TRF2 - 5008204-47.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5008204472023402000020250901130446
-
01/09/2025 11:19
Recebidos os autos do STJ
-
27/08/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5008204472023402000020250827160738
-
21/08/2025 10:55
Recebidos os autos do STJ
-
20/08/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5008204472023402000020250820112854
-
19/08/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
19/08/2025 19:44
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
18/08/2025 11:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 181 - de 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
-
15/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
06/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008204-47.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGIO NUNES CONDESSOADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Nunes Condesso, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 26.3), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
OFICIAL.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
VEDADA ACUMULAÇÃO.
RECURSO DESprovido. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERGIO NUNES CONDESSO alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a compensação da VPE “com as rubricas inacumuláveis eventualmente constantes das fichas financeiras do exequente, em especial a VPNI, a GEFM e a GFM”. 2.
O cerne da questão limita-se a discutir acerca de possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravante, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial – VPE. 3.
A Vantagem Pecuniária Especial - VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal.
A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. 4.
Nesse panorama, em relação à possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e com outras vantagens, registre-se que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI – de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal. 5.
Nada obstante, o julgamento do REsp 1.121.981/RJ em que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se aqui de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada. 6.
Nesta senda, é o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018, que assim estabeleceu: “É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada”. 7.
Ademais, a orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal, da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. A propósito: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018). 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 52.3.
Diante da interposição de recurso especial, o então Vice-Presidente devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação em razão do Tema 476/STJ (evento 81.1).
Não exercido o juízo de retratação, conforme acórdão do evento 95.3, o recurso especial foi admitido e os autos remetidos ao STJ, que deu provimento ao recurso especial para determinar que os embargos de declaração fossem rejulgados.
Atendendo à determinação do STJ, a 6ª Turma, em novo julgamento, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos (evento 122.2): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RETORNO DO STJ.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
ACUMULAÇÃO VEDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Trata-se de processo que retornou do Superior Tribunal de Justiça com determinação de rejulgamento de embargos declaratórios, em virtude de vícios no julgado. - O cerne da questão limita-se a discutir acerca de possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte exequente, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial – VPE. - Inicialmente, em relação ao Tema 476/STJ, restou esclarecido, no voto proferido quando do retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte, que tal caso diz respeito ao reajuste de 28,86%, bem como possui pressupostos próprios, não se referindo à compensação de verba específica com outras não acumuláveis, mas, sim, a aumento geral.
Consignou-se, ainda, que a existência de jurisprudência isolada aplicando o Tema nº 476 à situação semelhante ao do presente feito, não implica subsunção da matéria posta nos autos ao decidido em regime de recurso repetitivo em caso diverso. - Convém destacar que no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 não houve discussão quanto à possibilidade de compensação com outras verbas existentes.
Portanto, o tema não foi objeto de decisão no indigitado mandamus. - Com isso, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (cf.
TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 5004404-16.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJE: 26/10/2020, unânime). - A orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.
Precedentes citados. - Conclui-se, portanto, que a VPE deve ser compensada com as verbas VPNI, GEFM e GFM, ainda que existentes quando do julgamento da ação coletiva que se pretende executar. - Quanto à suposta ofensa ao art. 535, VI e ao art. 503, ambos do CPC, adoto, como razões de decidir, o acórdão desta Sexta Turma Especializada que, instado pelo STJ a analisar, em sede de embargos declaração, a tese de “impossibilidade da compensação de verbas já existentes/conhecidas antes do trânsito em julgado e não discutidas durante a tramitação do writ coletivo”, assim se manifestou: “Não há óbice – em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF – à compensação da rubrica com a GEFM e GFM.
A origem do título executado está em ação coletiva, na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual.
A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis.
E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual.
Não há violação à coisa julgada, nem sequer ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado” (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 5009347-42.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto De Castro, DJE: 03/07/2023, unânime). - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar os vícios apontados pela parte embargante e reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem efeitos infringentes. Novos embargos de declaração foram opostos, tendo sido rejeitados, conforme acórdão do evento 148.2 Em razões recursais (evento 158.1), o recorrente alega violação aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508, 535, VI e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, preliminarmente, que o acórdão, mesmo após oposição de embargos de declaração e determinação do próprio STJ, não se pronunciou explicitamente sobre a especialidade do art. 535, VI, do CPC, tampouco sobre a existência de precedente do STJ idêntico ao caso em tela (REsp. 2.027.748/RJ).
Defende a aplicabilidade do art. 535, VI do CPC, o qual prevaleceria sobre os demais dispositivos do CPC e que não traz ressalva alguma no tocante à sua aplicabilidade às ações coletiva.
Aponta que a União tinha ciência da estrutura remuneratória dos servidores e mesmo assim deixou de suscitar a alegada não cumulatividade na fase de conhecimento, o que impede sua arguição em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos moldes do Tema 476/STJ.
Por fim, aduz a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp 2.027.748/RJ, da Segunda Turma do STJ.
Contrarrazões no evento 162.1. É o relatório.
Decido. Como é cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, principalmente, no tocante aos limites objetivos do título, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente, tendo se pronunciado de forma fundamentada acerca dos argumentos suscitados pela parte, principalmente após o rejulgamento dos embargos de declaração, conforme determinado pelo STJ, não sendo cabível confundir omissão com resultado contrário ao pretendido pela parte.
Além disso, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido não só pela impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), como também pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STF, admitindo a alegação de compensação no cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1.
Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2.
Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM.
Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 4.
A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE.
Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 5.
A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ.
Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2110285/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 22/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF.2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes.3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020) Cita-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo sentido: REsp 2199123, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/06/2025; REsp 2158240, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 03/06/2025; AREsp 2691303, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
10/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 10:06
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
25/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
17/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
17/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
17/02/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
13/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
11/02/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
-
31/01/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
18/12/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008204-47.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO NUNES CONDESSO ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
-
11/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/12/2024 12:16
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/12/2024 12:16
Despacho
-
09/12/2024 10:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
08/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
03/12/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
26/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
26/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
25/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
11/11/2024 14:12
Lavrada Certidão
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b>
-
22/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008204-47.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO NUNES CONDESSO ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 84
-
21/10/2024 13:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
17/10/2024 15:52
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
-
16/10/2024 20:15
Recebidos os autos do STJ
-
14/06/2024 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5008204472023402000020240614172841
-
13/06/2024 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
13/06/2024 18:28
Recurso Especial Admitido
-
12/06/2024 18:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/06/2024 08:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
16/04/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
16/04/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
15/04/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
15/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2024 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
-
05/04/2024 16:53
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
-
31/03/2024 18:00
Lavrada Certidão
-
13/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2024<br>Período da sessão: <b>01/04/2024 13:00 a 05/04/2024 23:59</b>
-
13/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2024<br>Período da sessão: <b>01/04/2024 13:00 a 05/04/2024 23:59</b>
-
13/03/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 01 de abril de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008204-47.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO NUNES CONDESSO ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
12/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2024
-
12/03/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/03/2024 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2024 13:00 a 05/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 104
-
11/03/2024 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
28/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB30
-
27/02/2024 16:43
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
-
22/02/2024 17:06
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
22/02/2024 17:06
Despacho
-
26/01/2024 17:57
Juntada de Petição
-
01/12/2023 11:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
29/11/2023 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/11/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/11/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/11/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/11/2023 09:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002773-82.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 61
-
07/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 17:42
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
07/11/2023 17:42
Despacho
-
24/10/2023 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/10/2023 16:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/10/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/10/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/10/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/10/2023 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/09/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/09/2023 15:56
Lavrada Certidão
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/09/2023 14:30
Juntada de Petição
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2023<br>Data da sessão: <b>25/09/2023 13:00:00</b>
-
28/08/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de setembro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008204-47.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO NUNES CONDESSO ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2023
-
25/08/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/08/2023 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 66
-
24/08/2023 14:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
21/08/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2023 13:35
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
21/08/2023 13:35
Despacho
-
21/08/2023 12:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
21/08/2023 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2023 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2023 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
-
21/07/2023 11:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/07/2023 11:23
Lavrada Certidão
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/06/2023<br>Data da sessão: <b>17/07/2023 13:00:00</b>
-
21/06/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de julho de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008204-47.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO NUNES CONDESSO ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
20/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/06/2023
-
20/06/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/06/2023 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 76
-
19/06/2023 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/06/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/06/2023 15:48
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/06/2023 15:48
Despacho
-
13/06/2023 15:46
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB30) - processo: 00027738220194025101
-
13/06/2023 15:27
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
13/06/2023 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/06/2023 15:20
Despacho
-
12/06/2023 15:43
Redistribuído por sorteio - (GAB30 para GAB19)
-
12/06/2023 14:22
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2023 14:22
Despacho
-
11/06/2023 16:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74, 66 do processo originário.Número: 50070863620234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006060-65.2019.4.02.5101
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Luis Gustavo Potrick Duarte
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2021 08:15
Processo nº 5004169-41.2021.4.02.5003
Nair Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2023 05:27
Processo nº 5008336-07.2023.4.02.0000
Caixa de Construcao de Casas para O Pess...
Dominique Borges Queiroz Julio
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2023 09:36
Processo nº 5001557-13.2020.4.02.5118
Maria Rosilene da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2023 21:15
Processo nº 5001348-02.2019.4.02.5111
Osany Correia de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2023 21:15