TRF2 - 5059038-14.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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25/07/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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24/07/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5059038-14.2022.4.02.5101/RJ APELADO: PORT TRADE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA TRANSPORTADA OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR, NA FORMA E PRAZOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DECRETO-LEI Nº 37/66.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É correta a sentença que aponta a morosidade e a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo, quando provada a falta de impulso por tempo superior ao período legalmente assinalado.
Rejeitada a tese de que não se aplica a disciplina do processo sancionador.
A autuada apresentou impugnação na esfera administrativa em 22/12/2014, mas somente em 26/9/2022 a Delegacia da Receita Federal apreciou a peça, quando já em trâmite a presente ação anulatória.
Evidente a morosidade, restando caracterizada a prescrição, nos moldes do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.873/99.
Ao contrário do que sustenta a União, a matéria não guarda natureza tributária, pois constitui infração formal de natureza não tributária, já que pertinente a informações laterais, que independem do fato gerador de tributo.
Incidência da Lei n.º 9.873/99, a qual disciplina a prescrição no procedimento administrativo.
Ausência de causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva apta a obstar o transcurso do prazo prescricional.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 25.2.
Em razões recursais (evento 32.1), a recorrente alega violação do art. 1022, inciso II, do CPC, arts. 113, 151, inciso III, e 174 do CTN, arts. 564, 707, 766 e 768 do Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro, art. 3º, inciso II, da Lei 6.562/78, art. 7º do Decreto 70.235/72, arts. 1º, caput e §1º, 1º-A e 5º da Lei nº 9.873/1999.
Sustenta, em síntese, que a multa em questão tem natureza tributária, aplicando-se o rito do Decreto nº 70.235/72, afastando a incidência da Lei nº 9.873/99.
Ressalta que no bojo do processo administrativo fiscal inexiste prescrição intercorrente, ficando a exigibilidade suspensa até o fim do processo administrativo fiscal.
Ao final, requer “seja admitido e provido o presente Recurso Especial, com a consequente reforma do aresto atacado, em virtude de sua contrariedade aos dispositivos legais apontados nesta peça processual.” Sem contrarrazões.
O referido recurso foi admitido no evento 40.1, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a fim de aguardar o julgamento do Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos e, posteriormente, aplicar as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC (evento 43, DESPADEC9). É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PUALO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tendo em vista que fez incidir a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 em processo relativo à multa do art. 107, IV, e, do Decreto-lei nº 37/66, ressaltando sua natureza não-tributária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 19:58
Negado seguimento a Recurso Especial
-
09/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 09:30
Recebidos os autos do STJ
-
26/04/2024 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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10/04/2024 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/04/2024 15:31
Recurso Especial Admitido
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10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/12/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
04/12/2023 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/12/2023 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/11/2023 20:42
Lavrada Certidão
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27/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>27/11/2023 13:00:00</b>
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26/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/10/2023 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 4
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25/10/2023 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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04/10/2023 16:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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04/10/2023 16:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2023 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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12/09/2023 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/09/2023 23:42
Lavrada Certidão
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08/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2023<br>Data da sessão: <b>04/09/2023 13:00:00</b>
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08/08/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de setembro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5059038-14.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PORT TRADE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2023
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07/08/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/08/2023 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 127
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04/08/2023 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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28/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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