TRF2 - 5000829-68.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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14/08/2025 17:35
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 16:44
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000829-68.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: DOUGLAS ZANDONADI RAMOSADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOENÇA PSÍQUICA PREEXISTENTE.
AGRAVAMENTO POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
PROVA PERICIAL SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado representado por curadora legal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou benefício assistencial (BPC/LOAS), ao fundamento de que a doença incapacitante — esquizofrenia paranoide — é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A parte autora sustenta o agravamento da patologia apenas em 2017, quando houve o efetivo afastamento do trabalho, e requer a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria, além da reforma da sentença para concessão do benefício desde 24/07/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da negativa de realização de perícia médica por especialista em psiquiatria; (ii) analisar se houve agravamento posterior à filiação ao RGPS que justifique a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A especialidade do perito nomeado não constitui requisito de validade da perícia médica judicial, salvo em casos de alta complexidade, sendo suficiente a idoneidade técnica e a fundamentação adequada do laudo, conforme precedentes do STJ e entendimento da TNU. 4.
A esquizofrenia do autor, embora preexistente, agravou-se ao ponto de causar incapacidade total e permanente em momento posterior à filiação ao RGPS, fato comprovado por documentos e testemunhos, em especial laudo emitido por psiquiatra da rede pública. 5. O conjunto probatório demonstra evolução da doença e agravamento relevante após a filiação, atraindo a exceção prevista nos §§1º e 2º dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, sendo devida a concessão do benefício. 6.
Na data da incapacidade fixada (22/06/2017), o autor mantinha a qualidade de segurado, pois estava em período de graça, e, por se tratar de doença grave prevista na Portaria Interministerial MTPS/MS n.º 22/2022, está dispensado do cumprimento da carência. 7. A interpretação das normas previdenciárias deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo a proteção do segurado em casos de agravamento posterior de doença preexistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Realização de perícia médica por especialista somente é obrigatória em casos de alta complexidade, não se configurando nulidade a nomeação de perito generalista se o laudo for técnico, fundamentado e imparcial. 2. É devida a aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovado o agravamento de doença preexistente durante a vigência da qualidade de segurado, ainda que a doença tenha se manifestado anteriormente à filiação ao RGPS. 3.
A esquizofrenia enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência para concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 8.213/91, arts. 15, II e § 4º; 25, I; 26, II; 42, § 2º; 59, §1º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; 98, §3º; 473 e 479.
Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 35 e 36; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação do Autor, para reformar a sentença, conceder a tutela de urgência e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a: i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 619.459.025-8) desde 24/07/2017; ii) pagar os valores em atraso atualizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; iii) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do e.
STJ) e ; iv) pagar as custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000829-68.2023.4.02.9999/ES (Aditamento: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: DOUGLAS ZANDONADI RAMOS ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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01/04/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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01/04/2025 14:04
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
28/02/2025 16:08
Expedição de ofício
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25/02/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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25/02/2025 17:17
Juntado(a)
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08/01/2024 16:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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17/07/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 07/07/2023
-
07/07/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000829-68.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00024486720188080049/ES) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: DOUGLAS ZANDONADI RAMOS ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2023
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06/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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