TRF2 - 5000916-24.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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31/07/2025 11:41
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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31/07/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000916-24.2023.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001068-38.2020.8.08.0049/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: CELIA DAS GRACAS PAGGIO PETERLEADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação, reapreciou indevidamente o mérito da concessão de aposentadoria por idade rural, já reconhecida anteriormente, deixando de analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado ao reapreciar matéria já decidida, deixando de examinar o pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais executivos. 3.
Constatado erro material no acórdão embargado, que analisou novamente o mérito da concessão do benefício já julgado procedente anteriormente. 4.
A apelação limitava-se à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Com a atribuição de efeitos infringentes, procedeu-se ao exame da matéria devolvida. 5.
Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1190, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda Pública não apresenta impugnação à execução. 6.
No caso concreto, o INSS não apresentou impugnação, nem descumpriu a obrigação de fazer, impondo-se a manutenção da ausência de condenação em honorários na fase executiva. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material e negar provimento à apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, com atribuição de efeitos infringentes, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 63
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000916-24.2023.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001068-38.2020.8.08.0049/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: CELIA DAS GRACAS PAGGIO PETERLEADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADA PRESERVADA.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural à parte autora. 2.
A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exigindo-se apenas a comprovação de atividade rural no período equivalente à carência, nos termos dos arts. 39, I, c/c 26, III, da Lei 8.213/91. 3.
O início de prova material apresentado — como escritura de compra e venda de imóvel rural, CCIRs, ITRs, certidão de casamento, documentos sindicais e escolares — é corroborado por prova testemunhal idônea e coerente, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a existência de atividade urbana do cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial, devendo-se analisar o caso concreto (AgInt no REsp 1.768.946/PR).
No caso, as remunerações do cônjuge não inviabilizaram a indispensabilidade da atividade rural da autora para a subsistência da família. 5.
O reconhecimento da aposentadoria do próprio cônjuge como segurado especial reforça a coerência do enquadramento da autora na mesma condição. 6.
Restou comprovado que a autora preencheu os requisitos etário e de carência exigidos, fazendo jus à aposentadoria desde a DER (01/07/2019), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, conforme os entendimentos fixados pelo STF (RE 870.947 – Tema 810) e STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905). 7.
Aplicam-se os efeitos da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. 8.
Diante da reforma da sentença, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. 9.
A autarquia previdenciária não possui isenção de custas no Estado do Espírito Santo, conforme a Lei estadual n.º 9.974/2013. 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural à autora desde o requerimento administrativo e pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, bem como as custas judiciais e a verba honorária a ser fixada quando liquidado o julgado, à luz do art. 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000916-24.2023.4.02.9999/ES (Aditamento: 384) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: CELIA DAS GRACAS PAGGIO PETERLE ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 384
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14/04/2025 11:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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27/02/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB02)
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24/02/2025 19:37
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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24/02/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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24/02/2025 19:26
Despacho
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19/02/2025 14:11
Processo Reativado - Novo Julgamento
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19/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 14:04
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/02/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 16:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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20/05/2024 15:41
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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20/05/2024 15:40
Transitado em Julgado - Data: 18/05/2024
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18/05/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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03/05/2024 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2024 15:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 15 de ABRIL e 12h59min do dia 19 de ABRIL de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 13/04/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, os seguintes Magistrados: 2.1) Gabinete 06: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado; 2.2) Gabinete 04: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Fabio de Souza Silva, convocado para compor quórum das 1ª e 2ª Turmas Especializadas, conforme ato de convocação nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), que compensará dias de plantão nos dias 18 e 19 de abril de 2024, conforme Ofício nº TRF2-OFI-2023/08557 e Despacho nº TRF2-DES-2023/53560, e usufruirá férias, no período de 22 de abril a 3 de maio de 2024; 2.4) Gabinete 05: no exercício da titularidade, a Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, convocada conforme ato TRF2-ATP-2023/00289, de 30/05/2023, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) e o Exmo.
Juiz Federal Fabio de Souza Silva; 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) votam o Exmo.
Juiz Federal Fabio de Souza Silva e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando (gabinete 05) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, os Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 02 - ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante da 9ª Turma Especializada (art. 7º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023), convocado na forma do art. 46, § 3º do Regimento Interno do TRF2, e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000916-24.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: CELIA DAS GRACAS PAGGIO PETERLE ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA DALFIOR (OAB ES019660) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
04/04/2024 21:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/04/2024
-
04/04/2024 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/04/2024
-
04/04/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
04/04/2024 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 25
-
22/03/2024 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
24/01/2024 19:03
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB06
-
24/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
09/08/2023 14:12
Juntado(a)
-
09/08/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/08/2023 12:20
Expedição de ofício
-
08/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
08/08/2023 16:30
Despacho
-
19/07/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 19/07/2023
-
19/07/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000916-24.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00010683820208080049/ES) RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: CELIA DAS GRACAS PAGGIO PETERLE ADVOGADO: Victor Andre Da Cunha Lau APELANTE: CELIA DAS GRACAS PAGGIO PETERLE ADVOGADO: Debora Massola Aparecido APELANTE: CELIA DAS GRACAS PAGGIO PETERLE ADVOGADO: Aparecida Kettlen Costa Dalfior APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
18/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/07/2023
-
18/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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