TRF2 - 5016207-62.2019.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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03/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:45
Despacho
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08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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29/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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25/06/2025 16:37
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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25/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 170
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 170
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016207-62.2019.4.02.5001/ES REQUERENTE: JORGE SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS LOPES (OAB ES017592)ADVOGADO(A): THAÍS MONTEIRO BAPTISTA (OAB ES022120) DESPACHO/DECISÃO JORGE SILVA PEREIRA interpõe embargos de declaração em face de decisão proferida no evento 157 dos autos.
DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os embargos de declaração estão dispostos no artigo 1.022 do CPC.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, bem como a fim de corrigir erro material.
Em análise às alegações da parte embargante, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão a justificar sua alteração por meio de embargos de declaração, uma vez que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada.
Frisa-se que a questão levantada pela parte embargante já foi decidida, e, caso a mesma pretenda se insurgir contra o mérito da decisão, deverá interpor o recurso correto para discutir decisão que considera lhe ser desfavorável.
Ademais, a própria parte autora concorda com os fundamentos da decisão (ev. 161) : É cediço que a averbação do período de 01/04/2001 a 03/09/2001 com sua respectiva conversão não é objeto do litígio e não haveria como o autor presumir que o seria, porque este tempo já integrava seu patrimônio jurídico e deveria ser mantido na revisão, até porque para afastar tempo contributivo que integra uma concessão seria necessário o regular processo administrativo.
Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para suscitar a revisão da análise jurídica decidida, que deve ser revista pelo recurso próprio.
Em hipótese semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EAARESP 201500652065, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.) A decisão, portanto, avaliou a situação de acordo com o conjunto probatório produzido pelas partes.
Nesse diapasão, em que pesem todas as argumentações expostas pela parte embargante, entendo que a decisão embargada deve permanecer incólume.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
21/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:34
Despacho
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12/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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11/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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29/01/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158 e 159
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16/01/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:24
Despacho
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02/12/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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30/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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30/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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17/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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10/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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27/04/2024 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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27/04/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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05/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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04/04/2024 17:56
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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26/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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23/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/10/2023 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESVITJE04
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17/10/2023 07:37
Transitado em Julgado
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17/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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20/09/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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20/09/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/09/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - do órgão julgador de origem (ESVITJE01S para ESVITJE04F)
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12/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2023 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2023 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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04/09/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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22/08/2023 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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22/08/2023 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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22/08/2023 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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22/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2023<br>Data da sessão: <b>12/09/2023 13:30:00</b>
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22/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2023<br>Data da sessão: <b>12/09/2023 13:30:00</b>
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 12 de setembro de 2023, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5016207-62.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 2) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JORGE SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS LOPES (OAB ES017592) ADVOGADO(A): THAÍS MONTEIRO BAPTISTA (OAB ES022120) INTERESSADO: PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Vitória, 21 de agosto de 2023.
Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES Presidente -
21/08/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2023 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2023 13:30</b><br>Sequencial: 2
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02/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/02/2023 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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13/12/2022 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/12/2022 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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02/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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17/11/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/11/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/11/2022 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/11/2022 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/11/2022 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/11/2022 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2022 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2022 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/11/2022 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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18/10/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2022 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/10/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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29/09/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2022 11:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 64
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31/08/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2022 11:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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13/05/2022 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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03/05/2022 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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02/05/2022 09:17
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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22/02/2022 12:41
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/08/2021 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
08/07/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 16:44
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2021 14:43
Expedição de ofício
-
06/02/2021 01:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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08/01/2021 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2021 11:16
Despacho
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08/01/2021 09:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
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07/10/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/10/2020 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/10/2020 10:31
Juntada de Petição
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19/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
09/09/2020 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2020 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2020 16:14
Juntada de Petição
-
20/08/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2020 18:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/08/2020 18:59
Expedição de ofício - 1 carta
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22/06/2020 08:12
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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13/05/2020 15:44
Autos com Juiz para Sentença
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13/05/2020 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2020 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00016 e Resolução 314 de 20/04/20 do CNJ
-
27/03/2020 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
-
17/03/2020 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
-
07/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2020 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
31/10/2019 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2019 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2019 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2019 16:03
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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02/09/2019 14:50
Autos com Juiz para Sentença
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02/09/2019 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2019 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2019 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2019 10:52
Juntada de Petição
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26/07/2019 07:24
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2019 16:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2019 16:02
Despacho/Decisão - Determina Citação
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24/07/2019 13:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/07/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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