TRF2 - 5016002-19.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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10/07/2025 18:37
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5016002-19.2022.4.02.5101/RJ APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113)ADVOGADO(A): ALLAN FERREIRA MARQUES (OAB SP456280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 19.2), que restou assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX NO PRAZO LEGAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 102/1994.
DECRETO-LEI Nº 37/66.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É correta a sentença que aponta a morosidade e a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo quando provada a falta de impulso por tempo superior ao período legalmente assinalado.
Rejeitada a tese de que não se aplica a disciplina do processo sancionador.
A autuada apresentou impugnação na esfera administrativa em 07/05/2013, mas somente em 12/02/2020 a Receita Federal apreciou a peça.
Evidente a morosidade, restando caracterizada a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.873/99.
Ao contrário do que sustenta a União, a matéria não guarda natureza estritamente tributária, pois não se trata de aferir se há incidência tributária ou não, e sim de infração formal, já que pertinente a informações laterais, e não a qualquer apuração do fato gerador de tributo.
Incidência da Lei n.º 9.873/99, a qual disciplina a prescrição no procedimento administrativo.
Ausência de causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva apta a obstar o transcurso do prazo prescricional.
Apelação desprovida.” Opostos embargos de declaração, estes não foram providos, conforme evento 34.2.
Em razões recursais (evento 40.1), a União Federal alega violação aos artigos 113 e 151, ambos do CTN; e 766 e 768, ambos do Decreto 6.759/09, bem como ao art. 14 do Decreto 70.235/75.
Sustenta, em síntese, que a multa em questão tem natureza tributária, aplicando-se o rito do Decreto nº 70.235/72, afastando a incidência da Lei nº 9.873/99.
Ressalta que no bojo do processo administrativo fiscal inexiste prescrição intercorrente, ficando a exigibilidade suspensa até o fim do processo administrativo fiscal.
Ao final, requer “a admissão do presente Recurso Especial e, após seu processamento regular, o provimento da pretensão recursal perante o C.
Superior Tribunal de Justiça.” Contrarrazões no evento 45.1.
O referido recurso foi admitido no evento 50.1, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a fim de aguardar o julgamento do Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos e, posteriormente, aplicar as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC (evento 53).
No evento 55, a recorrida informa o julgamento do recurso paradigma. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PUALO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tendo em vista que fez incidir a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 em processo relativo à multa do art. 107, IV, e, do Decreto-lei nº 37/66, ressaltando sua natureza não-tributária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/05/2025 18:20
Negado seguimento a Recurso Especial
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25/04/2025 18:58
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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23/04/2025 21:16
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/02/2025 21:07
Recebidos os autos do STJ
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02/04/2024 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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05/03/2024 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/03/2024 12:24
Recurso Especial Admitido
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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23/02/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2023 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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12/12/2023 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/12/2023 23:16
Lavrada Certidão
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07/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2023<br>Data da sessão: <b>04/12/2023 13:00:00</b>
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07/11/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 04 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5016002-19.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN FERREIRA MARQUES (OAB SP456280) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
06/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/11/2023
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06/11/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
06/11/2023 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2023 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
06/11/2023 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
27/10/2023 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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26/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/10/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2023 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
04/10/2023 00:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00:00</b>
-
05/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00:00</b>
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05/09/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, a ser realizada telepresencialmente, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom), com link constante nos autos e via página de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - número (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato.
Os pedidos efetuados além do prazo e de outra forma diferente do acima, não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5016002-19.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN FERREIRA MARQUES (OAB SP456280) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
04/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2023
-
04/09/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/09/2023 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
01/09/2023 15:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
31/08/2023 14:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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31/08/2023 14:53
Retirado de pauta
-
31/08/2023 09:51
Juntada de Petição
-
28/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2023<br>Data da sessão: <b>25/09/2023 13:00:00</b>
-
25/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2023
-
25/08/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/08/2023 16:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 123
-
24/08/2023 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
21/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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