TRF2 - 5026277-27.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 184, 185, 186, 187, 188
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16/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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16/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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16/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 184, 185, 187, 186 e 188
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16/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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16/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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16/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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16/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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16/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 184, 185, 186, 187, 188
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: RODRIGO NAHUM GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: ROGERIO AUGUSTO VIANA D AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: RODSON DOS SANTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por RODRIGO NAHUM GONCALVES E OUTROS contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte, assim ementado (evento 144, ACOR1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
COISA JULGADA.
TEMA 660 E 494 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 660.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se é aplicável ao caso o Tema nº 660 do STF ou se houve violação ao Tema 494 do STF a fim de configurar a existência de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 660, fixou o entendimento de que a questão da ofensa aos limites da coisa julgada tem natureza infraconstitucional e, portanto, não apresenta repercussão geral. 4.
A questão do caso sob exame – aferir se o reconhecimento da inexistência de valores a executar ofende a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101- depende da análise de normas infraconstitucionais, mais precisamente do Código de Processo Civil, sendo meramente reflexa eventual ofensa ao texto constitucional. 5.
O acórdão recorrido concluiu que as diferenças de URP reconhecidas na ação coletiva foram absorvidas pelo aumento remuneratório concedido em novembro de 1988, não havendo valores a serem executados. 6.
O Tema nº 494 do STF estabelece que sentenças que reconhecem acréscimos remuneratórios deixam de ter eficácia caso ocorra incorporação definitiva dos valores.
No caso concreto, o acórdão recorrido parece ter observado essa diretriz ao considerar que a recomposição salarial realizada em novembro de 1988 englobou as diferenças de URP. 7.
Reclamações constitucionais em casos análogos têm sido majoritariamente rejeitadas pelo STF, reforçando o entendimento de que não há violação ao Tema nº 494 na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro. Aduzem que, nas Reclamações Constitucionais de nº 74.540 - RJ e 76.408 – RJ, se reconhece que a matéria recorrida se ajusta com precisão ao entendimento firmado no Tema 494 deste STF (Recurso Extraordinário nº. 596.663-RG), e ainda, reconhece a inaplicabilidade do Tema 660, pois o STF já havia reconhecido a existência de repercussão geral em outro tema mais específico (Tema 494, do STF).
Declaram que a decisão ora embargada não apenas deixou de analisar a violação à Súmula 671 - que por si só configura repercussão geral presumida -, como também ignorou solenemente os recentes e específicos precedentes do STF que, em casos idênticos, afastaram a aplicação do Tema 660 e mantiveram a exigibilidade das diferenças de URP.
Ao final, requerem: "que seja recebido e processado o presente recurso de Embargos de Declaração para posicionamento dos pontos obscuros, contraditórios e omissos, reformando, assim, a respeitável decisão, reconhecendo a pretensão dos Embargantes”.
Contrarrazões no evento 178, CONTRAZ1. É o relatório. Este o relatório.
Decido No recurso extraordinário, os recorrentes alegaram “violação à disposição da Constituição Federal, além de contrariedade a princípios constitucionais, ainda que de forma implícita, em especial aos permissivos insculpidos no artigo 5º, caput, incisos XXXIV, alínea ‘a’, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, que preveem o direito de petição e o respeito à Coisa Julgada, além dos princípios do acesso à justiça, segurança jurídica e celeridade processual, além da violação à Súmula 671/STF"" Com efeito, trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que reconheceu o direito às diferenças relativas às URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa. A 5ª Turma Especializada deste Tribunal julgou extinto o cumprimento individual da sentença, por inexistência de valores a executar, sob o fundamento de que as diferenças da URP de abril/maio de 1988 (7/30 de 16,19%) foram integralmente absorvidas pelo reajuste geral concedido em novembro de 1988 (41,04%). Além disso, verificou a ocorrência da prescrição.
No caso em tela, o acórdão recorrido não parece contrariar as diretrizes fixadas no Tema 494/STF, uma vez que reconheceu a inexistência de valores a executar, justamente porque as diferenças de URP reconhecidas pela sentença coletiva teriam sido absorvidas pelo aumento remuneratório concedido posteriormente, conforme se depreende do voto condutor (evento 50, RELVOTO1): ““In casu, afirma o embargante a existência de omissão quanto ao excesso de execução, o que acarretaria violação à Súmula 671 do STF e que a reposição teria sido realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88, assim como a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88.
Aduz que, ainda que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência do trato sucessivo, o lustro prescricional não alcançaria o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas.
Alega que a pretensão executiva encontra óbice no Tema 494 do STF, segundo o qual a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual, deixa de ter eficácia a partir de sua incorporação definitiva.
Por fim, afirma que os cálculos dos exequentes não observaram a coisa julgada.
Merece prosperar a irresignação da embargante, tendo em vista que o reajuste reconhecido aos servidores, relativo aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988, de 3,77% (7/30 de 16,19%), foi absorvido pelos supervenientes reajustes conferidos aos mesmos, mormente o recebido em novembro do mesmo ano, no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%, relativos à antecipação do trimestre com o índice de 16,19%, reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
Desta forma, reconhecer o reajuste como devido na presente demanda significaria impor à União Federal o duplo pagamento do mesmo índice, incorrendo eventual decisão nesse sentido em bis in idem.”" Nada obstante, há reclamações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, em que se reconheceu a violação ao Tema nº 494 do STF.
A título de exemplo, destaca-se: Rcl 76408 (1ª Turma, Rel.
Min.
Carmen Lucia, j. 13/05/2025); Rcl 74540 (1ª Turma, Rel.
Min.
Carmen Lucia, j. 25/04/2025).
Há, ainda, decisões monocráticas também da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido de se reconhecer a violação ao tema 494/STF, do que é exemplo a decisão proferida pela Min.
Carmen Lúcia em 06/08/2025 na Rcl 81.853.
Por outro lado, verifica-se que tal entendimento não é pacífico na Suprema Corte, identificando-se diversas reclamações ajuizadas em casos análogos ao presente, que também se referiam a cumprimento individual da sentença coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, e que foram rejeitadas.
Assim, por exemplo, na Reclamação nº 73656/RJ, julgada colegiadamente também na 1ª Turma, o Relator Ministro Cristiano Zanin expressamente consignou a ausência de violação ao Tema nº 494, afirmando que “Pela simples leitura da ementa, percebe-se que o Tribunal reclamado não violou as orientações fixadas no referido precedente, em especial no sentido de que ‘a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’”.
Outras reclamações podem ser referidas igualmente no sentido de não se reconhecer violação ao tema: Rcl 74.854 (2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24/03/2025); Rcl 72.622 (2ª Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. sessão virtual de 07 a 14 de fevereiro de 2025); Rcl 73.400 (2ª Turma, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 30/04/2025), dentre outros acórdãos e decisões monocráticas.
Diante desse quadro, entendo que pode haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF nos referidos temas de repercussão geral, recomendando-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC. Dessa forma, por uma questão de economia processual, tendo em vista que o agravo interno foi interposto em face de decisão desta Vice-Presidência, a solução mais eficiente é a reconsideração, dando-se, desde já, por prejudicado o referido recurso.
Ante o exposto: 1. Reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 114), a qual aplicou a tese firmada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o agravo interno (evento 127), bem como os embargos de declaração opostos no evento 171; e 2. Determino o encaminhamento dos autos à Colenda 5ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, para a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (Tema 494/STF). No caso de eventual rejeição do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, alínea "c", e 1.041, § 2º, do CPC, por não versar o recurso excepcional sobre outras questões, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, sem necessidade de retorno a esta Vice-Presidência. -
15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:38
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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08/08/2025 09:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - OEsp -> SECVPR
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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04/08/2025 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 164
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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24/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158, 159, 161, 160 e 162
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161, 162
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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17/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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17/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161, 162
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16/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161, 162
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 150 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:21:00)
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16/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 149 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:21:00)
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16/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 148 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:21:00)
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16/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 147 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:21:00)
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16/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 146 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:21:00)
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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16/07/2025 12:30
Juntado(a)
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16/07/2025 12:29
Juntado(a)
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14/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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14/07/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 140 - Julgado improcedente o pedido - 14/07/2025 18:52:20)
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03/07/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados no Aditamento à Pauta de Julgamentos da 59ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de JULHO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de JULHO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 49) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: RODRIGO NAHUM GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO VIANA D AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RODSON DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
16/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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12/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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15/05/2025 19:39
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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12/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116, 117, 119, 118 e 120
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22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119, 120 e 122
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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04/02/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:51
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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03/02/2025 14:51
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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03/02/2025 14:51
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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03/02/2025 14:51
Recurso Especial Admitido
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03/02/2025 00:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103, 104, 106, 105 e 107
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106 e 107
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13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 15:22
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
13/01/2025 15:22
Despacho
-
13/01/2025 00:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
23/12/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/12/2024 14:15
Juntada de Petição
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/10/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78, 80, 79 e 81
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80 e 81
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/09/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
30/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2024 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/09/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:06
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: RODRIGO NAHUM GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO VIANA D AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RODSON DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/08/2024 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2024 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 125
-
13/03/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/03/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/03/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55, 54 e 56
-
07/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55 e 56
-
27/02/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/02/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2024 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
19/01/2024 13:44
Juntada de Petição
-
19/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:37
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
19/12/2023 12:03
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
19/12/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/02/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/02/2024, quinta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RODRIGO NAHUM GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RODSON DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO VIANA D AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/12/2023 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2023
-
18/12/2023 13:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2023
-
18/12/2023 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
18/12/2023 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
04/10/2023 05:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/10/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35, 34 e 36
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
-
20/09/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26, 25 e 27
-
19/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 28
-
06/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2023 12:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2023 08:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/08/2023 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
21/08/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Incluído em mesa para julgamento - 21/08/2023 17:01:36)
-
16/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2023 20:50
Juntada de Petição
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/08/2023 09:02
Juntada de Petição
-
01/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2023<br>Data da sessão: <b>16/08/2023 13:00:00</b>
-
01/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2023<br>Data da sessão: <b>16/08/2023 13:00:00</b>
-
01/08/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/08/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 22/08/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: RODRIGO NAHUM GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RODSON DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO VIANA D AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de julho de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/07/2023 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2023
-
28/07/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/07/2023 13:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 103
-
23/06/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
23/06/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/06/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/06/2023 16:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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