TRF2 - 5003014-73.2021.4.02.5109
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:52
Expedição de ofício
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12/03/2025 14:54
Juntado(a)
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10/12/2024 16:08
Expedição de ofício
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07/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/11/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/11/2024
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02/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003014-73.2021.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO EXECUTADO: ROBERTO GALVAO CARRETERO EDITAL Nº 510013884991 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO EM FACE DE ROBERTO GALVAO CARRETERO (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 50030147320214025109, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 30 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) intimado(s) ROBERTO GALVAO CARRETERO, CPF/CNPJ n.º *34.***.*04-05, tudo conforme o despacho de fls. retro, abaixo transcrito: "1.
O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais." E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 31/07/2024.
Eu, CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE CAMPOS TAVARES, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
01/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:39
Expedição de Edital - intimação
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10/06/2024 15:44
Expedição de ofício
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10/04/2024 12:10
Juntado(a)
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01/03/2024 17:34
Decisão interlocutória
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01/12/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/10/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:15
Juntada de Petição
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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11/09/2023 15:58
Expedição de ofício
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03/08/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/07/2023
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10/05/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003014-73.2021.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO EXECUTADO: ROBERTO GALVAO CARRETERO EDITAL Nº 510010315886 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO EM FACE DE ROBERTO GALVAO CARRETERO (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 50030147320214025109, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 30 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) intimado(s) ROBERTO GALVAO CARRETERO, CPF/CNPJ n.º *34.***.*04-05, tudo conforme o despacho de fls. retro, abaixo transcrito: "(...) intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial." E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 09/05/2023.
Eu, JORGE ALEXANDRE NICACIO CALBO, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
09/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/05/2023
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09/05/2023 11:41
Expedição de Edital - intimação
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03/03/2023 12:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2023 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2023 12:18
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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04/10/2022 14:16
Juntado(a)
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06/07/2022 13:13
Juntado(a)
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22/06/2022 15:18
Decisão interlocutória
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06/06/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 14:46
Redistribuído por sorteio - (RJRES01F para RJRIOEF04S)
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06/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2022 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2022 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 08:57
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2021 09:53
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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21/09/2021 14:21
Determinada a citação
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16/09/2021 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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