TRF2 - 5084483-34.2022.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103075620254020000/TRF2
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24/07/2025 20:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103075620254020000/TRF2
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24/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084483-34.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HERALDO DE MORAESADVOGADO(A): MARCOS AMORIM DA SILVA FERRAO (OAB RJ161044) DESPACHO/DECISÃO Evento 63 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 em que o INSS requer a reconsideração da multa, por entender seu valor desproporcional. A parte exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 67. Decido. A sentença do Evento 21, proferida em 10/04/2023, confirmada pelo Egrégio TRF da 2ª Região, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciasse "o cumprimento do Acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, 3518/2022, na forma da fundamentação supra".
No evento 48, foi arbitrada multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, concedendo-se ao INSS, o Impetrado e a AADJ 5 (cinco) dias para o cumprimento.
O início do prazo se deu em 19/12/2023, encerrando-se em 25/01/2024. Observe-se, que a parte Impetrante juntou, no Evento 59, ANEXO2, Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício em questão e ressaltou que "o INSS somente implantou a decisão no dia 03/04/2024, com um atraso de 359 dias em relação ao prazo originalmente estabelecido pela sentença e até a presente data não juntou nos autos a comprovação do cumprimento." Em resumo, houve descumprimento de 42 dias úteis. Assim, em tese, a multa devida seria de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Ocorre que a parte impetrante promoveu execução do valor relativo à multa diária fixada nos autos, conforme Evento 59, PET1 no valor excessivo de "R$ 179.500,00 (359 dias x R$ 500,00)." A seu turno, levando em conta as circunstâncias do caso acima expostas e o contido nos artigos 536 e 537 do CPC, merece prosperar a pretensão da parte impetrante de recebimento de valor relativo à multa diária fixada, mas observando a redução para o montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valendo atentar, ainda, para os precisos precedentes judiciais abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EM R$ 226.638,48 (DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). 2.
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A RÉ, ORA AGRAVANTE, FOI INTIMADA DIVERSAS VEZES, A FIM DE JUNTAR ELEMENTOS NECESSÁRIOS, PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS VALORES ATRASADOS (EVENTO 257, 305, 315 E 336/1ºGRAU), QUEDANDO-SE INERTE.
NA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO (EVENTO 427/1ºGRAU), A UNIÃO COMPROVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORÉM INSURGE-SE CONTRA A MULTA, APLICADA PELO JUÍZO A QUO (EVENTO 336/1ºGRAU), R$ 500,00 POR DIA, ALEGANDO SER EXORBITANTE O VALOR COBRADO.
DESSA FORMA, O MAGISTRADO DE ORIGEM REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MESMO VALOR DO PRINCIPAL, ISTO É, R$ 226.638,48, POR VERIFICAR QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, CORROBOROU COM A INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 440/1ºGRAU). 3.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 536 E 537, DO CPC, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O CUMPRIMENTO DE SUA DECISÃO, PODENDO, EM CASO DE MORA, IMPOR MULTA AO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR. 4.
CONTUDO, EMBORA SEJA INSTRUMENTO DE COERÇÃO, COM OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO, A MULTA NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, CAUSANDO RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. 5.
NO CASO EM TELA, A MULTA FIXADA NO VALOR DE R$ 226.638,48 SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA, DEVENDO A DECISÃO SER REFORMADA NESTE PONTO, ADEQUANDO-AS À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE CADA CASO REQUER. 6.
NA HIPÓTESE VERTENTE, ESTA RELATORIA ENTENDE QUE O VALOR ORA FIXADO SE ENCONTRA EXCESSIVO, DEVENDO ESTE SER REDUZIDO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA E LIMITADO AO TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE NÃO ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO, LIMITADO AO TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016434-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/06/2022, DJe 10/07/2022) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020. 4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente. 5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." Assim sendo, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reduzindo o valor a executar a título de multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se o requisitório. -
01/07/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 06:15
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 09:30
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 18:57
Despacho
-
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição
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21/06/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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14/12/2023 12:16
Juntada de Petição
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08/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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08/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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08/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2023 14:50
Despacho
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21/11/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/10/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 13:15
Decisão interlocutória
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05/10/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 16:09
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 15:33
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50844833420224025101
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20/07/2023 10:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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20/07/2023 10:52
Despacho
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19/07/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2023 15:14
Juntada de Petição
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27/05/2023 11:02
Juntada de Petição
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12/05/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2023 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2023 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2023 17:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/04/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2023 15:05
Concedida a Segurança
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08/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2023 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2023 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/01/2023 10:55
Juntada de Petição
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09/01/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2022 20:20
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2022 16:20
Determinada a intimação
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11/11/2022 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2022 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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