TRF2 - 5008078-94.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165, 166, 167
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165, 166, 167
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 140
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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06/06/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138 e 139
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008078-94.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: HILMA ALVES SILVAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: LYGIA CABRAL MEYERADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARIA APARECIDA VARELLAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: PAULO LOPES DIASADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: PEDRO SALVADOR DA ROCHAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF.
GDIBGE.
RETORNO DOS AUTOS POR DECISÃO DO STJ.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SANADAS. 1.
Autos encaminhados a esta Corte por determinação do E.
Superior Tribunal de Justiça que, entendendo que o Colegiado originário não analisou a questão suscitada pelos recorrentes, deu provimento ao recurso especial (REsp nº 2143600), para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja proferido novo decisum, no qual sejam sanadas as omissões/contradições apontadas nos embargos de declaração. 2.
O título que se pretende executar é inexigível, eis que teve como fundamento de origem a Súmula Vinculante nº 20, cujo texto fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade.
Apesar de o referido verbete ter tratado da GDATA, no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.
Ainda, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante no mesmo sentido (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018).
Logo, deve ser atendido o que restou consubstanciado no texto da Súmula Vinculante nº 20, de observância obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário. 3.
A inexigibilidade do título, verificada em sede de execução, se deve ao correto cumprimento da decisão que concedeu a segurança, porquanto a mesma teria adotado como fundamento a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20.
Ademais, não faria nenhum sentido o voto da Desembargadora SALETE MACCALOZ nos autos do mandado de segurança coletivo ressaltar que as "balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", se não fosse pra aplicar o seu entendimento no caso concreto na ocasião da execução, e isso não foi objeto de impugnação pela Associação Impetrante, visando sanar eventual vício de contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na referida súmula.
Nesse sentido, aliás, é a afirmação no voto: "Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado." 4.
Tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, que se tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur), bem como a legitimidade (cui debeatur) dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva, a fim de ser verificar se o mesmo é ou não exigível.
E, no caso, entendeu-se pela sua inexigibilidade na fase de cumprimento de sentença. 5.
A rejeição da pretensão executória por inexistência de valores a serem executados, se amolda perfeitamente à inexigibilidade do título executado, prevista no inciso II, do art. 741 e 475-L, da antiga lei processual, então vigente à época da decisão.
De modo que não procede a alegação de existência de contradição no voto, ao argumento de que tais artigos de lei são "mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade", porquanto os referidos dispositivos versam sobre a inexigibilidade do título e não sobre a desconstituição do julgado, prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC/73, que, aliás, nem fora mencionado no voto. 6.
A ação rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000, na qual se objetivou a desconstituição do título executivo com fundamento no caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento, foi julgada improcedente, entendendo-se que não seria possível a desconstituição do julgado com fundamento na Súmula 343/STF, todavia, não existe óbice à aplicação da Súmula Vinculante n. 20/STF no cumprimento do julgado, ocasião em que, efetivamente, se verificará se o título é ou não exigível, de acordo com a sua aplicação. 7.
Inexistência de coisa julgada, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação. 8.
No julgamento do ARE 1304409 AGR/RJ, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou não ser possível se falar em coisa julgada com relação à aplicação da Súmula Vinculante n. 20 nos casos de cumprimento de sentença relacionado ao título aqui analisado.
Embora vencido, ficou claro que o próprio título exequendo encontra-se lastreado na Súmula Vinculante 20, de modo que, em que pese entendimentos em contrário, a sua exigibilidade e correta aplicação durante a fase de cumprimento de sentença não poderia ser dela dissociada, e isso não se trata de revisão do mérito. 9.
Quanto à alegação de que houve omissão ao deixar de "examinar adequadamente os autos do processo de conhecimento, em que a regulamentação da GDIBGE foi expressamente arguida como impedimento à concessão da ordem", convém lembrar que, conforme ficou expresso no acórdão, a ordem foi concedida, porém com o destaque de que, quanto ao mérito, "as balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", portanto, limitado à observância da referida súmula. 10.
A decisão que deu origem ao título executado ressalta a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso, todavia, não enfrentou diretamente as questões abordadas pelo MPF em seu parecer.
Logo, a tese ministerial não foi expressamente rechaçada nos autos do mandado de segurança coletivo. 11.
Em que pese o entendimento do magistrado nos autos da execução coletiva do julgado, acerca da ausência de limitação do título pela coisa julgada, tal decisão não tem o condão de vincular o juízo das execuções individuais, considerando que a própria ação execução coletiva foi extinta em 2.10.2020, sem resolução de mérito, com a determinação de caberia "ao juízo da execução individual dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como com relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer". 12 Não há preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20.
Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas (obrigação de fazer consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), todavia, essa questão não é objeto desta demanda.
Da mesma forma, também não faz jus aos atrasados pretendidos, tendo o acórdão embargado ressaltado que tais verbas seriam absolutamente indevidas após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008. 13.
Em relação à "causa petendi" do MS coletivo, no ponto que a distingue das ações que deram origem à Súmula Vinculante 20/STF, a pretensão da Associação impetrante visou o pagamento da GDIBGE aos servidores inativos e pensionistas do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração), na mesma proporção que era paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, ou seja, a paridade entre servidores ativos e inativos.
Todavia, a pretendida paridade e isonomia deixaram de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, após a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008, de modo que nada mais era devido a partir de janeiro/2009, eis que o entendimento que resultou na Súmula Vinculante 20/STF foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão foi a Lei n° 11.355/2006. 14.
Não obstante a irresignação dos recorrentes quanto à afirmação no voto de que “[...]tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração", cumpre esclarecer que em nenhum momento afirmou que a parte estava executando parcelas pretéritas, apenas foi trazido aos autos o texto da Súmula 271 do STF, que trata do mandado de segurança, e isso não represente erro material ou ofensa aos arts. 141, 490 e 492, do CPC e art. 14, § 4º, da LMS. 15.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas no recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas no recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008078-94.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: HILMA ALVES SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LYGIA CABRAL MEYER ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA APARECIDA VARELLA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: PAULO LOPES DIAS ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: PEDRO SALVADOR DA ROCHA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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26/03/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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26/03/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/03/2025 14:00
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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24/03/2025 20:02
Recebidos os autos do STJ
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09/05/2024 22:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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30/04/2024 15:37
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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30/04/2024 15:37
Recurso Extraordinário admitido
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30/04/2024 15:37
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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30/04/2024 15:37
Recurso Especial Admitido
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29/04/2024 18:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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24/04/2024 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
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24/04/2024 14:51
Juntada de Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100 e 101
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101 e 102
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07/03/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/03/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2024 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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28/02/2024 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/02/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/02/2024, quinta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008078-94.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LYGIA CABRAL MEYER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: HILMA ALVES SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: PEDRO SALVADOR DA ROCHA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: PAULO LOPES DIAS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: MARIA APARECIDA VARELLA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/12/2023 14:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2023
-
18/12/2023 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2023
-
18/12/2023 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
18/12/2023 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
11/12/2023 16:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/12/2023 07:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
07/12/2023 07:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
02/12/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
02/12/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
27/11/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77 e 78
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78 e 79
-
13/11/2023 20:11
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01070488720164025101/RJ
-
13/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2023 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2023 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
06/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/10/2023<br>Data da sessão: <b>25/10/2023 13:00:00</b>
-
06/10/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/10/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 31/10/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008078-94.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LYGIA CABRAL MEYER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: HILMA ALVES SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: PEDRO SALVADOR DA ROCHA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: PAULO LOPES DIAS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: MARIA APARECIDA VARELLA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
05/10/2023 13:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/10/2023
-
05/10/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/10/2023 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
29/09/2023 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/09/2023 05:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/09/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55 e 56
-
28/09/2023 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/09/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47 e 48
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55 e 56
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47 e 48
-
11/09/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2023 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2023 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2023 17:53
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB13 -> SUB5TESP
-
05/09/2023 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2023 17:47
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB13
-
05/09/2023 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2023 08:46
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
23/08/2023 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2023<br>Data da sessão: <b>23/08/2023 13:00:00</b>
-
07/08/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 23/08/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 29/08/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008078-94.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: PEDRO SALVADOR DA ROCHA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: PAULO LOPES DIAS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: MARIA APARECIDA VARELLA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: LYGIA CABRAL MEYER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) AGRAVADO: HILMA ALVES SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/08/2023 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2023
-
03/08/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/08/2023 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 54
-
01/08/2023 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
01/08/2023 08:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
31/07/2023 23:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
21/07/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 18:42
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/07/2023 18:42
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 06:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/07/2023 18:12
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/07/2023 07:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/07/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
09/06/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 20:38
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/06/2023 20:38
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Número: 00001979320194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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