TRF2 - 5036404-24.2022.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036404-24.2022.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXEQUENTE: FELIPE SCIAMMARELLAADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 123 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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15/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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15/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 12:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-67
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11/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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26/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:17
Decisão interlocutória
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23/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036404-24.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FELIPE SCIAMMARELLAADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FELIPE SCIAMMARELLA em face de CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ para a execução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A sentença do evento 48.1, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, julgando extinta a execução fiscal.
Além disso, condenou à parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor originário do débito, perfazendo a quantia de R$ 3.940,39 (três mil novecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), atualizada para novembro de 2022, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, os honorários sucumbenciais foram majorados em 1% sobre o valor anteriormente fixado. Em petição do evento 81, a ora exequente veio dar início à fase de cumprimento de sentença, indicando como devida a quantia de R$ 5.541,71 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), atualizado para abril de 2022. Conforme cálculo do evento 81.2, a parte exequente aplicou o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa. Intimada nos termos da decisão do evento 90, o executado apresentou a Impugnação do evento 90.1.
Arguiu que o valor da condenação fixado na sentença do evento 48.1, atualizado até março de 2025 é de R$ 4.997,60 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Assim, alega que sobre esse valor deve ser acrescido o percentual de 1%, ou seja, o montante de R$ 49,98 (quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 5.047,58 (cinco mil quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizada para março de 2025. Em resposta, a parte exequente alega que a metodologia adota pela executada na apuração do cálculo está equivocada.
Afirma que o correto é a aplicação do percentual de 11% sobre o valor atualizado do proveito econômico, sendo 10% do 1º grau e 1% do 2º grau. Dessa forma, exequente "requer seja remetido os autos ao setor de contadores judiciais que deverá elaborar o cálculo com base no que foi decidido nos autos, 11% sobre o valor atualizado da dívida, tendo por base os mesmos parâmetros de atualização caso a execução fiscal prosseguisse para recebimento do extinto crédito". É o relatório.
Decido. Com efeito, entendo que assiste razão à parte executada.
Ao contrário do alegado pela parte exequente, no julgamento da apelação, o E.
TRF 2ª Região determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e não sobre o valor do proveito econômico. Portanto, sobre o percentual de 10% foi acrescido mais 1%, totalizando 10,1%.
Assim, o valor dos honorários será de 10,1% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor do débito. Isto é, em primeiro lugar, é necessário liquidar o valor dos honorários fixados em 1º grau.
Em seguida, verificar o percentual de 1% sobre esse valor, o qual será acrescido ao montante liquidado. Dessa forma, conforme cálculo apresentado pela executada, o valor dos honorários fixados na sentença, atualizado para março de 2025, perfaz a quantia de R$ 4.997,60 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
A este montante deve-se acrescer 1%, ou seja, R$ 49,97 (quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 5.047,57 (cinco mil quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Ante o acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ e HOMOLOGO como devida a quantia de R$ 5.047,57 (cinco mil quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizada para março de 2025. Diante da sucumbência da parte impugnada e em homenagem ao princípio da causalidade, condeno os advogados exequentes ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor do excesso de execução: representado pelo valor cobrado (R$ 5.451,71) e o valor efetivamente devido (R$ 5.047,57).
Considerando que o excesso apontado perfaz R$ 407,14 (quatrocentos e sete reais e quatorze centavos), chega-se a quantia de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos), a título de honorário de sucumbência.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente RPV no valor de R$ 15.047,57 (quinze mil quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com bloqueio, para que após o depósito, seja deduzido o valor devido pelos advogados à Fazenda Nacional, qual seja, R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos), a título de sucumbência deste cumprimento de sentença e expedido alvará do que lhes cabe. Com a expedição do requisitório, determino a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, a Fazenda Nacional deverá informar nos autos os dados para conversão em pagamento dos honorários que lhe cabem. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca da RPV, providencie a Secretaria o respectivo envio ao E.
TRF.
Intimem-se as partes do envio da RPV e aguarde-se o depósito dos valores. Depositados, expeça-se ofício para a transferência da quantia de devida à parte executada, nos termos das orientações apresentadas. Cumprido, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente, em favor dos advogados exequentes. -
18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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23/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036404-24.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FELIPE SCIAMMARELLAADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela FELIPE SCIAMMARELLA em face de CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$37.578,00(trinta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais).
Foram opostos embargos de declaração pela parte Executada em face do decisum do evento 84, que a intimou para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, que houve erro material em relação à qualificação da Fundação Pública de Direito Público vinculada à União como entidade de fiscalização profissional.
Requer, ao final, seja corrijido o erro material, para determinar que o cumprimento de sentença seja processado pelo rito dos arts. 534 e 535 do CPC..
Intimada a respeito, a parte Exequente alegou que não se verifica na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a Executada é uma Fundação Pública de Direito Público vinculada à União e por esse motivo a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar na forma do art 535, CPC.
Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e determino: 1.
Intime-se a parte sucumbente, na forma do art. 535 do NCPC, objetivando a execução da sentença proferida nos autos, para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, servindo este como mandado. 1.1.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. 2.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV no valor informado na sentença em nome do beneficiário informado na petição de execução de honorários sucumbenciais. 2.1.Caso não tenha sido informado e exista mais de um patrono, intime-se a parte ora Exequente a informá-lo em 05 dias e, em seguida, expeça-se. 3.
Com a expedição do requisitório, determino a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca da RPV, providencie a Secretaria o respectivo envio ao E.
TRF. 5.
Intime-se as partes do envio da RPV e aguarde-se o depósito dos valores. 6.
Depositados, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
JRJ14618 -
02/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:15
Decisão interlocutória
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04/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:57
Decisão interlocutória
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02/04/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/04/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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31/03/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 18:52
Decisão interlocutória
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31/03/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF12 Número: 50364042420224025101/TRF2
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14/07/2023 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2023 16:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF12 -> TRF2
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06/07/2023 16:40
Alterado o assunto processual
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06/07/2023 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2023 16:51
Decisão interlocutória
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03/07/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2023 21:32
Juntada de Petição
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30/06/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/05/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/03/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/03/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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17/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2023 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/12/2022 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2022 00:34
Juntada de Petição
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25/11/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2022 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2022 16:55
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/09/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 11:24
Decisão interlocutória
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19/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2022 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2022 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 19:30
Decisão interlocutória
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11/07/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2022 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2022 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 16:02
Juntada de Petição
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05/07/2022 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2022 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2022 22:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2022 17:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2022 13:36
Determinada a citação
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16/05/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
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