TRF2 - 5060540-22.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060540-22.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CALCADOS CATETE 21 LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)APELANTE: JOE EL MANN (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO CALCADOS CATETE 21 LTDA e JOE EL MANN interpõem apelação, com requerimento preliminar de concessão da gratuidade de justiça, contra sentença que, na ação monitória n.° 5060540-22.2021.4.02.5101, julgou procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial no valor histórico de R$426.897,52 (quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado em 05/2021.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, os recorrentes foram oportunizados a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Para tanto, anexaram nos autos documentos bancários (extrato 1, extrato 2 e extrato 3).
A gratuidade de justiça foi indeferida, tendo sido os recorrentes intimados para pagamentos das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Os apelantes, no último dia do prazo processual (25/06/2025), requereram a dilação do prazo para o pagamento das custas processuais.
Passados mais de 2 (dois) meses da petição, não houve comprovação nos autos do pagamento do preparo. É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...). § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso, os recorrentes não cumpriram a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC/15.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
11/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 18:59
Julgado deserto o recurso de Apelação
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26/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060540-22.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CALCADOS CATETE 21 LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)APELANTE: JOE EL MANN (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO CALCADOS CATETE 21 LTDA e JOE EL MANN interpõem apelação, com requerimento preliminar de concessão da gratuidade de justiça, contra sentença que, na ação monitória n.° 5060540-22.2021.4.02.5101, julgou procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial no valor histórico de R$426.897,52 (quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado em 05/2021.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, os recorrentes foram oportunizados a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Para tanto, anexaram nos autos documentos bancários (extrato 1, extrato 2 e extrato 3). É o relatório.
Decido.
A alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira exclusivamente quando afirmada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15), ao passo que as pessoas jurídicas precisam comprovar a hipossuficiência, consoante entendimento sumulado pelo E.
STJ: S. 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não se ignora que foram anexados extratos bancários aos autos, embora se constate a ausência de individualização, bem como inexistência de informação acerca do titular da conta bancária, inviabilizando a utilização da documentação para fins de comprovação da alegação dos recorrentes de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de incapacidade econômica em cotejo com a modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal (R$957,69), deve ser indeferido o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tendo em vista que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça deu-se em sede recursal, tem-se que o preparo deverá ser recolhido na forma simples.
Nesse sentido, transcreve-se entendimento do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido pelos apelantes.
Diante disso, intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais da Justiça Federal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma dos arts. 101, §2º c/c art. 1.007, § 2°, ambos do CPC/15.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/06/2025 18:18
Despacho
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06/02/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/12/2024 18:00
Determinada a intimação
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28/10/2024 17:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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24/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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07/10/2024 19:27
Determinada a intimação
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21/02/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/02/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2024 20:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/02/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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