TRF2 - 5106084-04.2019.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 15:02
Despacho
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23/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079588020254020000/TRF2
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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16/06/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079588020254020000/TRF2
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 140
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 140
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106084-04.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IVANEL MARCONI RAMOSADVOGADO(A): RAQUEL MARCONI RODRIGUES (OAB RJ123311) DESPACHO/DECISÃO Evento 128 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra alegadas obscuridades e contradições no ato decisório do Evento 124, requerendo seja provido o presente recurso para esclarecer "expressamente se o valor de R$ 253.812,23 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e doze reais e vinte e três centavos) já considera os valores pagos pelo INSS ou se ainda haverá dedução de montantes anteriormente recebidos pela Embargante" e "se a decisão reconheceu como marco final da execução a data de 30/05/2022, desconsiderando os pagamentos incorretos realizados até 2024, e se há necessidade de correção desse parâmetro temporal” e, ainda, “caso necessário, sane eventuais contradições e esclareça a metodologia adotada para a fixação dos valores a serem pagos, garantindo a correta execução do título judicial." Assevera que "a implantação correta do benefício foi repetidamente postergada, exigindo diversas intimações judiciais para que o INSS cumprisse a decisão"; que o primeiro pagamento ocorreu em 01/06/2022, porém com valor incorreto e inferior ao devido; que a regularização da Renda Mensal Inicial somente ocorreu em 03/06/2024 (Evento 112), "após insistente provocação judicial"; que tal atraso resultou "em grave defasagem financeira"; que os cálculos apresentados pela Embargante fixaram "arbitrariamente o marco final da execução em 30/05/2022 (Evento 121), reduzindo indevidamente os valores a serem pagos"; que a decisão embargada acolheu os cálculos do INSS "sem esclarecer se houve dedução dos valores já pagos, gerando insegurança jurídica e risco de prejuízo à Embargante, que já sofreu sucessivas demoras no cumprimento da sentença"; que a decisão proferida no Evento 124 não é clara "quanto à inclusão dos valores já pagos pela Autarquia, o que pode impactar diretamente a execução e a satisfação do direito da Embargante"; que "a ausência de esclarecimento sobre esse ponto específico gera dúvida objetiva: o valor de R$ 253.812,23 já considera a dedução dos R$ 133.545,60 pagos pelo INSS, ou ainda será necessário aplicar esse abatimento"; que "caso a decisão tenha fixado esse valor sem o desconto, a Embargante ainda teria R$ 253.812,23 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e doze reais e vinte e três centavos) a receber"; que, "no entanto, se esse montante já contemplar os valores pagos, o saldo efetivamente devido será substancialmente inferior, exigindo novo cálculo para garantir que os valores sejam corretamente apurados"; que requer, assim, "o esclarecimento expresso sobre a metodologia adotada para a fixação do valor devido, a fim de evitar equívocos na execução e prejuízos à parte exequente"; que "a decisão embargada validou o cálculo do INSS, adotando 30/05/2022 como marco final da execução", mas, "conforme amplamente demonstrado nos autos (Eventos 91, 92, 107, 119 e 121), o benefício da Embargante somente foi corretamente revisado em 03/06/2024, e os pagamentos com a RMI correta passaram a ser feitos somente em julho de 2024"; que "há uma contradição entre a realidade processual e a fundamentação da decisão, pois os valores pagos até 2022 estavam incorretos e não refletiam a correção devida ao benefício da Embargante"; que "o marco final deve ser fixado na data da efetiva a regularização do benefício, ou seja, julho de 2024"; que "a aplicação de um marco equivocado reduz artificialmente os valores devidos e compromete a correta execução do título judicial"; que "a embargante permaneceu por mais de dois anos recebendo valores incorretos, o que não pode ser ignorado"; que "o INSS manteve pagamentos indevidos durante esse período, obrigando a Embargante a suportar perdas financeiras indevidas e violando o princípio da boa-fé processual"; e que requer os seguintes esclarecimentos: "O valor reconhecido na decisão já contempla os pagamentos realizados até 2024, ou se foram desconsiderados? • Se o marco final correto da execução deveria ser fixado em julho de 2024, quando a Autarquia passou a pagar corretamente o benefício? • Se os valores pagos erroneamente entre 01/06/2022 e 03/06/2024 foram considerados na apuração dos atrasados?"; e que "caso a decisão tenha adotado um marco equivocado, requer-se o saneamento da obscuridade e a adequação da data final de apuração dos atrasados, a fim de evitar prejuízos a Embargante". O INSS não se manifestou em relação ao despacho do Evento 131.
Relatei.
Decido. Não vislumbro os vícios apontados pelo Embargante na decisão do Evento 124, mas o claro e único intuito do mesmo de modificar o referido ato decisório, cumprindo atentar para o contido em cada um dos respectivos parágrafos, especialmente os abaixo transcritos: "Ademais, de acordo com os documentos acostados nos Eventos 89 e 91, observa-se que o INSS implantou, em favor da Autora, em 01/06/2022, a pensão vitalícia por morte do seu companheiro Euclides Francisco de Paula Filho (NB 21/201.234.212-9), com DIB em 17/07/2019, e cessou o benefício n. 21/300.476.641-0 (DIB 23/11/2009 e DCB 31/05/2022), em atendimento ao estabelecido no título executivo judicial.
Registre-se, contudo, que a Renda Mensal Inicial de R$998,00 fixada pelo INSS no momento da aludida implantação do benefício n. 21/201.234.212-9 (Anexos 3/4 do Evento 89) restou revisada e alterada pela Autarquia, após os despachos dos Eventos 97 e 102, na forma abaixo descrita (Evento 112), gerando, ainda, a majoração da respectiva renda mensal de junho de 2024 de R$1.412,00 para R$7.240,66 (Anexo 6 do Evento 121): "Ofício CEABDJ SRIII / ELAB Niterói / 2024 Cabo Frio, 03/06/2024.
Ação Judicial nº: 51060840420194025101/RJ Assunto: Cumprimento de Decisão Judicial Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo em epígrafe, informamos que a pensão por morte nº 21/201.234.212-9 concedida em favor da parte autora foi revisada e alterada a RMI de R$ 998,00 para R$ 5.563,60, conforme carta de concessão em anexo.
Estamos anexando o histórico de créditos detalhado." Acrescente-se que os cálculos do INSS do Evento 121, no valor principal de R$253.812,23, em 06/2024, se basearam na mencionada RMI revista de R$5.563,60 e nas correspondentes rendas mensais de 17/07/2019 (DIB) a 31/05/2022 (DIP 01/06/2022), bem como descontaram os montantes recebidos pela Demandante a título da pensão por morte n. 21/300.476.641-0 no mesmo período (17/07/2019 a 31/05/2022), cumprindo observar, ainda, os respectivos PAB´s com a situação "AUTORIZADO" descritos nos Anexos 5 e 6 do Evento 121 e referentes ao NB 21/201.234.212-9 e aos períodos de "01/06/2022 a 30/11/2023" e "01/12/2023 a 31/05/2024", com pagamentos noticiados no Evento 119.
Merecem acolhida, então, os referidos cálculos do INSS do Evento 121, não podendo prevalecer a conta da parte Exequente em virtude de incluir valores já pagos pela Autarquia e descritos no Evento 119 e nos Anexos 5 e 6 do Evento 121." Vale adotar, então, como razões de decidir, o constante dos elucidativos precedentes judiciais a seguir mencionados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1.
Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração.
O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos." (TRF da 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 0050210-61.2015.4.02.5101 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da decisão: 19/10/2017 - Data da disponibilização: 30/10/2017 - Data da Publicação: 31/10/2017 – Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I – Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III – Embargos de declaração do autor desprovidos.” (TRF 2ª REGIÃO - Apelação Cível/Reexame Necessário - 0104020-28.2013.4.02.5001 - 1ª Turma Especializada.
Data da decisão:07/10/2016 - Data da disponibilização: 14/10/2016 - Relator Desembargador Federal Antônio Ivan Athié) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, CONSOANTE DISCIPLINAMENTO IMERSO NO ARTIGO 535 DO CPC, EXIGINDO-SE, PARA SEU PROVIMENTO, ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO.
INOCORRENTES AS HIPÓTESES DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O INCONFORMISMO, CUJO REAL INTENTO É EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIA”. (STJ, DECISÃO 08/11/94, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0010163, DJ DE 05/12/94, P. 33512, REL.
MIN.
DEMÓCRITO REINALDO) “NÃO PODE SER CONHECIDO RECURSO QUE, SOB O RÓTULO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PRETENDE SUBSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO APELOS DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO”. (STJ- 1A.
TURMA, RESP 15.774-0 SP, REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22/11/93, P. 24.895) Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. -
26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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14/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 07:43
Decisão interlocutória
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04/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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20/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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20/03/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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11/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2025 12:59
Decisão interlocutória
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03/09/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 12:53
Juntada de Petição
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/08/2024 12:04
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 17:31
Despacho
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20/06/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 11:47
Juntada de Petição
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 09:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106
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10/05/2024 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
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08/05/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
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08/05/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106
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08/05/2024 15:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/05/2024 15:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/05/2024 16:49:12)
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06/05/2024 16:49
Despacho
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06/05/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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04/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:27
Despacho
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30/01/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/10/2023 14:00
Juntada de Petição
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11/10/2023 12:15
Juntada de Petição
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10/10/2023 20:41
Juntada de Petição
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03/10/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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25/09/2023 13:49
Juntada de Petição
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18/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Conclusos para decisão/despacho - 18/09/2023 13:36:32)
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18/09/2023 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2023 10:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 51060840420194025101
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11/05/2022 14:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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11/05/2022 13:46
Despacho
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11/05/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2022 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/04/2022 06:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/03/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/03/2022 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/03/2022 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/03/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/03/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 11:32
Juntada de Petição
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10/03/2022 15:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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10/03/2022 15:02
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência - 10/03/2022 12:00. Refer. Evento 56
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10/03/2022 13:35
Juntado(a)
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10/03/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/01/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/01/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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13/12/2021 14:14
Juntada de Petição
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10/12/2021 17:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2021 12:23
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 10/03/2022 12:00
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07/12/2021 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/12/2021 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/12/2021 18:33
Determinada a intimação
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19/04/2021 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2021 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2021 04:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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29/03/2021 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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24/03/2021 04:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
19/02/2021 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2021 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2021 15:06
Determinada a intimação
-
27/10/2020 19:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/10/2020 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/10/2020 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2020 13:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
06/09/2020 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2020 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2020 08:23
Determinada a intimação
-
04/09/2020 19:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2020 19:42
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
07/08/2020 12:03
Juntada de Petição
-
21/07/2020 17:44
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
20/07/2020 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2020 16:29
Juntada de Petição
-
02/07/2020 07:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2020 08:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2020 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2020 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2020 21:04
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/04/2020 12:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/04/2020 20:47
Juntada de Petição
-
27/04/2020 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/03/2020 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
23/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2020 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2020 09:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2020 13:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
11/03/2020 12:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/03/2020 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2020 16:44
Juntada de Petição
-
16/01/2020 14:45
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
15/01/2020 14:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2020 14:34
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
15/01/2020 13:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/12/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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