TRF2 - 5000936-73.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5000936732022402000020250624170624
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24/06/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/06/2025 10:22
Decisão interlocutória
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16/06/2025 20:22
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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16/06/2025 10:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 201
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16/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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16/06/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198, 199 e 200
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198, 199, 200
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21/05/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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21/05/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198, 199, 200
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198, 199, 200
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000936-73.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANA MARIA VAZ MAIA FIGUEIREDOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)AGRAVADO: MARIA SOCORRO OLIMPIO LUCENA DE MOURAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)AGRAVADO: MARIA VERBENA PASSOS PIRESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)AGRAVADO: TERESINHA SOARES DE SOUSA RAMOSADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)AGRAVADO: ZULEIDE DE MELO RODRIGUESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZULEIDE DE MELO RODRIGUES e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal.
O acordão recorrido decidiu nos seguintes termos (evento 140): ADMINISTRATIVO.
GDIBGE.
REJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS SANADOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
I - Trata-se de rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, proveu o Recurso Especial n.º 2.097.500/RJ, a fim de anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos declaratórios, por entender aquela egrégia Corte Superior que o julgado padeceria de omissão e contradição apontadas pela parte embargante.
II – A decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.
III – O que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes foi a afirmação de que: “Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. (...)", contida no próprio título exequendo, e que deve ser observada, não apenas em homenagem à coisa julgada mas, também, em respeito à coisa pública, já que interpretação diversa permitiria o enriquecimento sem causa dos servidores inativos e pensionistas do IBGE, com indevida sangria dos cofres públicos, já que desde 2008 tais servidores deixaram de fazer jus à paridade em relação aos servidores da ativa para fins de percepção da GDIBGE, na forma da lei.
Ademais, houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora aos Exequentes individuais remediar.
IV – Por fim, no que tange à alegada omissão do acórdão ao desconsiderar a peculiar causa petendi da inicial do MS Coletivo, que a distinguiria das ações que deram origem à Sumula Vinculante n. 20, na parte em que postulavam a extensão das gratificações de desempenho até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação, cumpre constatar que, de fato, bem analisados os argumentos e pedidos formulados pela Associação Impetrante nos autos do MS coletivo, ali foi pedida a concessão da ordem mandamental para que a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho institucional fosse paga aos servidores inativos do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração), na mesma proporção que paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos referentes à metade dos pontos que poderiam ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE.
Ocorre que, ao tempo da impetração – janeiro de 2009 – já havia sido regulamentada a questão dos ciclos de avaliação, de sorte que, nos termos da orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STF, desde julho de 2008 deixou de existir o alegado direito à isonomia e à paridade que serviram de fundamento ao pedido formulado no mandamus.
Possivelmente essa regulamentação passou despercebida à Associação Impetrante, pois a sua petição inicial, embora datada de janeiro de 2008 (anterior, portanto, à regulamentação implementada em julho de 2008), somente foi autuada em janeiro de 2009, quando já não havia mais que se falar em paridade no pagamento da GDIBGE aos servidores inativos.
V – Convém observar que a causa de pedir a paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento de diferenças da GDIBGE anteriores à implementação dos ciclos de avaliação poderia ter tido êxito caso outra tivesse sido a via processual eleita pela Associação Impetrante, mas não através do mandado de segurança, que sabidamente inadmite a cobrança de diferenças pretéritas à impetração (a teor das Súmulas 269 e 271 do STF), tornando-se assim inviável a execução de diferenças que viessem a ser apuradas até julho de 2008.
VI – Convém ainda relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero (Precedentes: STJ, AREsp 2055530, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AREsp 1680905, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020).
VII - Reputando sanados os vícios apontados nos embargos declaratórios da parte exequente, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.
Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal.
VIII – Em sede de rejulgamento, embargos declaratórios parcialmente providos para, suprindo os vícios reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram desprovidos (evento 168).
Em suas razões, aduz, em síntese, que deve ser anulado o acórdão por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que persistem omissões sobre questões que, se examinadas, poderiam conduzir à alteração do julgado.
Menciona que “argui-se, no especial, que a declaração de inexigibilidade do título porque a vantagem estendida estaria regulamentada desde antes da impetração importa ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/73; 502, 503, 508, 509, §3º e 535, §8º do CPC/2015), assim como aos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, ambos do CPC/73, estes manifestamente inaplicáveis ao caso, uma vez que a mesma questão foi objeto da ação de conhecimento e de ação rescisória do título (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000), tendo sido resolvida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário.
Indicam precedentes do STJ e do STF em casos idênticos, relativos ao mesmo título coletivo ora em cumprimento”.
Contrarrazões no Evento 153, CONTRAZ2. É o breve relatório.
Decido.
O recurso especial não merece ser admitido por múltiplos fundamentos.
Examinando as razões do recurso especial, verifica-se, primeiramente, que os recorrentes novamente alegam a existência de omissões e contradições no julgado, mesmo após o Órgão julgador deste TRF-2, em cumprimento à determinação do STJ, ter expressamente analisado todas as questões suscitadas nos embargos de declaração anteriores.
O acórdão recorrido (eventos 140 e 168), com efeito, manifestou-se detalhadamente sobre omissões/contradições/obscuridade quanto: i) ao desfecho do mandado de segurança originário e da ação rescisória; ii) à limitação do título (se se restringe apenas aos ativos ou se abrangente à toda a categoria) e iii) à tese de limitação do pedido às parcelas em atraso e portanto, 'vencidas desde a data da impetração até a data da incorporação (portanto, sem exigência de parcelas anteriores ao ajuizamento do writ)'".
No caso, tendo sido integralmente atendida a determinação do STJ para sanar as omissões anteriormente apontadas, o recurso especial deve ser inadmitido, no ponto.
Constata-se, ademais, violação ao princípio da dialeticidade. É assente na jurisprudência que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente utilizados.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que reproduz pacífica jurisprudência daquela Corte, "o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.663.450/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão, sejam eles autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
No caso, as recorrentes limitam-se a reiterar as alegações do recurso especial anterior, sem enfrentar os novos fundamentos apresentados pelo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração, notadamente: a inexistência de óbice à aplicação da SV nº 20 no cumprimento do julgado, explicando que na ação rescisória não houve decisão acerca da inexigibilidade do título; a inexistência de distinção entre a GDATA e GDIBGE quanto à aplicabilidade da SV nº 20 e o esclarecimento de que não se trata de negação do título, mas de sua correta execução conforme seus próprios fundamentos.
A ausência de impugnação específica a tais fundamentos inviabiliza o conhecimento do recurso, o que determina a sua inadmissão, em sede de juízo de admissibilidade por esta vice-presidência, nos estritos termos do art. 1.030, V, do CPC.
O recurso padece, ainda, de deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que "a deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.936.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
In casu, as recorrentes não desenvolveram argumentação suficientemente clara e precisa para demonstrar a efetiva violação aos dispositivos legais invocados, diante dos novos fundamentos apresentados pela Colenda 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, limitando-se a formular alegações genéricas e dissociadas do que foi decidido após o retorno dos autos.
Ademais, a discussão acerca da correta aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso concreto, especialmente quanto à efetiva implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, observa-se que o acórdão recorrido apresenta múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a conclusão pela extinção do processo executivo, entre eles: a aplicabilidade da SV nº 20 e a interpretação do próprio título judicial e sua remissão expressa à referida súmula.
Como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Assim, não tendo as recorrentes impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, diante da multiplicidade de óbices processuais, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:08
Recurso Extraordinário admitido
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29/03/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/03/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 185
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição
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18/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173 e 174
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173, 174 e 175
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16/01/2025 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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16/01/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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14/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/01/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000936-73.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANA MARIA VAZ MAIA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) AGRAVADO: MARIA SOCORRO OLIMPIO LUCENA DE MOURA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) AGRAVADO: MARIA VERBENA PASSOS PIRES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) AGRAVADO: TERESINHA SOARES DE SOUSA RAMOS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) AGRAVADO: ZULEIDE DE MELO RODRIGUES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 210
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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30/10/2024 12:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/10/2024 10:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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12/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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07/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/09/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144, 145 e 146
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144, 145, 146 e 147
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11/09/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
11/09/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
10/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/09/2024 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/08/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000936-73.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANA MARIA VAZ MAIA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) AGRAVADO: MARIA SOCORRO OLIMPIO LUCENA DE MOURA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) AGRAVADO: MARIA VERBENA PASSOS PIRES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) AGRAVADO: TERESINHA SOARES DE SOUSA RAMOS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) AGRAVADO: ZULEIDE DE MELO RODRIGUES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 203
-
22/07/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
18/06/2024 14:04
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
-
17/06/2024 20:08
Recebidos os autos do STJ
-
01/09/2023 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120 e 121
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121 e 122
-
12/07/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
12/07/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 17:54
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
05/07/2023 17:54
Recurso Especial Admitido
-
05/07/2023 17:54
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
05/07/2023 17:54
Recurso Extraordinário admitido
-
02/05/2023 09:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/04/2023 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
27/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
24/03/2023 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 106
-
24/03/2023 13:19
Juntada de Petição
-
21/03/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
13/02/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 94, 92, 95 e 96
-
11/02/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96 e 97
-
17/01/2023 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
17/01/2023 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/01/2023 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/12/2022 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2022<br>Data da sessão: <b>29/11/2022 13:00:00</b>
-
07/11/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 29 de NOVEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000936-73.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ZULEIDE DE MELO RODRIGUES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: TERESINHA SOARES DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA VERBENA PASSOS PIRES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA SOCORRO OLIMPIO LUCENA DE MOURA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ANA MARIA VAZ MAIA FIGUEIREDO ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
04/11/2022 21:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/11/2022
-
04/11/2022 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/11/2022 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 157
-
20/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/09/2022 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/09/2022 10:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
19/09/2022 10:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75 e 76
-
19/09/2022 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/09/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 00:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/09/2022 00:49
Determinada a intimação
-
13/09/2022 14:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
12/09/2022 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61 e 62
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62 e 63
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/08/2022 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/08/2022 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2022 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/07/2022<br>Data da sessão: <b>09/08/2022 13:00:00</b>
-
13/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/07/2022<br>Data da sessão: <b>09/08/2022 13:00:00</b>
-
13/07/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 09 de AGOSTO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000936-73.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA SOCORRO OLIMPIO LUCENA DE MOURA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ANA MARIA VAZ MAIA FIGUEIREDO ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ZULEIDE DE MELO RODRIGUES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: TERESINHA SOARES DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA VERBENA PASSOS PIRES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
11/07/2022 21:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/07/2022
-
11/07/2022 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
11/07/2022 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
28/06/2022 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
20/06/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
19/06/2022 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/06/2022 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
14/06/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/06/2022 15:18
Determinada a intimação
-
10/06/2022 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
10/06/2022 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32 e 33
-
26/05/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 12:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/05/2022 12:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/05/2022 14:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/04/2022<br>Data da sessão: <b>10/05/2022 13:00:00</b>
-
19/04/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 10 de MAIO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000936-73.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA VERBENA PASSOS PIRES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA SOCORRO OLIMPIO LUCENA DE MOURA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ANA MARIA VAZ MAIA FIGUEIREDO ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ZULEIDE DE MELO RODRIGUES ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: TERESINHA SOARES DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
18/04/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
18/04/2022 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
01/04/2022 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/03/2022 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
23/03/2022 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2022 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/03/2022 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
-
04/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
10/02/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/02/2022 23:55
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/02/2022 23:55
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 10:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
02/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/02/2022 12:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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