TRF2 - 5009715-86.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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15/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 11:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 22:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009715-86.2022.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009715-86.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ROSELI TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA REPETITIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. - No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf.
EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS). - Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5009715-86.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ROSELI TAVARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
29/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/05/2025 11:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
26/05/2025 17:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
20/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009715-86.2022.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009715-86.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ROSELI TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA REPETITIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA RÉ. – Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora. – O mero ajuizamento de demandas repetitivas tratando sobre vícios de construção em imóveis destinados à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, por si só, não evidencia irregularidade, na medida em que, para que se configure litigância predatória, faz-se necessária prova da intenção fraudulenta para o acionamento do Poder Judiciário, o que não restou comprovado nos presentes autos. – Não há de se falar em falta de pretensão resistida pela ausência de acionamento do Programa de Olho da Qualidade, criado pela CEF para monitorar a qualidade dos empreendimentos habitacionais, tendo em vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa. – Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil. – Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, afigurando-se necessária a condenação da parte ré à compensação dos danos morais em montante razoavelmente fixado considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. – Levando-se em consideração a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a parte ré, incumbindo-lhe não só o pagamento dos honorários advocatícios, como também o custeio das despesas processuais, dentre as quais devem ser incluídos os honorários do assistente técnico da parte demandante. – Apelação de Emccamp Residencial S.A não provida e apelo de Roseli Tavares da Silva parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de Emccamp Residencial S.A e dar parcial provimento à apelação de Roseli Tavares da Silva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/05/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 18:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/05/2025 16:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009715-86.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ROSELI TAVARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
-
03/04/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
31/03/2025 16:18
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
31/03/2025 16:08
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
31/03/2025 16:08
Recebidos os autos - RJDCA02 -> TRF2
-
27/04/2024 09:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
28/06/2023 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
-
28/06/2023 13:53
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2023
-
28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2023 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/06/2023 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/06/2023 14:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2023 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2023<br>Data da sessão: <b>24/05/2023 13:00:00</b>
-
08/05/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 24 de Maio de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5009715-86.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ROSELI TAVARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/05/2023 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2023
-
04/05/2023 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/05/2023 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
03/05/2023 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/03/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
30/03/2023 13:43
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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