TRF2 - 5015872-54.2021.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
05/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-86 processada no TRF2 com o no. 50274192720254029445/TRF (ENSEADA BOA VISTA MARINA E TRANSPORTE LTDA)
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-86
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015872-54.2021.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYIMPETRANTE: ENSEADA BOA VISTA MARINA E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE MATZENBACHER (OAB RJ189230)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 08/07/2025 - Juntado(a) -
08/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/07/2025 09:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-86
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015872-54.2021.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ENSEADA BOA VISTA MARINA E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE MATZENBACHER (OAB RJ189230) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando que no evento 45 a parte demandante apresentou petição declarando que promoverá a compensação dos créditos tributários reconhecidos nesta ação por meio de procedimento administrativo perante a Receita Federal, configurando-se a declaração de inexecução de título judicial prevista na segunda parte do inciso III do §1º do art. 1021 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, nada mais há a ser apreciado nesta ação quanto a este ponto. 2 - No evento 45 a parte demandante requereu o ressarcimento de custas e a fixação de honorários pela fase de execução.
Deixo de fixar honorários para a fase de execução neste momento pois o §7º do art. 85 do CPC prevê que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Intime-se a União Federal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução do evento 45 (ressarcimento de custas), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC2.
Havendo impugnação à execução, voltem-me os autos.
Não impugnada a execução no prazo acima, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. 1.
Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...)III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; 2.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:13
Despacho
-
02/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:01
Determinada a intimação
-
13/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:44
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50158725420214025104/TRF2
-
04/10/2022 11:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
-
04/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/09/2022 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/09/2022 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2022 18:38
Determinada a intimação
-
21/09/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
03/09/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2022 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2022 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2022 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2022 22:41
Denegada a Segurança
-
05/02/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/02/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/01/2022 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/01/2022 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/01/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 23:37
Juntada de Petição
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
15/12/2021 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2021 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 19:36
Determinada a intimação
-
13/12/2021 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2021 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2021 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2021 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2021 15:30
Despacho
-
10/12/2021 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022910-34.2018.4.02.5101
Mistura Ora Pois Pois Comercio e Aliment...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2023 13:22
Processo nº 5022910-34.2018.4.02.5101
Mistura Ora Pois Pois Comercio e Aliment...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Regina Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2018 17:10
Processo nº 5034465-77.2020.4.02.5101
Mitermayer Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2020 10:21
Processo nº 5015872-54.2021.4.02.5104
Enseada Boa Vista Marina e Transporte Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Matzenbacher
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 15:36
Processo nº 5002914-51.2023.4.02.0000
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Nivaldo Joao da Silva
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2023 19:06