TRF2 - 5009965-87.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
-
29/07/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009965-87.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: SOLAR SERVICOS DE CONSERVACAO E REPAROS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO BIASUTTI SERRO (OAB ES018809) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOVA SENTENÇA SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS NECESÁRIOS.
AUSENCIA DE RECURSOS.
REMESSA NECESSÁRIA NEGADA.
I.
Caso em exame 1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que, ante a anulação da primeira sentença pelo TRF, manifestou-se expressamente sobre os pedidos da inicial e julgou procedente em parte o pedido e, por consequência, resolveu o mérito, para declarar a nulidade do procedimento administrativo indicado, bem como reconhecer a extinção do débito tributário inscrito em dívida ativa, por força da compensação que deve ser efetivada através do saldo negativo existente em favor da autora.
II.
Questão em discussão 2.
Manutenção da sentença que declarou a nulidade do procedimento administrativo indicado, bem como reconhecer a extinção do débito tributário inscrito em dívida ativa, por força da compensação que deve ser efetivada através do saldo negativo existente em favor da autora. III.
Razões de decidir 3.
Tendo sido concedida a segurança pleiteada, nenhuma das partes recorreu da sentença, que se sujeita ao reexame necessário. 4.
Considerando que no Evento n. 18, esta Turma já havia, de ofício, determinada a anulação da sentença para que fosse proferida nova decisão em observação aos pedidos da autora, e que nova sentença foi proferida, manifestando sobre todos os aspectos necessários, impõe-se sua manutenção. 5.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente em parte o pedido e, por consequência, resolveu o mérito, para declarar a nulidade do procedimento administrativo indicado, bem como reconhecer a extinção do débito tributário inscrito em dívida ativa, por força da compensação que deve ser efetivada através do saldo negativo existente em favor da autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária negada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5009965-87.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: SOLAR SERVICOS DE CONSERVACAO E REPAROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO BIASUTTI SERRO (OAB ES018809) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 18:39
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
17/03/2025 18:39
Recebidos os autos - ESVIT01 -> TRF2
-
27/09/2023 14:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
-
27/09/2023 14:22
Transitado em Julgado - Data: 26/09/2023
-
27/09/2023 14:14
Lavrada Certidão
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2023 04:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
23/08/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2023 11:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/08/2023 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/08/2023 16:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
03/08/2023 12:58
Lavrada Certidão
-
03/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/08/2023<br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00:00</b>
-
03/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/08/2023<br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00:00</b>
-
24/07/2023 14:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/08/2023
-
24/07/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2023 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 22
-
21/07/2023 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/06/2022 10:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
29/06/2022 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2022 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065777-03.2022.4.02.5101
Marcia Costa Martins
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fabio Luiz Pinto Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2022 21:50
Processo nº 5011585-97.2022.4.02.0000
Mario Sergio de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2022 10:52
Processo nº 5010486-90.2023.4.02.5001
Rosani Muniz Marlow
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Jane Nascimento Costa Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2023 12:19
Processo nº 5010486-90.2023.4.02.5001
Rosani Muniz Marlow
Diretor Geral Campus - Instituto Federal...
Advogado: Jane Nascimento Costa Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2023 21:33
Processo nº 5072775-50.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
It Comunicacoes LTDA
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 17:37