TRF2 - 5122035-67.2021.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 17:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-24
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5122035-67.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MAURO JORGE SANTOS CAMPOSADVOGADO(A): RENAN FRAGA OGGIONI (OAB RJ124227) DESPACHO/DECISÃO Evento 87.1: a parte exequente aponta a existência de erro material na decisão de ev. 81.1.
Sustenta que por ser beneficiária de gratuidade da justiça (v. ev. 3.1), não poderia ser destacado do montante principal o valor dos honorários advocatícios discriminados em favor da UNIÃO, em decorrência do excesso de execução.
De fato, o exequente foi contemplado com o benefício de gratuidade de justiça no início da presente demanda (ev. 3.1), motivo pelo qual está suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
A impossibilidade de descontar do crédito a receber o valor de honorários arbitrados em decorrência de excesso de execução é entendimento que vem sendo adotado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto no âmbito do TRF da 2ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido.II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; grifou-se) *** EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LITISCONSORTES NO POLO VENCIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1.
O presente recurso objetiva: (i) o arbitramento dos honorários de sucumbência de forma proporcional em relação ao excesso encontrado nos cálculos de cada exequente; (ii) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativos à exequente beneficiária da gratuidade de justiça; e (iii) a concessão da gratuidade de justiça em favor da outra exequente.2.
Ao arbitrar os honorários advocatícios em favor da impugnante, a decisão agravada deixou de observar a proporcionalidade exigida quando há litisconsortes no polo vencido da demanda, a teor do que dispõe o §1º do art. 87 do CPC/15.
Precedente.3.
No caso em tela, cada exequente deve pagar a título de honorários de sucumbência o percentual mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15, sobre o respectivo excesso apurado individualmente em seus cálculos, em respeito à proporcionalidade estabelecida pelo art. 87, §1º, do CPC/15.4.
Nota-se que uma das exequentes foi contemplada com o benefício de gratuidade de justiça no início da presente demanda, motivo pelo qual está suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15.5.
Mostra-se descabida a pretensão recursal no que tange à concessão da gratuidade de justiça em favor da outra exequente.
Isso porque o pedido apresentado por ela ao juízo de origem foi indeferido em julho de 2018, restando preclusa tal decisão, e desde então não houve mais qualquer manifestação da requerente ou do magistrado de primeira instância acerca do benefício em comento.6.
A exequente deveria ter manifestado sua discordância com o parâmetro utilizado pelo juízo de origem no momento oportuno, mas não o fez.
Só agora, através do presente recurso, é que a agravante tenta reverter o indeferimento do referido benefício, sem ao menos possibilitar que o juízo a quo reaprecie a questão.7.
A decisão agravada deve ser reformada, em parte, para que os honorários de sucumbência em favor da impugnante sejam fixados de maneira proporcional sobre o excesso de execução apurado nas contas de cada exequente, sendo que os honorários devidos pela beneficiária da gratuidade de justiça estão com a sua exigibilidade suspensa, em respeito ao §3º do art. 98 do CPC/15.8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento para que os honorários de sucumbência em favor da impugnante sejam fixados de maneira proporcional sobre o excesso de execução apurado nas contas de cada exequente, sendo que os honorários devidos por Tania Ferreira Gonçalves estão com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011423-73.2020.4.02.0000, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 10/03/2021, DJe 16/03/2021 15:22:57; grifou-se) Destaco ainda tratar-se o credor de pessoa beneficiária de pensão por morte na condição de filho inválido (evento 42.1), não configurando o montante reconhecido como devido quantia vultosa que pudesse levar à conclusão de que que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse cenário, reconsidero a decisão de ev. 81.1, para afastar a determinação no sentido de que "do montante devido à exequente deverá ser destacado o valor dos honorários, requisitado em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA", passando a vigorar a seguinte redação: Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação da executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré no Evento 74.3, para fixar o quantum debeatur em R$ 114.680,63 (cento e quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 104.255,12, o crédito principal; e R$ 10.425,51, a verba honorária, tudo apurado em abril de 2024, que deverá ser atualizado até o pagamento.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o excesso apurado (R$ 93.894,35), Evento 74.3, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
A referida verba fica com sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os requisitórios, nos termos do artigo 535, §3º do CPC.
Cadastrados, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Com a notícia dos depósitos dos valores requisitados, caso não haja impedimento para levantamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Mantem-se inalterados os demais trechos da decisão de ev. 81.1.
Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os requisitórios conforme determinado no ev. 81.1.
Intimem-se. -
06/06/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 03:08
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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26/02/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 23:51
Decisão interlocutória
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09/12/2024 03:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 18:13
Despacho
-
28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 14:51
Decisão interlocutória
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08/10/2023 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 12:15
Juntada de Petição
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição
-
11/09/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/09/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:31
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO14S)
-
02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/08/2023 até 31/08/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Provimento TRF2-PVC-2023/00007, de 17 de agosto de 2023.
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07/08/2023 14:25
Juntada de Petição
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/07/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2023 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2023 06:52
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 51220356720214025101
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25/04/2023 15:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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25/04/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/02/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 18:43
Alterado o assunto processual
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02/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 16:27
Determinada a intimação
-
23/06/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2022 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2022 18:45
Determinada a intimação
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10/05/2022 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2022 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2022 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/04/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2022 15:50
Determinada a intimação
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27/04/2022 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 15:12
Juntada de Petição
-
08/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2022 15:52
Redistribuído por sorteio - (RJRIO15F para RJRIO12S)
-
03/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:43
Determinada a intimação
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07/03/2022 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/11/2021 18:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/11/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2021 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2021 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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