TRF2 - 5097356-66.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50973566620224025101/RJ referente ao evento 560
-
18/08/2025 14:37
Juntado(a)
-
15/07/2025 16:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR10
-
15/07/2025 16:11
Transitado em Julgado para o Réu - BRUNO ALVES CALLADO<br>Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5097356-66.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: BRUNO ALVES CALLADO (RÉU)ADVOGADO(A): UELC CASSIO NUNES (OAB RJ219679) EMENTA Ementa: PENAL. apelação criminal. crimes tipificados noS artigoS 33, caput, e 35, c/c artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06. operação brutium. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAs.
AÇÃO CONTROLADA POR MEIO DE AGENTE INFILTRADO. materialidade e autoria DELITIVAS comprovadas. dosimetria da pena. circunstâncias judiciais. exasperação da pena-base JUSTIFICADA PELA quantidade de droga. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, art. 35 c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06.
Na ação penal principal, da qual o presente feito foi desmembrado, o MPF denunciou o apelante e mais 18 (dezoito) outras pessoas a partir dos elementos de informação obtidos no bojo da operação policial denominada “Operação Brutium”, deflagrada para investigar possível organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, que consistia em utilizar containers de empresas idôneas, nos quais a droga era clandestinamente inserida, mediante o rompimento de lacres e “estufamento” da carga ilícita em meio a carga normalmente transportada em navios com destino a Europa, sem levantar maiores suspeitas (modalidade delituosa conhecida como “rip on, rip of ”). 2.
Na dinâmica delituosa, o apelante foi apontado como sendo o motorista do caminhão utilizado para realizar a movimentação do contêiner MEDU6253328 do terminal portuário para o galpão onde foi feita a colocação da droga, devolvendo-o em seguida ao seu local de origem, onde permaneceu até ser vistoriado pela equipe de vigilância policial, momento em que foram apreendidas 12 bolsas contendo 400 tabletes de cloridrato de cocaína, o que gerou o Auto de Apreensão n° 321/2021. 3. Razões de apelação visando absolvição por atipicidade da conduta, por não restar comprovada a participação do apelante nas negociações envolvendo a remessa da droga para o exterior, assim como não foi comprovado o animus associativo visando à prática do delito, não sendo suficiente para fazer prova da autoria delitiva, por si só, o depoimento do agente infiltrado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: i) saber se restou comprovada a participação do apelante na tentativa de remessa da droga apreendida para o exterior no dia dos fatos; e ii) saber se havia vínculo estável e permanente do apelante com outros integrantes de associação criminosa voltado à prática do crime de tráfico internacional de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Além da prova testemunhal ser unânime no sentido de apontar o apelante como sendo o motorista contratado pela quadrilha para dirigir o caminhão que levaria o contêiner, retirando-o do porto e levando-o até o galpão específico anteriormente designado para o carregamento da droga, o apelante foi visto e fotografado pelos agentes policiais no dia dos fatos atuando no local, confirmando e corroborando o depoimento do agente infiltrado no sentido da sua efetiva participação na empreitada criminosa. 7. O envolvimento do apelante com outros integrantes da ORCRIM se comprova pela confirmação de entrega dos valores a ele destinados em razão de sua colaboração, pela qual lhe seria repassada pelo agente infiltrado a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme Termo de apreensão nº 3026989/2021, sendo o fato registrado no Relatório de Atividade de Infiltração nº 013/2021.
Além disso, o apelante foi abordado por policiais rodoviários federais na rodovia Presidente DUTRA, no municipio de Lavrinhas em SP, tres dias após o carregamento do container com a droga, quando conduzia o vículo FIAT ARGO placa QJR-8646 - o mesmo que no dia dos fatos realizava atividade de contra vigilância do galpão -, na companhia de WAGNER RENATO LEVEK, indivíduo identificado pelos policiais que participaram da diligência como sendo um dos que, no dia 25 de junho, atuaram no entorno do galpão em ação de contra vigilância. 8.
As provas da participação do apelante na organização criminosa não estão limitadas às declarações prestadas pelo Agente Infiltrado, como pretende fazer crer a defesa, mas estão amparadas no farto acervo probatório dos autos, que as corroboraram. 9. A expressiva quantidade e a qualidade da droga, tanto a que foi apreendida, como a que se pretendia exportar para a Europa pela associação criminosa, são circunstâncias que justificam a fixação da pena-base dos delitos em patamar acima do mínimo legal, ainda que o apelante seja primário e não tenha antecedentes criminais, evidenciando o acerto da sentença e seu alinhamento com o entendimento pacificado na Corte Superior no mesmo sentido. 10.
A longa distância percorrida e a pretensão da associação criminosa de enviar a droga para a Europa são circunstâncias que concretamente recomendam o aumento de pena pela incidência da causa de aumento referente à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06) em patamar diverso do mínimo, no caso, em metade (1/2). IV.
DISPOSITIVO 9.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 35 c/c art. 40, I e 42. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/06/2025 14:13
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 2 de JUNHO e 12h59min do dia 6 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5097356-66.2022.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 29) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: BRUNO ALVES CALLADO (RÉU) ADVOGADO(A): UELC CASSIO NUNES (OAB RJ219679) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
10/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2025 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
28/04/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
-
25/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
-
25/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
06/02/2025 13:39
Despacho
-
04/02/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
17/01/2025 13:20
Juntada de Petição
-
16/01/2025 18:04
Juntada de Petição
-
16/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/01/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
15/01/2025 13:37
Juntada de Petição
-
14/01/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
14/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/12/2024 17:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Petição
-
12/12/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/12/2024 13:33
Despacho
-
06/12/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
06/12/2024 18:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição
-
27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 27/11/2024 17:00:21)
-
27/11/2024 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/11/2024 16:40
Despacho
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Petição
-
19/07/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
19/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2024 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
18/07/2024 13:24
Despacho
-
17/07/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2024 12:54
Intimado em Secretaria
-
12/07/2024 09:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 18:20
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
04/07/2024 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
04/07/2024 13:51
Despacho
-
03/07/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/06/2024 16:34
Despacho
-
13/06/2024 13:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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