TRF2 - 5029256-25.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029256-25.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NEWANE MODAS LTDA.ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)ADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)ADVOGADO(A): ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO (OAB RJ250716) DESPACHO/DECISÃO 1.
O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:21
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 17:28
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:25
Decisão interlocutória
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08/11/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:17
Decisão interlocutória
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03/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 16:46
Determinada a intimação
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19/06/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:20
Decisão interlocutória
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12/01/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:53
Determinada a intimação
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11/10/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 11:55
Juntada de Petição
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11/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/07/2023 14:19
Intimação por Edital
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/08/2023
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/08/2023
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21/06/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029256-25.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NEWANE MODAS LTDA.
EDITAL Nº 510010689569 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE NEWANE MODAS LTDA. (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50292562520234025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), NEWANE MODAS LTDA., CNPJ: 07.***.***/0001-85, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7072200113998, 7062200646484, 7062101818708, 7072100460920, 7072101485102 e 7062106822177, para crédito a favor da exeqüente de R$ 19.636.694,65, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 20/06/2023.
Eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
20/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/06/2023
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20/06/2023 15:23
Expedição de Edital
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28/04/2023 11:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2023 00:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/04/2023 16:29
Determinada a citação
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12/04/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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