TRF2 - 5031911-43.2018.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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09/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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05/09/2025 23:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 15:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-22
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25/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031911-43.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)ADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ MONTENEGRO (OAB RJ103400) DESPACHO/DECISÃO Evento 92.1: A ANS interpõe recurso de Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento 86.1, que homologou valores e determinou a expedição de requisitórios, sob o argumento de que, não obstante o referido decisum mencione que os valores ali descritos, devidos a título de reembolso de custas e verba honorária, possuíssem data da atualização distinta (07/2022 e 03/2024, respectivamente), ambos, na verdade, encontram-se atualizados até 03/2024.
Oportunizada vista à parte autora, esta concordou com argumentos expedindos pela ANS (evento 97.1). É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade (eventos 88 e 91).
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” No caso em tela, verifico que assiste razão à ANS, ora embargante.
Isto porque, ao melhor analisar a planilha acostada no evento 80.2, verifico que, a despeito da informação de que, quanto às custas, o valor seria atualizado até 07/2022, no quadro descritivo de valores a conta encontra-se corrigida de 10/2018 a 04/2024, mesma data dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o item "1" da decisão constante do evento 86.1, que passará a contar com a seguinte redação: "1 – Considerando que os cálculos da parte autora não foram impugnados (vide evento 84, PET1), HOMOLOGO a conta apresentada pelo exequente, no valor de R$ 1.564,30 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) para a autora, referente ao reembolso de custas, e R$ 15.799,52 (quinze mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, tudo atualizado até março/2024." Preclusa a presente, prossiga-se com a expedição de requisitórios, como determinado nos itens 2 e seguintes. Evento 97.1: Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, informe o nome do responsável pela movimentação da conta informada no evento 97.1, além de seu RG e CPF, informações estas que deverão obrigatoriamente constar do ofício de transferência.
Cumprido, e tendo em vista a concordância da ANS no evento 103.1, oficie-se à Caixa Econômica Federal (agência 4117) determinando-se o levantamento e transferência do saldo total depositado na conta nº 4117.635.01010330-7 (evento 7.2), em favor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ 29.***.***/0001-79), para a conta informada pela beneficiária.
Fica a parte ciente de que os custos da operação bancária serão descontados do montante a ser transferido. -
17/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 18:46
Juntada de Petição
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07/03/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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07/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:58
Despacho
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29/10/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/10/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:28
Despacho
-
02/09/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/08/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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27/08/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:54
Decisão interlocutória
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10/06/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/04/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/04/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:52
Determinada a intimação
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01/04/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/03/2024 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/03/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/03/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 19:27
Despacho
-
12/03/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:05
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2024
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12/03/2024 13:04
Juntado(a)
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12/03/2024 13:02
Juntado(a)
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11/03/2024 19:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO11 Número: 50319114320184025101
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13/12/2019 17:54
Remessa Externa - RJRIO11 -> TRF2
-
02/12/2019 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2019 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2019 06:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
09/10/2019 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/10/2019 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/10/2019 15:40
Despacho/Decisão - Apelação Recebida
-
09/10/2019 15:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/10/2019 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/10/2019 15:21
Juntada de Petição
-
18/09/2019 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/09/2019 00:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
13/09/2019 06:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
-
12/09/2019 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/09/2019 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/09/2019 17:29
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
05/09/2019 17:45
Autos com Juiz para Sentença
-
05/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2019 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2019 21:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2019 06:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2019 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2019 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2019 13:45
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
13/08/2019 13:29
Autos com Juiz para Sentença
-
23/07/2019 14:39
Despacho/Decisão - de Expediente
-
31/05/2019 13:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/04/2019 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/04/2019 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
25/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
15/03/2019 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2019 06:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2019 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2019 13:39
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
05/02/2019 10:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/02/2019 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/12/2018 10:31
Juntada de Petição
-
03/12/2018 20:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
-
02/12/2018 03:54
Lavrada Certidão - Aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2018 00:02
Citação Eletrônica - Confirmada - art. 334 CPC
-
29/11/2018 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2018 15:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2018 18:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada - art. 334 CPC
-
21/11/2018 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2018 18:28
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
14/11/2018 10:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2018 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2018 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2018 14:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
29/10/2018 15:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/10/2018 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10F para RJRIO11F)
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29/10/2018 14:17
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
29/10/2018 10:59
Juntada de Petição
-
18/10/2018 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2018 18:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2018 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2018 15:21
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
17/10/2018 17:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/10/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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