TRF2 - 5001825-30.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
-
28/08/2025 17:44
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001825-30.2020.4.02.5001/ES APELADO: WALLACE ROZETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLACE ROZETTI contra decisão (evento 28, DESPADEC1) que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.
Em suas razões recursais (evento 39, EMBDECL1), alega o embargante, em síntese, existência de omissão no acórdão, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença de procedência, julgando-a improcedente.
Argumenta que a omissão apontada consiste no fato de o acórdão não ter considerado que o Tema 1.102 do STF, que trata do direito do segurado de optar pela regra definitiva de cálculo mais favorável, ainda não transitou em julgado.
Sustenta que, embora o STF tenha reconhecido a superação da tese nas ADIs 2.110 e 2.111, o recurso extraordinário paradigma (RE 1.276.977) ainda não teve o trânsito em julgado, de modo que a tese do Tema 1.102 continuaria sendo válida e vinculante.
Por isso, requer que os embargos de declaração sejam aceitos e que o julgamento da apelação seja reconsiderado, restabelecendo a sentença de procedência.
Caso o tribunal não acate suas alegações, requer, subsidiariamente, que o processo seja suspenso até que o STF finalize a análise do tema. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
Nas razões recursais apresentadas (evento 39, EMBDECL1), o Embargante sustentou, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não considerou que o Tema 1.102 do STF, referente ao direito do segurado de optar pela regra definitiva de cálculo mais favorável, ainda não transitou em julgado, apesar de o STF ter reconhecido a superação da tese nas ADIs 2.110 e 2.111, pois o recurso extraordinário paradigma (RE 1.276.977) ainda não teve o trânsito em julgado, mantendo-se, assim, a validade e a força vinculante da tese.
Requer, portanto, a aceitação dos embargos de declaração para reconsiderar o julgamento da apelação e restabelecer a sentença de procedência ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até que o STF finalize a análise do tema.
Analisando os autos e a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao Embargante.
Importa ressaltar que a decisão foi assim fundamentada (evento 28, DESPADEC1): (...) Considerando que a matéria debatida já foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), com efeito vinculante e erga omnes, a controvérsia encontra-se devidamente pacificada, afastando-se qualquer dúvida jurídica razoável sobre o tema.
Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia decorre de aplicação direta da orientação firmada em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da evidente ausência de divergência jurisprudencial relevante a justificar a submissão do feito ao órgão colegiado.
A questão relativa ao sobrestamento do processo em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), uma vez que a questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo mais o fundamento que justifica a suspensão da tramitação. Convém registrar, inclusive, que a Corte Suprema, por meio das Primeira e Segunda Turmas, deixou de conhecer de Reclamação em razão do prosseguimento do feito envolvendo a matéria, mesmo sem o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102, por entender que "a decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102)". (Rcl 75608 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; e Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
No mérito, a razão está com a Autarquia Previdenciária, pois, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram de forma definitiva o direito à denominada “revisão da vida toda”, o Apelado — cuja aposentadoria por idade foi deferida em 08.04.2011 (evento 1, CCON3) — não pode optar pelo método de cálculo do benefício conforme explicitado acima, e, consequentemente, não faz jus à revisão do seu benefício. Acrescente-se que, em face da orientação vinculante, não deve haver condenação em despesas processuais, tampouco a repetição dos valores eventualmente percebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024.
Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional, afastou, de forma definitiva, a tese firmada no Tema 1102, inclusive com modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a decisão encontra-se em consonância com o atual entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido nas ADIs nº 2.110 e 2.111. Naquela oportunidade, o Plenário da Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, firmando o entendimento atual e vinculante de que o segurado que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
Embora ainda pendente o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, é fato que a decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal, o que afasta a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Ademais, conforme bem registrado na decisão embargada, o próprio STF reconheceu que os efeitos da suspensão determinada no Tema 1102 foram superados pelas decisões de mérito nas ADIs, sendo legítimo o prosseguimento das ações judiciais sobre o tema, como reconhecido nas Reclamações 75.608 e 76.143, que tratam expressamente da matéria: EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO .
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADI S 2.110 E 2.111.
DECISÃO VINCULANTE.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2.
Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3.
No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6.
O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7.
A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8.
Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9.
A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl 75.608/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024.) EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE .
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. (STF. 2ª Turma.
Reclamação Constitucional nº 76.143/RJ, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, julgado em 07/04/2025, DJe de 30/04/2025.) Logo, demonstra o embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021).
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” De ofício, retifique-se na decisão embargada que o autor recebe aposentadoria por idade, quando, na verdade, trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 13.02.2011 (evento 1, CCON3).
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, de ofício, retifico erro material constante no voto embargado, para que passe a constar “aposentadoria por tempo de contribuição” onde se lê “aposentadoria por idade”, retificando-se a data de deferimento para 13.02.2011, mantendo-se, no mais, a decisão proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
14/08/2025 13:53
Conhecido o recurso e não provido
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001825-30.2020.4.02.5001/ES APELADO: WALLACE ROZETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido consistente na revisão da RMI do benefício previdenciário, fundamentado na aplicação da regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão, no cálculo do salário de benefício, das contribuições vertidas antes de julho de 1994.
Ademais, a parte autora foi beneficiada com a gratuidade de justiça, tendo sido o réu condenado ao pagamento das diferenças apuradas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da sentença (evento 23, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 30, APELACAO1), o Apelante sustentou, preliminarmente, que a tese da “revisão da vida toda” implica a criação de regime híbrido de cálculo do benefício, afrontando a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, cuja validade já foi reconhecida pelo STF na ADI 2.111-MC, não havendo inconstitucionalidade na desconsideração dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Alegou, ainda, que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício, nos moldes da Lei 9.876/99, é constitucional e visa à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, sendo incabível a pretensão de afastar a regra de transição para incluir salários anteriores ao Plano Real.
No mérito, defendeu que o cálculo do benefício da parte autora foi realizado corretamente, com observância da legislação vigente, e requereu a improcedência do pedido de revisão da vida toda.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1). É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "revisão da vida toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que a Corte Suprema, posteriormente, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, tratou novamente da matéria, de forma mais abrangente, concluindo que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (grifos nossos) Em momento subsequente, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, esclareceu alguns pontos importantes, especialmente no que tange à superação da tese firmada por meio do Tema 1.102, conforme se pode observar abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2.
A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3.
Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4.
Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). (grifos nossos) Vale destacar que, embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha divergido quanto à superação do precedente vinculante, argumentando que os embargos de declaração sobre a decisão de mérito no processo de repercussão geral ainda estavam pendentes de julgamento e que, por isso, eventuais discussões sobre o mérito da regra de transição da 'revisão da vida toda' deveriam ser tratadas nesse recurso extraordinário de referência, o fato é que sua divergência restou vencida.
Por fim, no julgamento dos novos aclaratórios, o Supremo Tribunal Federal, em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator".
Neste contexto, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (i) Com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, uma vez que a decisão respectiva ainda não havia transitado em julgado, permitindo sua modificação e restaurando-se, assim, a interpretação vigente desde o ano 2000.
Portanto, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento atual e vinculante é de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. (ii) Não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé; (iii) Afastou-se a obrigação dos aposentados que ajuizaram ações judiciais de arcar com despesas processuais, tais como custas judiciais, honorários advocatícios da parte vencedora e despesas de perícia contábil.
No entanto, eventuais valores já pagos a esse título não serão restituídos.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do mérito recursal.
Considerando que a matéria debatida já foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), com efeito vinculante e erga omnes, a controvérsia encontra-se devidamente pacificada, afastando-se qualquer dúvida jurídica razoável sobre o tema.
Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia decorre de aplicação direta da orientação firmada em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da evidente ausência de divergência jurisprudencial relevante a justificar a submissão do feito ao órgão colegiado.
A questão relativa ao sobrestamento do processo em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), uma vez que a questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo mais o fundamento que justifica a suspensão da tramitação. Convém registrar, inclusive, que a Corte Suprema, por meio das Primeira e Segunda Turmas, deixou de conhecer de Reclamação em razão do prosseguimento do feito envolvendo a matéria, mesmo sem o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102, por entender que "a decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102)". (Rcl 75608 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; e Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
No mérito, a razão está com a Autarquia Previdenciária, pois, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram de forma definitiva o direito à denominada “revisão da vida toda”, o Apelado — cuja aposentadoria por idade foi deferida em 08.04.2011 (evento 1, CCON3) — não pode optar pelo método de cálculo do benefício conforme explicitado acima, e, consequentemente, não faz jus à revisão do seu benefício. Acrescente-se que, em face da orientação vinculante, não deve haver condenação em despesas processuais, tampouco a repetição dos valores eventualmente percebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024.
Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111. -
16/07/2025 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:03
Conhecido o recurso e provido
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
08/08/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:07
Retirado de pauta
-
07/08/2023 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
07/08/2023 13:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
26/07/2023 18:59
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2023<br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00:00</b>
-
26/07/2023 12:06
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - VOTO 2 - Evento 15 - Juntado(a) - 25/07/2023 19:01:15
-
25/07/2023 19:01
Juntado(a)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 14 de agosto (segunda-feira) e 12h59 do dia 18 de agosto (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5001825-30.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 435) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: WALLACE ROZETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
24/07/2023 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
-
24/07/2023 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
-
24/07/2023 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2023 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 435
-
20/07/2023 19:53
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB2TESP
-
23/04/2021 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
21/04/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2021 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
02/12/2020 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
20/11/2020 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
19/11/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004426-83.2019.4.02.5117
Flavia Souza dos Santos Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Frota da Silva Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2024 14:30
Processo nº 5000501-93.2020.4.02.5004
Adriano Ferreira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2023 09:23
Processo nº 5056327-02.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Servico Social 7ª R...
Maria Selma da Silva Correa
Advogado: Monica Teixeira Faria Guimaraes Arkader
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2023 02:06
Processo nº 5019486-51.2022.4.02.5001
Sidney da Silva Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2023 07:45
Processo nº 5034534-50.2022.4.02.5001
Gilmar Ribeiro Paim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2023 09:23