TRF2 - 5010398-54.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5010398-54.2022.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CLEUSA MARIA ALVARENGA ALVESADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLEUSA MARIA ALVARENGA ALVES em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 21, ACOR1), nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
MUDANÇA DE CRITÉRIO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de pagamento de crédito complementar referente a diferenças de correção monetária, com base no julgamento do Tema 810 do STF. 2.
O título executivo, transitado em julgado em 22/02/2018, fixou que sobre as diferenças devidas deveriam ser aplicados juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009), sendo que, a partir da referida data, deveriam incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança, e que a correção monetária deveria ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir de quando as verbas se tornaram devidas, excluindo-se a remuneração pelo índice de correção monetária da poupança, declarado inconstitucional. 3.
O cálculo do INSS, que foi acolhido pelo Juízo para execução e que não foi impugnado pela exequente, foi elaborado considerando os seguintes índices de atualização: “ORTN/OTN até 01/1989+IPC-IBGE até 02/1989+BTN até 03/1990+IPC-IBGE até 02/1991 + INPC 12/1992 + IRSM até 02/1994 + URV até 07/1994 + IPC-R até 06/1995 + INPC até 04/1996 + IGP-DI até 08/2006 + INPC de 09/2006 em diante”. 4.
Expedida a Requisição de Pagamento (evento 212) e depositados os valores devidos (evento 253), sobreveio sentença extinguido o cumprimento de sentença, sob o fundamento de ter sido satisfeita a obrigação (evento 256). 5.
Tendo em vista que a ora agravante não impugnou cálculo acolhido pelo Juízo, o qual foi elaborado com aplicação dos índices de atualização determinados pela coisa julgada, além de ter para ela precluído o direito de rediscutir tal questão, incabível, em fase de cumprimento de sentença, a modificação do critério de cálculo fixado na fase de conhecimento, sob pela de ofensa à coisa julgada. 6.
Ademais, não se mostra adequado o requerimento de aplicação de novos critérios de correção monetária após a prolação de sentença que extinguiu a execução ante a satisfação da obrigação. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Foram desprovidos os embargos de declaração opostos contra o v. acordão, conforme evento 41, VOTO2.
Em razões recursais, a recorrente alega que, no caso em tela, deve incidir a decisão proferida no Tema 810, posto que tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob pena de ofensa ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CRFB/88.
Ao final, requer “a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”.
Contrarrazões no evento 41, VOTO2.
Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 1170/STF (evento 54, DECREXT1). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso em tela, o acordão recorrido negou provimento ao agravo contra decisão que indeferiu o requerimento da parte exequente de pagamento de crédito complementar referente a diferenças de correção monetária, com base no julgamento do Tema 810 do STF, após proferida sentença que extinguiu o processo, transitada em julgado.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação: “Não há o que modificar na decisão recorrida.
O título executivo, transitado em julgado em 22/02/2018, fixou o seguinte (eventos 27, 73, 85 e 113, págs. 10-13, 14-17 e 24): “Pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição qüinqüenal, contada do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre tal montante, aplicam-se juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009).
A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.357/DF), a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir de quando as verbas se tornaram devidas, excluindo-se a remuneração pelo índice de correção monetária da poupança, declarado inconstitucional”.
O cálculo do INSS do evento 152 – OUT 90, que foi acolhido pelo Juízo para execução (evento 163) foi elaborado considerando os seguintes índices de atualização: “ORTN/OTN até 01/1989+IPC-IBGE até 02/1989+BTN até 03/1990+IPC-IBGE até 02/1991 + INPC 12/1992 + IRSM até 02/1994 + URV até 07/1994 + IPC-R até 06/1995 + INPC até 04/1996 + IGP-DI até 08/2006 + INPC de 09/2006 em diante”.
Expedida a Requisição de Pagamento (evento 212) e depositados os valores devidos (evento 253), sobreveio sentença extinguido o cumprimento de sentença, sob o fundamento de ter sido satisfeita a obrigação (evento 256).
Desse modo, tendo em vista que a ora agravante não impugnou o cálculo acolhido pelo Juízo, o qual foi elaborado com aplicação dos índices de atualização determinados pela coisa julgada, além de ter para ela precluído o direito de rediscutir tal questão, incabível, em fase de cumprimento de sentença, a modificação do critério de cálculo fixado na fase de conhecimento, sob pela de ofensa à coisa julgada”.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF, conforme evento 54, DECREXT1.
Ocorre que o referido tema não se aplica ao caso, visto que, neste caso especificamente, já houve sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, transitada em julgado e, por conseguinte, discute-se se ainda assim é possível que o cálculo da correção monetária dos valores atrasados sejam feitos de acordo com o definido no Tema 810 do STF.
Pois bem.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
No entanto, o presente recurso extraordinário não atende ao requisito do prequestionamento.
Nas razões recursais, verifica-se que a recorrente suscita violação ao artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal.
Contudo, a presente matéria não foi analisada pelo Tribunal à luz da Constituição Federal. Com efeito, toda a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional.
Note-se que o julgado sequer faz referência ou debate esse dispositivo constitucional, não estando atendido o requisito de prequestionamento.
Assim, incide o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
Outrossim, como cediço, para admissão dos recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme artigos 102, III e 105, III, da CRFB/88.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, o que é vedado.
Sobre o tema, por oportuno, veja que o STF já decidiu no sentido de ser necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO.
TEMAS 1.170 E 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279 DO STF.
TEMA 1360 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que afastou a aplicabilidade da orientação fixada nos Temas 810 e 1.170, em razão da preclusão, configurada pela extinção da execução por pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação aos Temas 810, 1360 e 1361 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu pela existência de óbice processual para a aplicação do Tema, diverso da coisa julgada, qual seja, a configuração da preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, na fase processual em que foi suscitada a questão. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos, providências inviáveis na via extraordinária em razão do óbice da Súmula 279 da Corte e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5.
Verifica-se a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1360, cujo recurso paradigma é o RE 1.491.4131-RG, de relatoria do Min.
Presidente, transitado em julgado em 5/2/2025, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 6.
A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1543998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
09/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Extraordinário não admitido
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21/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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21/05/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2023 17:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 17:42
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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14/07/2023 17:42
Recurso Extraordinário sobrestado
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10/07/2023 11:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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06/07/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2023 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2023 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2023 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/06/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/05/2023 18:57
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2023<br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00:00</b>
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30/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de JUNHO e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/06/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Quórum formado pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e pelos Exmos.
Desembargadores Federais em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) para julgamento dos processos relatados pelos referidos magistrados; 3.2) Quórum formado pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e pelos Exmos.
Desembargadores Federais em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) para julgamento dos processos relatados pelos referidos magistrados; 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5010398-54.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 746) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO AGRAVANTE: CLEUSA MARIA ALVARENGA ALVES ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/05/2023 23:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
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29/05/2023 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
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29/05/2023 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/05/2023 22:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 746
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29/05/2023 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/05/2023 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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05/05/2023 11:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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05/05/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/05/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/04/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/04/2023 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2023 17:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2023<br>Data da sessão: <b>13/04/2023 13:00:00</b>
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24/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2023<br>Data da sessão: <b>13/04/2023 13:00:00</b>
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24/03/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 13 de ABRIL e 12h59min do dia 19 de ABRIL de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 11/04/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5010398-54.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 716) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO AGRAVANTE: CLEUSA MARIA ALVARENGA ALVES ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
23/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2023
-
23/03/2023 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/03/2023 10:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 716
-
07/03/2023 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
19/01/2023 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/11/2022 11:29
Alterado o assunto processual
-
06/10/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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06/10/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/09/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
21/07/2022 13:02
Despacho
-
20/07/2022 11:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 287 do processo originário.Número: 01050255120144025001/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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