TRF2 - 5005952-65.2021.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005952-65.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: OCTAVIO FELIX FERREIRA E SILVAADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título judicial, com base em acórdão, que reformou a sentença do evento 31, e deu parcial provimento ao recurso de apelação de OCTAVIO FELIX FERREIRA E SILVA, invertendo o ônus de sucumbência, tendo em vista que a Apelante decaiu de parte mínima do pedido, de forma a atrair a incidência do disposto no art. 86, §único, do CPC/15.
Precedente desta Turma Especializada (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110733-41.2021.4.02.5101/RJ, DEEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 16/11/22) O CREA informa o cumprimento da referida decisão. (evento 44) A parte exequente apresenta a planilha dos valores que entende devidos.(evento 50) Juntada da guia de depósito. (evento 57) O CREA apresenta impugnação, alegando, em suma, excesso de execução, tendo em vista que não houve condenação de valores, somente concernente a obrigação de fazer; descabe o pagamento de qualquer valor arbitrado sobre a condenação, vez que esta não ocorreu, sendo certo que cabe a este CREA/RJ a restituição dos valores de custas processuais, adiantadas pelo autor, o qual este Conselho reconhece. (evento 58) Manifestação da parte exequente. (evento 61) Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria. (evento 70) Ambas as partes discordam dos cálculos do evento 70. (eventos 75 e 77) Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria. (evento 86) A parte exequente discorda dos cálculos do evento 86. (evento 91) Juntada da guia de depósito. (evento 92) A parte exequente requer o retorno dos autos à Contadoria, tendo em vista a ausência da multa de 10% da condenação e os honorários de execução de 10% da condenação em obediência ao art. 523, §1º do CPC. (evento 97) Relatei.
A parte exequente discorda dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o seguinte fundamento: " Impugnação aos Cálculos do Contador Judicial no evento 91 protocolado pelo Exequente, pretendendo sejam incluídos nos cálculos do Contador Judicial a multa de 10% da condenação e os honorários de execução de 10% da condenação em obediência ao art. 523, §1º do CPC." A parte exequente alega que o Contador não incluiu nos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento), e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 523, §1º, do CPC, assim expressa: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...)" A jurisprudência já se manifestou no sentido que o mero depósito judicial não se confunde com o pagamento voluntário e não tem o condão de afastar a incidência de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC), tão somente sobre eventual valor remanescente que venha a ser apurado.
Nesse sentido: REsp 1.834.337/SP "Assim, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil", prossegue o texto. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACATAMENTO, MAS COM A MULTA DE 10% PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC SOBRE O DEVIDO E NÃO DEPOSITADO.
POSSIBILIDADE.
O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido acatada em razão do excesso de execução não afasta o acréscimo de multa de dez por cento incidente sobre o valor devido e não depositado.
Inteligência do § 1º do artigo 523 do CPC. O Egrégio STJ tem entendimento reiterado no sentido de que "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1675084/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017, com precedentes).
Agravo desprovido. (TRF2 2019.00.00.001419-9; 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO; 21/08/2019) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1.
A incidência de multa e honorários sobre o valor executado, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, é aplicável nos casos em que não ocorra o pagamento voluntário da obrigação contida no título judicial no prazo fixado no caput. 2. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a apresentação de garantia não pode ser equiparada ao pagamento voluntário, especialmente quando a parte apresenta impugnação com o fim de impedir a satisfação imediata do credor. 3.
Hipótese na qual o depósito realizado nos autos consistiu em efetivo pagamento do valor exequendo, forma de extinção da obrigação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021875-83.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2023)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1.
A multa cominatória visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice (efetividade da prestação jurisdicional).
Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. 2.
A legislação processual estabelece que o Juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até extingui-la, quando houver a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso concreto, cabível apenas a sua redução, uma vez que, efetuando-se um comparativo entre o valor do bem arrematado e o montante consolidado a título de astreintes, constata-se grande disparidade. 3. Não há respaldo legal ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, eis que o mero depósito para oferecimento da impugnação ou a mera indicação de bem para garantia do juízo, não representam pagamento, ambos não extinguem a obrigação e configuram, na verdade, mero oferecimento de numerário/bem à penhora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020756-24.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2022) (grifei) Assim sendo, remetam-se os autos à Contadoria para: a) promover o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC), atualizados, tão somente sobre eventual valor remanescente que venha a ser apurado em relação ao valor depositado pelo CREA/RJ (evento 57), tendo como base os cálculos do evento 86. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes.
Finalmente, venham os autos conclusos para decisão. -
15/09/2025 15:03
Remetidos os Autos - RJRIO19 -> RJRIOSECONT
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15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:03
Decisão interlocutória
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06/05/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:35
Despacho
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19/12/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:42
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO19
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04/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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23/10/2024 18:33
Remetidos os Autos - RJRIO19 -> RJRIOSECONT
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23/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:33
Decisão interlocutória
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21/08/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2024 14:05
Juntada de Petição
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03/07/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2024 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 10:26
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO19
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17/06/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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28/05/2024 10:51
Remetidos os Autos - RJRIO19 -> RJRIOSECONT
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28/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 10:51
Decisão interlocutória
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26/03/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:53
Juntada de Petição
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 14:30
Despacho
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19/12/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
30/10/2023 18:08
Juntada de Petição
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
19/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 13:48
Despacho
-
19/10/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 09:59
Juntada de Petição
-
13/10/2023 21:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO19 Número: 50059526520214025101
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01/04/2022 14:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
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02/03/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2021 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 107,46 em 11/11/2021 Número de referência: 872300
-
11/11/2021 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 53,73 em 11/11/2021 Número de referência: 872302
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/10/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/10/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/10/2021 12:43
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 18:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/06/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2021 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2021 06:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 00:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 05:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/03/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2021 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2021 05:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 200,00 em 27/02/2021 Número de referência: 778191
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25/02/2021 14:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/02/2021 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2021 13:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2021 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2021 15:28
Determinada a intimação
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14/02/2021 05:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 10/02/2021 Número de referência: 772838
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05/02/2021 11:11
Juntada de Petição
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04/02/2021 18:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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