TRF2 - 5044893-50.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 00:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
-
20/03/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
-
17/03/2025 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/03/2025 12:53
Despacho
-
25/01/2025 14:55
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P14795086915 - sadi bonatto)
-
25/01/2025 14:55
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P14795086915 - sadi bonatto)
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17/01/2025 13:20
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
16/09/2024 12:17
Juntada de Petição
-
12/09/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
11/09/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/09/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:48
Juntado(a)
-
10/09/2024 10:44
Juntado(a)
-
09/09/2024 16:23
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 21:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 21:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2024 20:47
Juntada de Petição
-
01/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:55
Juntado(a)
-
18/06/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição
-
18/03/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/03/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 19:36
Determinada a intimação
-
12/03/2024 13:21
Juntada de Petição
-
26/02/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/02/2024 17:07
Juntada de Petição
-
29/01/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:59
Despacho
-
29/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/11/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2023 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2023 17:00
Determinada a intimação
-
22/08/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 14:18
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2023
-
16/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
12/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2023 15:23
Juntada de Petição
-
23/06/2023 14:28
Intimação por Edital
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23/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/08/2023
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23/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/08/2023
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23/06/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044893-50.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ROSEMARY DOS SANTOS GARCIA EDITAL Nº 510010689323 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Procedimento Comum n°. 5044893-50.2022.4.02.5101, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ROSEMARY DOS SANTOS GARCIA, distribuída a esta 11ª.
Vara Federal em 14/06/2022, e, tendo em vista tratar-se de ré revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de ROSEMARY DOS SANTOS GARCIA CPF: *89.***.*90-63, para ciência da sentença proferida nos autos, conforme transcreve-se abaixo, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: "Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ROSEMARY DOS SANTOS GARCIA, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 172.624,23 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), posicionada em 02/06/2022, com acréscimos legais e contratuais.
Como causa de pedir, alega que é credora da quantia acima referida, oriunda dos contratos nº 19.1334.110.0024572-18 e nº 19.1334.110.0024607-82, referentes à operação de empréstimo consignado; que a ré assumiu a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices pactuados, mas não a cumpriu e se tornou inadimplente. A petição inicial vem adunada com procuração, documentos e guia de recolhimento das custas judiciais (evento 1).
Certidão de recolhimento parcial de custas no evento 2.
A ré é citada no evento 9.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, é decretada a revelia da parte ré (eventos 10 e 12). A ré não se manifesta em provas (eventos 14 e 16).
A autora atravessa petições para requerer dilação de prazo (eventos 17, 23 e 29), sendo o pedido deferido por duas vezes (eventos 20 e 26), e, no evento 36, informa que não tem mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
No art. 394 do Código está escrito que, “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”; sendo que, de acordo com o art. 397, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ainda, de acordo com o art. 408, “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
A base da pretensão autoral encontra-se na afirmação de que a ré utilizou, sem o devido pagamento, crédito oriundo de duas operações de empréstimo consignado, consubstanciadas nos contratos nº 19.1334.110.0024572-18 e nº 19.1334.110.0024607-82.
A dívida, atualizada até 02/06/2022, atinge o montante de R$ 172.624,23 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), conforme evento 1, calc3 e calc4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes e a obrigação exigida da parte ré foram demonstradas pelos documentos que instruíram a peça de ingresso, quais sejam, extrato da conta corrente 00004382-3, demonstrando créditos em favor da autora em 08/01/2016, nos valores de R$ 4.849,22 e R$ 11.322,44, coincidentes com os valores líquidos apontados nos demonstrativos de evolução contratual dos contratos nº 19.1334.110.0024572-18 e nº 19.1334.110.0024607-82 (evento 1, extr7; evento 1, plan8 e evento 1, plan9); cópia do contrato nº 19.1334.110.0024607-82 (evento 1, contr10), e demonstrativos de débito e de evolução da dívida dos dois contratos (evento 1, calc3; evento 1, calc4), com a discriminação dos valores contratados, parcelas pagas, início dos inadimplementos, e critérios de atualização dos débitos.
Por outro lado, embora tenha sido regularmente citada, a ré deixou de contestar, do que advém o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, na forma do art. 344 do CPC (eventos 9, 10 e 12). No sentido de que a apresentação da cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes não é elemento condicionante da ação de cobrança, desde que apresentados documentos que demonstrem a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do crédito, já se manifestou a jurisprudência.
Confira-se: "CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO POR QUALQUER TIPO DE PROVA.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A presente ação ordinária de cobrança foi ajuizada pela CEF em razão da ausência da cópia do contrato, sendo que tal ação não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica, podendo ser comprovado o direito alegado por qualquer tipo de prova, seja documental, testemunhal e/ou pericial. 2.
In casu, foram apresentados os extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte ré, a planilha de evolução contratual e o demonstrativo de débito, de modo que tais provas são suficientes à comprovação do direito alegado, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 3.
A matéria em discussão é eminentemente de direito e a realização de prova pericial se afigura desnecessária, inexistindo o alegado cerceamento à defesa da apelante, que não sofreu qualquer prejuízo neste aspecto. 4.
Para que fosse aplicada a teoria da imprevisão seria imprescindível a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da inexecução do contrato que tornasse impossível de ser previsto pelo contratante no momento da celebração da avença. 5.
Não se pode considerar a redução do consumo de tabaco e a escalada do dólar como fatos imprevisíveis a atrair a aplicação da "teoria da imprevisão" para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois não se revestem da imprevisibilidade necessária a sua caracterização, sendo certo que a suposta onerosidade decorre do próprio contrato, e não de fatos externos e posteriores à contratação. 6.
In casu, não foi demonstrado nos autos qualquer vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção da ora apelante acerca dos termos do contrato, que se tornou inadimplente quando desrespeitou os termos contratados. 7.
Apelação desprovida." (TRF 2ª Região; AC nº 0030889-06.2016.4.02.5101; 5ª Turma Esp.; Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Dt. publ. 15/03/2018). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 172.624,23 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), em 02/06/2022, a ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma contratualmente prevista.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas para preparo por ambas as partes1.
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, observando a Secretaria que a ré revel deverá ser intimada da sentença por edital" A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 952818299922; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 20/06/2023.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. -
22/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2023
-
20/06/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2023 14:01
Juntada de Petição
-
12/05/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/05/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:23
Determinada a intimação
-
16/04/2023 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
20/03/2023 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 20:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2023 20:06
Juntada de Petição
-
13/03/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:10
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 20:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2022 15:28
Juntada de Petição
-
17/11/2022 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/11/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 19:25
Despacho
-
23/09/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2022 15:45
Juntada de Petição
-
23/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2022 10:37
Intimado em Secretaria
-
31/08/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 10:37
Decretada a revelia
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31/08/2022 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2022 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2022 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2022 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/07/2022 05:55
Determinada a citação
-
03/07/2022 17:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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27/06/2022 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
14/06/2022 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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