TRF2 - 5024479-11.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 15:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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12/09/2025 15:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024479-11.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: AUTO POSTO CACHOEIRO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO NICOLI VAZZOLER (OAB ES020437)ADVOGADO(A): KAIO FERNANDES ARPINI (OAB ES020434) EMENTA TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC/15. PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST.
POSTO DE COMBUSTÍVEL.
REGIME MONOFÁSICO.
RELAÇÃO DIREITA.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
ERESP Nº 1.896.678 E RESP Nº 1.958.265.
TEMA Nº 1.125. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO EXERCIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.125), modificou seu posicionamento a respeito do tema, decidindo que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, com fundamento na “interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF)” 2.
O acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.896.678 e no REsp nº 1.958.265 (Tema nº 1.125), uma vez que não tem por objeto a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva, mas a exclusão do ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo varejista de combustíveis, em relação aos produtos sujeitos ao regime monofásico. 3.
Com efeito, o acórdão sob revisão negou provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento de que “a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.990/00, a atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo passou a se sujeitar ao regime monofásico de incidência do PIS/COFINS, concentrando-se a tributação na receita empresarial auferida pelas refinarias de petróleo, ao passo que os distribuidores e comerciantes varejistas de gasolina e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP e gás natural ficaram sujeitos à alíquota zero, por força do disposto no art. 42 da MP nº 2.158-35/01”.
Foi destacado, ainda, que “Tal questão se encontra pacificada nesta Turma Especializada, tendo sido assentado que, por não participarem dessa relação tributária imposta pelo regime monofásico do PIS e da COFINS, que não se confunde com o instituto da substituição tributária, os demais agentes da cadeia produtiva (o caso da impetrante) não podem titularizar pretensão dela derivada, haja vista a inexistência de relação direta com o fato gerador (contribuinte) ou de legislação expressa que imponha o pagamento da obrigação (responsável), a teor do art. 121 do CTN”. 4.
Esta 3ª Turma Especializada já reexaminou questão idêntica, nos autos da apelação cível nº 5050032-17.2021.4.02.5101, e não exerceu o juízo de retratação, sob o fundamento de que “a presente questão jurídica, referente à ausência de legitimidade ad causam do Impetrante para o pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições em questão, uma vez que, sobre tais receitas, está sujeito à alíquota zero de PIS e COFINS, não se confunde com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125 dos recursos repetitivos”. 5.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER o juízo de retratação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
05/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 14:11
Juntada de Petição - AUTO POSTO CACHOEIRO LTDA (ES020434 - KAIO FERNANDES ARPINI / ES020437 - DIEGO NICOLI VAZZOLER)
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05/08/2025 13:59
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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05/08/2025 09:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 20:18
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024479-11.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: AUTO POSTO CACHOEIRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO SEVES (OAB ES020990) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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10/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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05/12/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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05/12/2024 18:21
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
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05/12/2024 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/12/2024 17:57
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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05/12/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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04/12/2024 12:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2023 20:32
Juntada de Petição
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22/08/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 19:18
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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17/08/2023 19:18
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/07/2023 11:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/07/2023 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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25/07/2023 06:47
Juntada de Petição
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21/07/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2023 19:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/07/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/06/2023 11:09
Juntada de Petição
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29/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/06/2023 10:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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28/06/2023 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2023<br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00:00</b>
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31/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2023<br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00:00</b>
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31/05/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de junho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de junho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024479-11.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: AUTO POSTO CACHOEIRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO SEVES (OAB ES020990) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/05/2023 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/05/2023
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30/05/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/05/2023 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 92
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30/05/2023 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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25/03/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2021 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/03/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2021 12:10
Distribuído por prevenção - Número: 50151556220204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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