07/06/1961 a 04/11/1970), Chindler Adler S/A Indústria e Comércio (01/12/1970 - sem data de saída), Autobrás S/A (período de 05/01/1971 a 31/08/1973) e Leão Representação e Promoção de Vendas (período de 01/06/1987 a 25/08/1990).
Em consulta ao CNIS – CI e ao PIS/PASEP, constaram o trabalhador como inexistente, não se confirmando nenhum vínculo.
O benefício foi concedido por Janete e Valdira.
Aponta-se prejuízo de R$22.850,05, atualizado até dezembro/1995, correspondente a 06/1990 a 05/1994. - No IPGS 01446/96: concessão da aposentadoria NB 42/46.858.969-4 em favor de Marilda Charles da Silva Santos.
Não localizado o processo concessório e não apresentados os documentos solicitados, consultou-se o CNIS, onde se apurou falsidade do tempo de serviço informado.
O benefício foi concedido e conferido por Denise do Nascimento e Janete.
Aponta-se prejuízo de R$10.398,09, atualizado até 10/1995, correspondente ao período de 01/1993 a 02/1995. - No IGPS 01453/96: concessão da aposentadoria NB 42/85.677.132-5 em favor de Maria Teresa Moreira, que apresentou carnê de contribuição, onde consta registro autônoma no período de 06/1985 a 01/1989.
O processo concessório não foi localizado, tendo a segurada informado que nunca trabalhou com carteira assinada.
Houve o recolhimento de apenas 38 contribuições.
O benefício foi concedido e conferido por Denise do Nascimento e Janete de Almeida.
Aponta-se prejuízo de R$17.935,87, atualizado até 10/1995, correspondente a 03/1989 a 10/1994. - No IGPS 02123/96: concessão da aposentadoria NB 42/46.858.929-5 a Antônio Augusto Monteiro da Silva.
Apresentou carteira profissional com registro como autônomo.
Não foi localizado o processo concessório e, em pesquisa ao CNIS – CI, consta ter sido inscrito como segurado em 05/1976, recolhido apenas 09 contribuições.
O benefício foi habilitado por Denise e Janete.
Causou prejuízo de R$8.561,27, atualizado em 10/1995, correspondente a 01/01/1993 a 01/03/1995.
O principal argumento apresentado pelos Réus foi de que exame grafotécnico, realizado no âmbito administrativo do INSS, não pôde afirmar que as assinaturas apostas nos documentos de concessão/habilitação das aposentadorias pertenciam efetivamente aos servidores, ora Demandados.
Ação Penal nº 99.0246266-1 (fls.117/141, ev. 407 e fls.01/125, ev. 408): Os Réus desta demanda de ressarcimento por ato de improbidade administrativa também responderam a ação penal em epígrafe, alusiva à indevida obtenção de vantagem patrimonial, ao promoverem a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, durante o período de agosto/1988 a setembro/1996, no âmbito da Gerência Regional Centro/RJ.
Foi proferida sentença de parcial procedência, com a condenação dos Réus Edmar, Janete, maria das Graças, Maria de Fátima e Marilena nas penas do art. 312 c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Quanto à Ré Helenita, o pedido foi julgado improcedente, com a consequente absolvição.
Em sede de Apelação, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região declarou, de ofício, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal de Valdira Santos, Marilena do Carmo, Janete de Almeida, dentre outros, mantendo, no mais a sentença (fls. 49 e 51, ev. 366).
O Réu Edmar Cruz de Almeida respondeu pela conduta de conceder fraudulentamente aposentadoria em favor de Jorge Justo da Silva.
Foi demitido do INSS devido à aposição de sua assinatura em liberações de pagamentos por procuração, a demonstrar sua participação em outras fraudes.
A Ré Janete de Almeida dos Santos respondeu pela conduta de conceder de forma fraudulenta diversos benefícios previdenciários, dentre os quais as aposentadorias mencionadas neste feito de improbidade administrativa: em favor de Pietro Vanzillotta (NB 085.639.304-5), de Manuel Fernandes David (NB 085.635.920-3), Rosalina Monteiro da Trindade (NB 043.273.277-2), de Maria Rosa Pais (NB 043.263.477-0), João Félix Pereira (NB 043.221.140-3), de Antônio Augusto Monteiro da Silva (NB 046.858.929-5), Maria Teresa Monteiro (NB 085.677.132-5), de Marilda Charles da Silva Santos (NB 046.858.969-4).
Na ação penal, constou que as declarações dos segurados Rosalina, Maria Rosa, João Félix, maria Teresa e Ademar Nunes confirmaram as falsidades de todos ou de alguns vínculos empregatícios (f. 24). A Ré Maria das Graças Fatagiba Lannes respondeu exatamente pela mesma concessão fraudulenta de aposentadoria em favor de Luiz Carlos de Souza Jacques (NB 101.000.792-8).
A servidora foi demitida do INSS após a apuração de concessões fraudulentas em diversos outros benefícios.
A Ré Maria de Fátima dos Santos também respondeu unicamente pela concessão da aposentadoria NB 059.446.683-0 em favor de Edmundo Santos Rodrigues.
O “documento utilizado para atestar a exposição do empregado a agentes nocivos consta que esta ocorria de modo eventual” (f. 26, ev. 408).
Em juízo criminal, a Demandada reconheceu sua participação habilitando e concedendo o benefício em tela, tendo sido demitida do INSS.
A Ré Marilena do Carmo Figueiredo respondeu por diversos benefícios de aposentadoria concedidos de forma fraudulenta, dentre os quais, os mesmos referidos nesta demanda de improbidade administrativa, a saber: Aposentadoria em favor de Benedicto Silva Costa (NB 084.149.381-2) e de Alberto Coutinho Ferreira (NB 084.141.194-8).
A Ré atuou na conferência dos documentos para a posterior concessão.
Quanto à Ré Helenita Martins Maia da Silva, reputou-se que não foi produzida nenhuma prova robusta que a pudesse incriminar (f. 15).
Sobre a materialidade dos delitos, a sentença proferida na ação penal pontuou que (fls. 58/59, 61/65, ev.408): “Por fim, devo mencionar que a materialidade dos delitos em questão é incontroversa, principalmente em decorrência da farta prova documental produzida, indicativa de que foram pagos diversos benefícios previdenciários indevidamente.
Além disso, as provas testemunhais colhidas no decorrer do sumário de acusação confirmam que tais crimes somente poderiam ter sido praticados por funcionários do próprio INSS, já que o modus operandi exigia, no mínimo, algum conhecimento de como se processavam os cadastros e pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos.
Transcrevo, a seguir, as seguintes passagens: (omissis) Que havia o carimbo como nome e matrícula nos documentos; que essa fraude consistia na inclusão de benefícios, alteração de nomes, alteração de renda, de dados pessoais do segurado, mudanças de posto, mudança de idade; que muitas vezes a fraude também consistia na mudança do tipo de benefício, onde uma pensão podia virar uma aposentadoria ou vice-versa; que muitas vezes era feita a utilização do número de benefício em nome de uma outra pessoa; que esse fato ocorria no Centro e em Irajá; que nesse período também ocorreu o pagamento eletrônico por meio de servidores fantasmas, o que obrigou o INSS a alterar o seu sistema para que a matrícula do servidor que estivesse operando no sistema batesse com o número que constasse no cadastro do SIAP; que a maioria dos segurados entrevistados não se lembravam de nada, nem como tinha sido feita a concessão do benefício nem como tinha sido requerido; que em alguns casos a aposentadoria tinha sido concedida há um ano e o segurado nem se recordava quem tinha sido o seu último empregador; que não se recordavam se havia algum despachante nenm como haviam chegado à agência, que boa parte desses servidores envolvidos nesses fatos já foram demitidos”. (omissis) Quando os trabalhos da auditoria foram feitos ainda não havia a identificação do servidor que estava assinando pelo ‘servidor fantasma’, que isso só foi feito a partir do exame grafotécnico realizado na polícia federal; que o habilitador recebia a documentação do segurado e fazia uma prévia análise que iria para o concessor; que o concessor verificava a documentação do segurado, inclusive verificando se havia a necessidade de confirmação dos vínculos existentes; que o concessor era o conferente final, ele é quem dava o ok na concessão; que o formulário de concessão eletrônica recebia duas assinaturas, uma do habilitador e outra do concessor; que o habilitador recebia os documentos e poderia inclusive já sugerir alguma diligencia, como a confirmação dos vínculos, mas que quem ratificava a concessão era o concessor”. (omissis).
Não merece prosperar a irresignação externada pela defesa de alguns acusados de que a desorganização interna do INSS, à época dos fatos, impediria a individualização dos responsáveis pelos eventos criminosos. É que, indubitavelmente, não se poderia exigir àquela época os mesmos e modernos padrões de segurança que atualmente são utilizados.
Além disso, as testemunhas arroladas pela acusação esclareceram que existia um controle sobre os procedimentos efetuados (...)”.
Adoto, como razão de decidir, as mesmas teses trazidas na ação penal em epígrafe, cujo objeto é ainda maior do que o desta demanda de ressarcimento.
A referida ação penal referiu-se a outros servidores públicos do INSS e a outros benefícios concedidos de forma irregular e fraudulenta.
Os documentos que adunam o presente feito são os mesmos que guarneceram a ação penal, na qual restou comprovada a habilitação e a concessão dolosa de aposentadorias em favor de pessoas que não preenchiam os requisitos legais, seja pela contagem fraudulenta de tempo especial, seja pela inexistência de vínculos trabalhistas durante todo o período necessário para a aposentação.
O Ministério Público Federal também identificou, de forma pormenorizada, o prejuízo financeiro sofrido pelos cofres públicos do INSS, decorrente de cada habilitação/concessão fraudulenta, bem como o período durante o qual houve o pagamento irregular do benefício previdenciário de aposentadoria.
No entanto, quanto à Ré Helenita, repiso a conclusão a que chegou o Juízo Criminal de que não houve, neste particular, a devida prova de sua participação na fraude, motivo porque se afasta a obrigação de ressarcir o erário público pelo prejuízo.
Por conseguinte, quanto aos demais Réus, condeno-os por ato de improbidade administrativa, lastreado no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes a sanção de ressarcirem o erário público pelo dano causado por cada Demandado.
Impende, por oportuno, destacar que o Autor, em sua peça inicial, pontuou que as demais sanções por ato de improbidade administrativa encontram-se prescritas, subsistindo tão somente a de reparação pelos danos causados, imprescritível, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897.
Diante do exposto: Quanto à Ré Helenita Martins Maia da Silva, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC.
Quanto aos demais Réus Edmar Cruz de Almeida, Janete de Almeida Santos, Maria de Fátima dos Santos, Marilena do Carmo Figueiredo e Maria das Graças Fatagiba Lannes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c o art. 10, caput e inciso I, e art. 12, II, da Lei nº8.429/92, para condená-los por ato de improbidade administrativa, na sanção de ressarcirem o erário público previdenciário pelos danos causados e descritos na fundamentação deste ato decisório.
O montante da condenação deverá ser corrigido a partir da data de cada evento danoso e até o efetivo pagamento, com base no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma determinado pelo art. 23-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/1992.
Os Réus Edmar Cruz, Maria de Fátima e Helenita são beneficiários da gratuidade de justiça e, portanto, isentos do recolhimento de custas para preparo.
Custas para preparo, apenas pelas Rés Janete, Marilena e Maria das Graças1, por ser a parte autora isenta.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação nº 5072830-35.2022.4.02.5101 em apenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao INSS.
Intimem-se as Rés Marilena do Carmo Figueiredo e Maria das Graças F.
Lannes por edital, por não terem advogado indicado." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 877680986720; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 27/03/2025.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. 1.
As custas processuais foram calculadas de acordo com a Lei n. 9.289/96 e perfazem o total de R$1.915,38, a atingir o teto nesta Justiça Federal. -
31/03/2023 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0008420-88.2001.4.02.5101/RJ AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA (Sucessão) RÉU: MARIA DAS GRACAS FATAGIBA LANNES RÉU: MARILENA DO CARMO FIGUEIREDO RÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA CAVALCANTI (Sucessor) RÉU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: JANETE DE ALMEIDA SANTOS RÉU: HELENITA MARTINS MAIA DA SILVA RÉU: EDMAR CRUZ DE ALMEIDA EDITAL Nº 510009920389 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº. 0008420-88.2001.4.02.5101, movida pelo Ministério Público Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Edmar Cruz de Almeida, Helenita Martins Maia da Silva, Janete de Almeida Santos, Maria de Fatima dos Santos, Patricia de Oliveira Silva Cavalcanti, Marilena do Carmo Figueiredo, Maria das Gracas Fatagiba Lannes e Maria Helena de Oliveira Silva, e, tendo em vista serem revéis as seguintes rés, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de MARILENA DO CARMO FIGUEIREDO (CPF: *59.***.*77-15), PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA CAVALCANTI (CPF: *23.***.*62-81), sucessora da corré Maria Helena de Oliveira Silva, e MARIA DAS GRACAS FATAGIBA LANNES (CPF: *89.***.*86-87) para ciência da decisão proferida nos autos conforme abaixo transcrito (evento 582): "Intimem-se as partes, para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público Federal.
Considerando a grande extensão de documentos já colacionados aos autos e o dever de cooperação dos agentes atuantes no feito, os argumentos expendidos na réplica e a localização precisa das provas que evidenciam a prática dos atos ímprobos atribuídos a cada um dos réus, conforme narrado na petição inicial e na sua emenda, deverão ser mencionados conforme o modelo padrão adotado no sistema e-proc (exemplo: EVENTO X, ANEXOY, fl. zz ou fls. zz/zz).
Pelos mesmos motivos, determino que a parte autora indique, com base no modelo padrão do e-proc, com precisão, a localização das provas de dolo na prática imputada a cada um dos corréus, visto que, como consignado na decisão constante do evento 544, "...a questão controvertida neste ação cinge-se à comprovação do dolo das ações perpetradas pelos réus que ocasionaram prejuízo ao INSS.
Comprovada a ação dolosa, imprescritível a ação de ressarcimento, caso contrário, a prescrição é matéria factível de reconhecimento caso os marcos temporais assim permitam.".
Apresentadas as alegações finais e não havendo outros requerimentos, venham-me conclusos para sentença." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 877680986720; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 22/03/2023.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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