TRF2 - 5038074-63.2023.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5038074-63.2023.4.02.5101/RJ RÉU: WAGNER ALMEIDA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662)ADVOGADO(A): ANDRE MONSORES FRAGOSO (OAB RJ180144)RÉU: PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOSADVOGADO(A): LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662)ADVOGADO(A): ANDRE MONSORES FRAGOSO (OAB RJ180144) DESPACHO/DECISÃO 1 - Suspenda-se o feeito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do requeirido pelo MPF (evento 111, PROMOCAO1)e SUSEP (evento 113, PET1). 2 - Dê-se, desde já, ciência às partes da presente decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. -
17/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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17/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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16/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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15/05/2025 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:09
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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20/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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14/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:34
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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06/02/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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18/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:41
Determinada a intimação
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17/12/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:23
Decisão interlocutória
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23/09/2024 10:22
Juntada de Petição
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18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/04/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:30
Determinada a intimação
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15/04/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50064610220234020000/TRF2
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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13/03/2024 10:23
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 14:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50064610220234020000/TRF2
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22/11/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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29/10/2023 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/10/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2023 11:14
Decisão interlocutória
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23/08/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/07/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 09:09
Juntada de Petição
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28/06/2023 09:09
Juntada de Petição
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28/06/2023 09:06
Juntada de Petição
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28/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/06/2023 18:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/05/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 15:45
Juntada de Petição - WAGNER ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA / PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS (RJ145662 - LEONARDO JORGE RODRIGUES)
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22/05/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2023 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064610220234020000/TRF2
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19/05/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:06
Decisão interlocutória
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18/05/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 14:23
Juntada de Petição
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15/05/2023 09:13
Juntada de Petição
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12/05/2023 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 19 e 18 Número: 50064610220234020000/TRF2
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12/05/2023 12:20
Juntada de Petição
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10/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2023 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2023 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2023 11:35
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/07/2023
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03/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/07/2023
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03/05/2023 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5038074-63.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS RÉU: PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS RÉU: WAGNER ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA EDITAL Nº 510010248178 DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juíza Federal Titular da 16ª Vara ZILMA SIQUEIRA INCERTI DA COSTA Diretora de Secretaria EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO (A) AUTOR: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS CONTRA REUS: PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS e WAGNER ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA, PROCESSO N.º 5038074-63.2023.4.02.5101 NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, JUÍZ FEDERAL DA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Intimação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 94 do Código de Defesa de Consumidor, que fica(m) INTIMADO(a)(s) EVENTUAIS INTERESSADOS, para ciência da presente demanda e da decisão a seguir transcrita:“DECISÃOTrata-se de ação civil proposta por SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em face de PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS e WAGNER ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA objetivando a concessão de liminar para:a) que a entidade ré se abstenha, imediatamente, de comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação - qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD – previsto no art. 13 da Lei nº 7347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94, sem prejuízo de outras medidas previstas no art. 461 do CPC;b) que a entidade ré suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD;c) que seja determinado à entidade ré que encaminhe a todos os associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar, sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de inobservância do provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD;d) que seja estipulada multa pessoal ao segundo réu no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso no cumprimento das obrigações acima elencadas, a ser recolhida ao FDD, aplicando-se, in casu, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica ee) que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens, inclusive valores depositados em instituições financeiras, da empresa ré e do seu presidente, a fim de se garantir a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo.Ao final, no mérito, requer:f) que seja confirmada eventual decisão liminar efetivada no processo, nos termos do que já foi requerido acima;g) que sejam os réus, diante da ilicitude de suas atuações no mercado de seguros (Mercado Marginal), condenados a se absterem permanentemente e proibidos de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe em inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD, sem prejuízo de outras medidas previstas no art. 461 do CPC;h) caso não tenha sido deferida a antecipação de tutela, pugna pela condenação dos réus a todas as medidas requeridas anteriormente, consoante as alienas “a” a “e” transcritos acima.Esclarece, inicialmente, que :a) apurou, nos autos do procedimento administrativo em anexo, que a primeira ré está atuando como sociedade seguradora sem a devida autorização legal, infringindo o disposto no art. 113 do Decreto-Lei n. 73/66.b) Assim, revela-se necessário o provimento jurisdicional que promova a imediata cessação da atuação ilegal no mercado de seguros pela primeira ré, a qual insiste em operar como se entidade seguradora fosse, em flagrante infração aos arts. 241 , 782 , 113 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c arts. 8º e 9º da Resolução CNSP nº 60/01.c) A necessidade de a SUSEP recorrer ao Judiciário decorre do fato de a primeira ré não estar estabelecida legalmente como uma sociedade seguradora, encontrando-se, formalmente, à margem do mercado supervisionado por esta autarquia.
Essa particularidade dificulta a atividade fiscalizatória e regulatória atribuída por lei à SUSEP, o que respalda a necessidade, a utilidade e a adequação de um provimento jurisdicional para o caso.d) A SUSEP depende de decisão judicial para promover a cessação das atividades marginais à legalidade, ante a ausência de suporte legal específico que permita à esta Superintendência a interdição total ou parcial das atividades ilegais da ré, que, repisa-se, não está constituída formalmente como uma operadora de seguros.e) permitir a continuidade da atuação ilegal da primeira ré, pode gerar um estímulo à atuação ilegal no mercado de seguros, na medida em que o agente infrator, já contando com o lapso temporal de tramitação administrativa e a imposição de multa ao final do processo administrativo, com certeza, preferirá correr tal risco ante a possibilidade real de auferir grandes lucros imediatos.f) apesar da atuação da SUSEP (que no exercício de seu poder de polícia administrativa implementou as medidas coercitivas de que dispunha para compelir a ré a cumprir a legislação de regência), a entidade em comento continuou atuando na ilicitude, insistindo em prosseguir no mercado de seguros, prejudicando, destarte, os consumidores induzidos a acreditar que estão contratando coberturas securitárias que na verdade não existem, ou melhor, que não são garantidas por entidades autorizadas e que não cumprem os requisitos legais necessários.g) Portanto, como a penalidade pecuniária não é eficaz para coibir a atuação irregular da ré, não resta outra alternativa senão a veiculação do presente pedido ao Poder Judiciário, pleiteando-se a adoção das medidas necessárias à pronta suspensão das atividades ilegais da réAfirma que a primeira ré está firmando diretamente contratos de seguro, sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais.Nota que a primeira ré, revestindo-se formalmente de natureza de pessoa jurídica, supostamente tem como finalidade amparar os seus associados quanto a danos em seus veículos, causados por colisão, incêndio, roubo ou furto.
Ocorre que esse serviço, na verdade, é verdadeiro contrato de seguro, conforme comprova a farta documentação anexa.Sustenta que da simples análise dos documentos anexos, constata-se que a ré assume risco e contrata com seus associados o contrato de seguro automotivo, atividade típica que depende de autorização da SUSEP.Aduz, ao final, que, por esta razão, a SUSEP instaurou procedimento administrativo (em anexo) quando recebeu denúncia de que tal fato estava ocorrendo.Inicial e documentos anexados no evento 1.Sem custas iniciais em face da isenção de custas de que goza a Fazenda Pública. É o relatório.
Decido. 1 - Cumpre-me tecer, inicialmente, breves considerações no que tange à adequação da via eleita e da legitimidade da SUSEP para propositura da ação civil pública. Quanto à adequação da via eleitaComo consabido, dispõe o art. 1º da Lei n. 7.347/85, in verbis:Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;ll - ao consumidor;III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;V - por infração da ordem econômica;VI - à ordem urbanística;VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;VIII – ao patrimônio público e social.Como visto, a autora aponta que a primeira ré está firmando diretamente contratos de seguro, sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais, acrescentando, que a primeira ré, revestindo-se formalmente de natureza de pessoa jurídica, supostamente tem como finalidade amparar os seus associados quanto a danos em seus veículos, causados por colisão, incêndio, roubo ou furto.
Ocorre que esse serviço, na verdade, é verdadeiro contrato de seguro, conforme comprova a farta documentação anexa.Dito isto, reputo preenchidos o art. 1º, inicsos II, IV da Lei nº 7.347/1985, transcrito acima, e desse modo, CONSIDERO ADEQUADA A VIA ELEITA eis que a atuação da SUSEP no presente caso busca a tutela dos consumidores que já possuam contrato firmado com a primeira ré, bem como dos consumidores potentenciais, ou seja aqueles que não possuem atualmente contrato firmado com a ré, já que esses poderão formalizar novos contratos, aumentando o universo de pessoas prejudicada. Quanto à legitimidade da SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS para propositura da Ação Civil PúblicaAs condições positivas, para o legítimo exercício da ação, são aferidas, com base no exame abstrato das teses, que embasam a pretensão autoral (Teria da Asserção).Pois bem.
O Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, confere, à SUSEP, as atribuições para “fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis” (alínea “a” do art. 36).Saliento,
por outro lado, que as autarquias são autorizadas à propositura de ação civil pública, cujo objeto seja a responsabilização, por danos morais ou patrimoniais, causados ao consumidor (art. 1º, inciso II, e art. 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985).Assim convenho com a legitimação ativa ad causam da SUSEP, dado que sua pretensão está baseada, na tese de lesão a direitos transindividuais/coletivos, tutelados pela Lei nº 8.078/1990, associada ao exercício irregular de atividade securitária.2 - Feitas as considerações do item "1" acima, passo à análise do pedido liminar.Na presente demanda busca-se constatar se a proteção veicular, ou qualquer outra modalidade contratual de seugro, ofertada pela primeira ré constitui modalidade de contrato típico de seguro, cuja autorização da Susep é necessária.No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de naturezaantecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, da leitura da petição inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris).
Explico.Como consabido, o art. 12 da Lei nº 7.347/85 dispões sobre a possibilidade de concessão de liminar em sede de Ação Civil Pública.Pois bem, o art. 757 do Código Civil dispõe sobre o contrato de seguro nos seguintes termos:Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (grifei).Por sua vez, a atividade de operar seguros está regulamentada também pelo Decreto-Lei nº 73/66, que institui o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) e estabelece normas para as operações de seguros e resseguros, da seguinte forma:Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.Parágrafo único.
As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.Art 78.
As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.“Art. 113.
As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.”.Dito isso, cumpre destacar que o contrato típico de seguro é bilateral, sinalagmático (estabelece obrigações e direitos recíprocos), oneroso (fruição da garantia securitária corresponde ao pagamento pecuniário de prêmio), aleatório e, em regra, de adesão, explorado por pessoas jurídicas estruturadas sob a forma de sociedade anônima.Conforme Orlando Gomes (Orlando Gomes, Contratos, 26ª edição, editora Forense, 2007, p. 505) é o típico contato que pressupõe risco, “isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso”.Pois bem, os documentos juntados aos autos relativos ao procedimento administrativo (evento 1, PROCADM2) para apuração quanto à eventual autação como seguradora por parte de entidade não autorizada pela SUSEP (PRIME ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES E BENEFÍCIOS MÚTIOS), permitem verificar que a associação-ré oferece/oferecia proteção veicular, em contratos típicos de seguro, sem a devida autorização da SUSEP.De fato as operações oferecidas pela parte ré condizem com a contração irregular de seguro de veículos, mormente em face de a lei autorizar operações de seguros privados apenas por Sociedades Anônimas ou Cooperativas e não, como ostentado pela parte ré qualificação jurídica de associação privada (civil) conforme CNPJ (página 5 do documento evento 1, PROCADM2), ou seja, à margem da lei (artigo 24, Decreto-Lei nº 73/66).Reitero que somente podem atuar, no segmento de seguros, operadoras revestidas das premissas legais e regulamentares, com a devida autorização legal para funcionamento.
A atuação da associação ré encontra-se desprovida de tais características, e em análise perfunctória, própria do momento processual, deve ser considerada indevida.Presente a probabilidade do direito, resta a análise da urgência e a adequação das medidas à proteção do bem jurídico tutelado.Como visto, esta ação civil pública tem como meta coibir a prática de atividade de seguro por associação não autorizada pelo órgão competente.
Efetivamente, em conformidade com o quanto já exposto nesta decisão, as operações realizadas pela parte ré condizem com a contração irregular de seguro de veículos, mormente em face de a lei autorizar operações de seguros privados apenas por Sociedades Anônimas ou Cooperativas e, assim, sendo há o risco de não sendo concedida a liminar pleiteada, a empresa ré continuar operando e, desse modo, formalizar novos contratos, aumentando o universo de pessoas prejudicadas. Pois bem, estando a associação ré atuando no mercado de seguros, desprovida dos requisitos para tanto, sem ter constituídas reservas técnicas exigidas legalmente, e sem qualquer controle quanto aos riscos operacionais e mecanismos de redução dos mesmos, resta clara a ausência de garantias de que a associação possa cumprir com os contratos firmados com os consumidores.Dito isso, reputo necessária a suspensão imediata da comercialização dos contratos de seguro pela primeira ré, para evitar que novos consumidores firmem contrato irregular de seguro, bem como deve ser impedida a renovação daqueles que vierem a vencer após a prolação da presente.Saliento, contudo, que quanto aos contratos em vigor entendo que não deve ser deferida a imediata suspensão do pagamento das mensalidades, medida que poderia acarretar maiores prejuízos aos consumidores, pela ausência de verbas para o pagamento das coberturas e impedir os mesmos de terem seus contratos cumpridos.
Portanto deve ser fixado um prazo para que se dê a suspensão dos pagamentos das mensalidades e, consequentemente, dos contratos e suas coberturas, dando aos consumidores tempo para que possam buscar outras formas de garantir-se contra os riscos relacionados à seus veículos.Entendo que os pagamento das mensalidades devem ser suspensos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da prolação da presente, lapso de tempo que entendo razoável para que os consumidores tomem suas providências e busquem outras formas de garantir seus bens.
Os consumidores devem ser comunicados da presente decisão e de que ao término do referido prazo ocorrerá a suspenção dos pagamento das mensalidades, e consequentemente dos contratos e suas coberturas.Em relação aos pedidos de bloqueio de bens dos réus tenho pela necessidade de sua decretação e adoto como razões de decidir, no que couber, com base na técnica da fundamentação per relationem, consagrada pelas Cortes Superiores, inclusive na seara penal, e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, a fundamentação constante no voto do Relator nos autos da Apelação /Remessa Necessária nº 0058965-40.2016.4.02.5101 (Ação Civil Pública).
Confira-se excerto do Voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Dr.
Marcelo Pereira da Silva:“(... ) Por outro vértice, não há como dissentir da Autarquia quando enfatiza nas razões recursais que, “uma vez demonstrada a atuação irregular no mercado de seguros, irrelevantes são as finalidades definidas no estatuto da associação para a responsabilização de seus instituidores”, destacando, com acerto, que a “pessoa jurídica, por assim dizer, é um mero ‘veículo’ para dar aspecto formal à comunhão de esforços das pessoas físicas que, por meio da associação, operam irregularmente seguros privados”, bem como que o “direcionamento da pretensão inibitória às pessoas físicas visa coibir a prática comum de substituição de CNPJ da ‘associação’ por outro veículo qualquer para burlar o comando da sentença e da liminar, bastando para tanto que o grupo de pessoas físicas ‘crie’ um novo veículo para ofertar irregularmente o mesmo produto”, de modo que “não se tem como separar a ilicitude para atribuí-la exclusivamente à pessoa jurídica, uma vez que esta opera os desígnios das pessoas físicas responsáveis por sua constituição e operação”, eis que o “o dano à sociedade não está só na insegurança jurídica e na atuação marginal no mercado de seguros, mas ao risco sistêmico inerente à atividade e ao fato de que, travestido de ‘sociedade civil de natureza assistencial’ seus ‘donos’ operam verdadeira seguradora ao arrepio da lei nacional”, merecendo reforma a sentença, nessa parte, a fim de condenar todos os réus, e não só a Associação Facility, na proibição permanente de realizar a oferta e/ou comercialização de qualquer modalidade contratual de seguros em todo o território nacional. (...)”.“(...) Ademais, evidenciada a irregularidade e a ilegalidade da atuação no mercado de seguro, não só da Sociedade como de seus próprios sócios, dado que ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando seu desconhecimento (ex vi do art. 3º da LINDB), sobremais na hipótese em que, a despeito de a sociedade ter sido constituída sob a forma de associação não se identifica o caráter de seguro de ajuda mútua, como quer fazer crer a parte ré, restando, ao revés, constatado o oferecimento de serviços típicos fornecidos pelas operadoras de seguro em geral, ou seja, caracterizada a comercialização de forma abrangente de verdadeiro contrato de seguro automobilístico (com cobertura em casos de roubo, furto, choque, colisão, capotamento, incêndio de veículos e responsabilidade civil contra terceiros, além de serviços de garantia para acidentes, rastreador, carro reserva, socorro mecânico elétrico, reboque e pane seca, etc.), desprovido de autorização legal e, consequentemente, sem fiscalização por parte da SUSEP, faz-se mister determinar a indisponibilidade de todos os bens, inclusive valores depositados em instituições financeiras, tanto da empresa ré e como de seus Administradores, com o desígnio de assegurar a satisfação das obrigações contratuais dos réus com os consumidores na hipótese de sinistro, o que deverá ser apurado em oportuna liquidação de sentença. (...)”. (grifei)Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR:A) que a primeira ré (PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS) se abstenha, imediatamente, de comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação - qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor;B) a suspensão das atividades da primeira ré (PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS), o que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo manter as cobranças relativas às obrigações firmadas com os associados até o término do referido prazo, de modo que, a partir do final do mesmo, não mais serão exigidos valores de mensalidade do PPA, nem estarão mais vigentes as obrigações contratadas;C) que a primeira ré (PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS) encaminhe a todos os associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na página inicial de seu site e redes sociais e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da presente decisão liminar.D) a indisponibilidade de bens dos réus, PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS e WAGNER ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA, com o desígnio de assegurar a satisfação das obrigações contratuais com os consumidores para a hipótese de sinistro durante os 60 (sessenta) dias que antecedem a suspensão das atividades da ré PRIME ASSOCIAÇÃO TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS, conforme item "B" acima, e, ainda, para se garantir a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo, o que deverá ser apurado em oportuna liquidação de sentença, devendo, para tanto, a Secretaria do Juízo adotar, com a máxima urgência, as providências para o bloqueio on-line dos ativos dos Réus através dos convênios da Justiça Federal, como, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens)Fixo, desde já, multa em desfavor dos réus (PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS e WAGNER ALMEIRA MONTEIRO) multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento de cada item da presente, cujo montante deverá ser recolhido em favor do FDD, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.DEFIRO o pedido da SUSEP de publicação de edital dando ciência do ajuizamento da presente demanda a terceiros interessados, conforme o disposto no art. 94 do CDC, devendo a Secretaria adotar as providencias necessárias para publicação do Edital. Além das determinações acima, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências:I) Citem-se os réus, PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS e WAGNER ALMEIRA MONTEIRO, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.II) Dê-se ciência do feito ao MPF.
Prazo, 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15.III) Findo o prazo do item "I", intime-se a parte autora (SUSEP) para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.IV) No mesmo prazo do item "III", manifestem-se os réus, PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS e WAGNER ALMEIRA MONTEIRO, em provas.Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).V) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença." CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av.
Rio Branco, 243 – Anexo II – 9º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 30/04/2023.
Eu, _____, LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO, o digitei, e eu, _______, ZILMA SIQUEIRA INCERTI DA COSTA, Diretora de Secretaria em Exercício, o conferi. -
02/05/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2023 12:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/05/2023 12:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/05/2023
-
02/05/2023 11:21
Expedição de Edital
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02/05/2023 06:20
Juntada de Certidão
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30/04/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2023 18:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2023 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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