TRF2 - 5000363-04.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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20/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 170
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 170
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13/08/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:36
Expedição de Alvará
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12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 18:36
Expedição de Alvará
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08/08/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 164 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2025 14:13:20)
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07/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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05/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-04.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SEBASTIAO FRANCO ALVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da Requisição de Pagamento do evento 150, DEMTRANSF1 (CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A e BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS) para informar(em) nos autos, caso queira(m), no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça(m)-se o(s) alvarás, com a determinação de transferência eletrônica aos beneficiários caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento das diligências. Não sendo informados os dados bancários, o(s) alvará(s) dever(ã)o ser impresso(s) para recebimento junto ao banco.
Registre-se que no momento do saque dos valor indicado no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, alterada pela Resolução nº 945/2025, ambas do CJF. -
04/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:49
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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29/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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28/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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28/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 04:36
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5003585-06.2024.4.02.9388/TRF (SEBASTIAO FRANCO ALVES)
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-04.2021.4.02.5001/ES INTERESSADO: CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SAADVOGADO(A): EBERTE DA CRUZ MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A. que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC 5003585-06.2024.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PARTICULAR, do(a) exequente SEBASTIAO FRANCO ALVES, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 113, COMP8. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) exequente - SEBASTIAO FRANCO ALVES e o(a) cessionário(a) CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A., negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PARTICULAR (evento 113, CONTR6). Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Proceda a secretaria à inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro do processo como terceiro interessado.
Desnecessário o bloqueio do precatório, para fins de salvaguardar a transferência da cessão acima homologada, haja vista o bloqueio já efetuado, quando do envio da requisição, conforme se insere no evento 101, REQPAGAM1.
Assim sendo, SUSPENDAM-SE os autos até a comprovação dos depósitos dos precatórios expedidos nos autos. -
18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-04.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SEBASTIAO FRANCO ALVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos advogados do escritório BMS - BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ Advogados Associados, requerendo que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, em razão de relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios.
Os requerentes informam que têm se intensificado tentativas de fraude perpetradas por indivíduos que se fazem passar por advogados ou servidores da Justiça, os quais acessam processos públicos por meio de plataformas eletrônicas utilizando indevidamente credenciais de terceiros, valendo-se de informações sensíveis dos autos para contatar beneficiários e induzi-los a realizar transferências bancárias sob falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.
Fundamentam o pedido no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a exposição de dados pessoais, financeiros e patrimoniais configura hipótese que justifica a proteção especial dos autos, especialmente tratando-se de pessoa idosa ou em condição de vulnerabilidade.
Invocam ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) como fundamento para a adoção de medidas de proteção contra acessos não autorizados.
Contudo, é importante esclarecer que desde setembro de 2024 está em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, editada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 5 de setembro de 2024, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038 para incluir o art. 10-A, estabelecendo proteção específica para processos de pagamento de RPVs e Precatórios.
Nos termos do referido dispositivo: **"Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único - As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do Juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação."** Esta resolução foi editada justamente em resposta à problemática narrada na manifestação da parte autora, reconhecendo "a necessidade de maior segurança no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, com a limitação de consulta às partes e procuradores, vedada a consulta pública".
Dessa forma, o sistema processual e-Proc já possui funcionalidade que impede a visualização dos requisitórios por pessoas que não sejam as partes que constam do registro dos autos, oferecendo a proteção buscada pelos requerentes através de mecanismo técnico específico.
Não obstante as medidas de proteção já implementadas pelo sistema, e considerando a relevância da matéria para a segurança jurídica dos jurisdicionados, foi determinada a abertura de chamado técnico para a equipe de suporte do e-Proc para constatação da efetiva implementação da funcionalidade prevista no art. 10-A da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a proteção requerida já está assegurada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, de 5 de setembro de 2024, que estabelece proteção por sigilo aos processos de pagamento de RPVs e Precatórios, impedindo o acesso público e restringindo a consulta apenas às partes e seus procuradores legalmente habilitados. -
25/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:59
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:24
Juntada de Petição
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11/10/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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23/08/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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21/08/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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19/08/2024 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 23:27
Decisão interlocutória
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13/08/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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02/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112, 115 e 119
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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28/06/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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28/06/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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26/06/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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24/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
24/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:20
Expedição de Alvará
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24/06/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 17:31
Determinada a intimação
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17/06/2024 11:19
Juntada de Petição
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14/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/06/2024 11:21
Determinada a intimação
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04/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/05/2024 01:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/06/2024 - 5007730-31.2024.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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03/05/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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01/04/2024 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*05-90 processada no TRF2 com o no. 50077303120244029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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01/04/2024 21:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*05-90 processada no TRF2 com o no. 50035850620244029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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01/04/2024 21:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*05-90 processada no TRF2 com o no. 50035850620244029388/TRF (SEBASTIAO FRANCO ALVES)
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22/03/2024 17:48
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*05-90
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22/03/2024 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/03/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 90
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13/03/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2024 16:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*05-90
-
08/03/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/03/2024 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 09:36
Determinada a intimação
-
15/02/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Petição
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/10/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
25/10/2023 20:23
Determinada a intimação
-
19/10/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 16:58
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50003630420214025001
-
27/04/2023 14:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
-
27/04/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/04/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/02/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/02/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 11:27
Juntada de Petição
-
17/10/2022 11:26
Juntada de Petição
-
25/07/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/06/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 17:35
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT06
-
08/06/2022 17:21
Juntada de Informações da Contadoria
-
31/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:23
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
-
27/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/04/2022 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
10/03/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/02/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2022 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/02/2022 17:15
Juntada de Petição
-
24/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/11/2021 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/10/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/10/2021 15:08
Juntada de Petição
-
14/07/2021 17:27
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2021 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/06/2021 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 19:36
Determinada a intimação
-
25/05/2021 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2021 17:59
Juntada de Petição
-
05/05/2021 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2021 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
13/04/2021 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/04/2021 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2021 01:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
-
27/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2021 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2021 00:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
24/01/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2021 16:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2021 10:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/01/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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