TRF2 - 5003800-89.2022.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/10/2023 18:46
Juntada de Petição
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25/10/2023 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 18:08
Determinada a intimação
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23/10/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/10/2023 23:59
Juntada de Petição
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10/10/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2023 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2023 16:46
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/08/2023 14:44
Decisão interlocutória
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23/08/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 11:31
Juntada de Petição
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09/08/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:06
Despacho
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08/08/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 11:52
Juntada de Petição
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01/08/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 12:33
Decisão interlocutória
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28/07/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2023 23:49
Juntada de Petição
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20/07/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 14:46
Despacho
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18/07/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 14:51
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2023
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/06/2023 10:58
Intimado em Secretaria
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26/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/07/2023
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26/06/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003800-89.2022.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: C.W.W - COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS E CONCRETO LTDA EDITAL Nº 510010719810 "SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de C.W.W - COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS E CONCRETO LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$118.397,16, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Como causa de pedir, alega que a parte ré é devedora da quantia em tela, ante a inadimplência de 3 contratos (limite de crédito GIROCAIXA fácil, CHEQUE ESPECIAL – CROT e CARTÃO DE CRÉDITO).
Inicial e documentos no Evento 1.
Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (Evento 16).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Pretende a Caixa Econômica Federal seja reconhecida a existência e a validade da dívida contraída pela ré, com a condenação da mesma ao pagamento do débito.
Afirma que a dívida deriva dos seguintes contratos: - GIROCAIXA FÁCIL: Contrato nº. 19.1344.734.0000970-28, no valor de R$ 80.603,06 (Evento 1, anexo 4). - CHEQUE ESPECIAL CROC: Contrato número 4203.003.00001593-7, no valor de R$ 15.864,96 (Evento 1, anexo 5). - CARTÃO DE CRÉDITO: Cartão nº 4219620XX6XXXX70, no valor de R$ 21.929,14 (Evento 1, anexo 3).
Compulsando os autos, verifico que foram acostados demonstrativos de débitos e de evolução contratual referentes aos contratos acima citados, além das faturas vinculadas ao cartão de crédito mencionado (Evento 1, anexos 4/6 e 10/11).
Tais documentos comprovam a ausência de pagamento das prestações contratadas.
Assim, os documentos trazidos aos autos demonstram a existência dos débitos dos três contratos acima referenciados e os encargos incidentes sobre os mesmos que deram origem ao valor ora perseguido.
Destaque-se, ainda, que a parte ré permaneceu revel, emprestando força de verdade aos fatos narrados, quais sejam, a contratação de empréstimos/cartão de crédito e o não pagamento dos valores à época própria.
Neste sentido, transcrevo a ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL E DO DÉBITO.
S ENTENÇA MANTIDA.
I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
II - Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, nos autos de ação de cobrança, sob o rito ordinário, julgou procedente o pedido.
A ação foi proposta objetivando a condenação do apelante ao pagamento de R$ 167.130,97 (valor atualizado até 15/09/2013), acrescidos d e juros e correção monetária, que deverão ser apurados até a data do pagamento.
III - O cônjuge será necessariamente citado para as ações, formando-se litisconsórcio passivo necessário, nas hipóteses previstas §§ 1º e 2º do artigo 10 do Código de Processo Civil.
IV - No caso em tela, não restou comprovado que a ex-esposa do apelante fez parte da relação jurídica material impugnada.
Além disso, o próprio réu afirma que está separado de fato e não comprova que a dívida foi contraída, à época em que era casado, para o bem da família.
V - São documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles sem os quais o m érito da causa não possa ser julgado. VI - Na hipótese dos autos, a ausência de instrumento contratual não contraria as normas estabelecidas nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, relativas aos requisitos da petição inicial.
A ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento de relação jurídica entre as partes e a restituição de empréstimo contraído pela parte ré.
Não obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre partes, ele não é imprescindível, tendo em vista que o alegado direito da autora poderá ser demonstrado, de modo inequívoco, por outros meios de provas, como foi no caso em tela, no qual a CEF 1 junta aos autos os extratos bancários, o demonstrativo de débito, a evolução da dívida e o demonstrativo de evolução contratual.
Ademais, não se discute o contrato, tampouco as suas cláusulas, razão pela qual a sua ausência não impede o julgamento de mérito da demanda.
V II - Apelação conhecida e desprovida. (AC 01061291520134025001, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão 02/05/2016 - Data da Publicação 06/05/2016.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a existência e validade das dívidas decorrentes dos contratos GIROCAIXA FÁCIL (nº. 19.1344.734.0000970-28), CHEQUE ESPECIAL CROC (nº 4203.003.00001593-7) e CARTÃO DE CRÉDITO (nº 4219620XX6XXXX70), condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 118.397,16 (cento e dezoito mil e trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), oriundos das mencionadas dívidas – valor a ser corrigido na forma da previsão contratual.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do NCPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, intime-se para cumprimento.
Cumprido, dê baixa e arquivem-se.
P.R.I" -
23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2023
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23/06/2023 11:06
Expedição de Edital - intimação
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22/06/2023 19:18
Juntada de Petição
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31/05/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:30
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2022 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 09:49
Decisão interlocutória
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16/12/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2022 19:19
Juntada de Petição
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07/12/2022 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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16/11/2022 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2022 07:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2022 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/10/2022 20:35
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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24/09/2022 10:18
Determinada a citação
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23/09/2022 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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