TRF2 - 5001122-38.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001122-38.2023.4.02.9999/ES APELADO: ADAIR DETONISADVOGADO(A): AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB ES007982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (processo 00003198520188080018/ES, evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido contido na exordial, para conceder beneficio previdenciario de auxílio-acidente em favor da parte requerente, retroativamente à data do último pagamento do beneficio, qual seja. 06/06/2018 (fI. 08) com posterior conversão de mencionado auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais (processo 00003198520188080018/ES,evento 1, APELACAO4) o apelante alega, em síntese, que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade apenas PARCIAL para o exercício de atividades específicas.
Dessa maneira, o autor seria possível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência.
Com isso, o benefício que se adequa ao caso concreto é o auxílio-acidente, o qual já se encontra ativo desde a DIB fixada em juízo.
Além disso, alega que o autor continuou a exercer atividades laborais após o alegado acidente, o que pode ser evidenciado pelas relações previdenciárias do recorrido.
Por fim, informa que o autor pode desenvolver atividade que lhe garanta a subsistência, não cumprindo os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que essa demanda incapacidade para toda e qualquer atividade de forma total e permanente, visto que não foi evidenciado no caso em questão, pois, foi evidenciada incapacidade parcial resultante de sequela estabilizada de acidente de trabalho.
Dessa maneira, requer a reforma da sentença. Apesar de intimado, a parte autora não apresentou as contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP5, fl.7).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo (processo 5001122-38.2023.4.02.9999/TRF2, evento 7, PARECER1). É o relatório. No caso concreto, o paciente é portador de sequela de acidente de trabalho ocorrido em 19 de marco de 2003, ao operar máquina de serra circular de bancada para o corte de madeira, o que lhe causou a amputação das falanges distais dos dedos anelar e médio da mão esquerda, além de fratura do dedo polegar e perda parcial da falange distal do dedo mInimo da mesma mão.
Ao compulsar os autos, mormente o laudo pericial judicial (evento 1, CONT2 , fls. 90 e ss.), temos que restou consignada tão somente a incapacidade parcial para o exercício de algumas atividades específicas.
Nesse sentido, opinou o expert pela possibilidade de reabilitação profissional. Na visão autárquica, seria a hipótese de concessão de auxílio-acidente e não de aposentadoria por invalidez, conforme definido em sentença. A Lei 8.213/91 disciplina, em seu art. 86, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, dispondo o seguinte: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...)” Portanto, a concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação, pelo segurado, de que, em razão de sequela acidentária, subsiste a redução de sua capacidade para o desempenho da atividade laboral habitualmente exercida. Ao tempo da sentença, o autor percebia o benefício de auxílio-acidente e o juiz, no primeiro grau, converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez. É preciso destacar a incompetência da Justiça Federal para julgamento, de acordo com o disposto no artigo 109, I, da CF/88, a seguir transcrito: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) Isso porque, as ações em que se postulam benefícios decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a quem compete o seu processamento e julgamento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4.
Recurso Especial provido” (STJ, REsp 1648552, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 18/04/2017).
E também: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II.
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III.
Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V.
No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI.
Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII.
Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide” (STJ, CC 176903/PI, Relatora em.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 29/06/2021).
A Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações contidas nas súmulas 501 do STF e 15 do STJ: Súmula 501 STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de econômica mista” Súmula 15 STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÀRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Compete à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRCC 122703, Relator Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, STJ, DJE de 05/06/2013).
Ante o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e declino a competência para o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Antes, porém, intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Eg.
TJ-ES com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. -
14/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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14/08/2025 15:17
Declarada incompetência
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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24/02/2025 13:45
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 13:20
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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22/08/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 22/08/2023
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22/08/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001122-38.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00003198520188080018/ES) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ADAIR DETONIS ADVOGADO: Aurelio Fabio Nogueira Da Silva ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
21/08/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2023
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21/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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