TRF2 - 5002188-31.2022.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002188-31.2022.4.02.5006/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: WL DIGITALIZACAO E ANALISE DE DOCUMENTOS CONTABEIS EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569) DESPACHO/DECISÃO No evento 93, EXCPREEX2, a parte executada WL DIGITALIZACAO E ANALISE DE DOCUMENTOS CONTABEIS EIRELI apresentou exceção de pré-executividade para descontituir o bloqueio de valores realizado através do SISBAJUD (evento 93, EXCPREEX2). Nesse passo, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 1) PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS A empresa executada alega que os valores bloqueados - R$ 4.796,28 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) e R$ 885,34 (oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), entre outros - seriam utilizados para pagamento de funcionários, o que abarca as quantias sob a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC1. Para comprovar a alegação, a parte executada juntou a Relação de Trabalhadores extraída do FGTS (evento 93, OUT3). Conforme entendimento majoritário, a penhora sobre valores disponíveis em contas bancárias de pessoas jurídicas não são impenhoráveis. Porém, a penhora de valores destinados ao pagamento de funcionários pode inviabilizar a continuidade das atividades da sociedade empresária, o que vai de encontro com os princípios sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Faz-se mister ressaltar, no entanto, que é necessária a demonstração inequívoca do uso do dinheiro e da completa iliquidez da pessoa jurídica diante do bloqueio.
Nesse sentido: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE DE DINHEIRO, VIA BACENJUD .
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO .
RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com o art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário sobre o qual se poderá recair a constrição eletrônica (art. 837, CPC)- Por conta da própria dinâmica de execução da penhora on line, se houver recursos no dia em que enviada a ordem de bloqueio então a medida terá êxito, de modo que o sucesso do credor está em grande parte ligado ao momento em que se dá o bloqueio - No caso dos autos, após sua citação, a agravante não quitou a dívida - Superadas tais circunstâncias, destaco ser incabível o pedido de desbloqueio dos valores destinados ao pagamento de funcionários, ao menos nesse exame prefacial de cognição, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC .
Realmente, os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade - Em que pese o momento excepcional pelo qual o Brasil passa, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, eis que o acervo probatório colacionado não permite asseverar que tais valores serão total e unicamente utilizados para o pagamento dos funcionários - Além disso, não foram apresentados documentos relativos ao seu faturamento - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50246388420234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2024)" No presente caso, verifica-se que as constrições de maior monta foram realizadas nos dias 02 (evento 94, SISBAJUD1) e 12 (evento 94, SISBAJUD2) de junho deste ano e a empresa interpôs a Exceção de Pré-Executividade somente em 12 de agosto, ou seja, dois meses após o bloqueio. Isso demonstra que o valor foi irrelevante para o pagamento de, pelo menos, duas folhas mensais - julho e agosto - considerando que a legislação determina que o pagamento dos salários sejam efetivados até o 5º dia útil de cada mês. Assim, não acolho o argumento de que o dinheiro bloqueado seria utilizado para pagamento de funcionários. 2) QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS A empresa excipiente também alegou que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, por isso, impenhorável, conforme entendimento do STJ: "Muito embora a norma positivada disponha ser impenhorável a quantia contida em “caderneta de poupança”, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade desse numerário não é restrita apenas às cadernetas de poupança, estendendo-se à conta corrente." O CPC, no art. 833, inciso X, foi claro ao estabelecer esse limite para quantias depositadas em cadernetas de poupança.
Com isso, o legislador quis garantir à parte executada a manutenção de economias feitas, muitas vezes, com muita dificuldade e por vários anos. Essa proteção ao mínimo existencial foi estendida pelo STJ às demais relações bancárias, tais como contas correntes e aplicações, mas é necessário que a parte executada comprove que as quantias existentes tem o objetivo de reserva de patrimônio: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL .
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1 .548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários . 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2143486 PR 2024/0169646-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)" (grifo nosso) Conforme a alegação do próprio excipiente, o dinheiro bloqueado serviria para uso em despesas da empresa - como o pagamento dos funcionários - e não seria utilizado como reserva de patrimônio, descaracterizando, assim, o caráter de poupança necessário para que o valor constrito na conta corrente seja considerado impenhorável. Mediante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se, devendo a CAIXA, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. 1.
Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. -
08/09/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 22:44
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002188-31.2022.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 12/08/2025 - PROCURAÇÃO -
12/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:12
Juntado(a)
-
12/08/2025 09:43
Juntada de Petição - WL DIGITALIZACAO E ANALISE DE DOCUMENTOS CONTABEIS EIRELI (ES031172 - KADHYR SILVA RODOR)
-
03/08/2025 14:45
Juntado(a)
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002188-31.2022.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOEXECUTADO: WL DIGITALIZACAO E ANALISE DE DOCUMENTOS CONTABEIS EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 07/07/2025 - Juntado(a)Evento 83 - 21/05/2025 - Despacho -
07/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
07/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:44
Juntado(a)
-
23/06/2025 17:07
Juntado(a)
-
29/05/2025 13:59
Juntado(a)
-
21/05/2025 15:31
Despacho
-
21/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 09:23
Juntada de Petição - (PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
24/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
23/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:36
Determinada a intimação
-
23/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/04/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/04/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:31
Determinada a intimação
-
27/02/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 18:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/02/2025 18:12
Juntada de Petição
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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18/01/2025 08:37
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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25/04/2024 14:24
Juntada de Petição
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para CEPVA016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
05/12/2023 13:10
Baixa Definitiva
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/11/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:52
Determinada a intimação
-
08/11/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 11:48
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50021883120224025006
-
21/07/2023 17:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
-
21/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/07/2023 13:24
Juntada de Petição
-
28/06/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:29
Determinada a intimação
-
23/06/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 20:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 14:28
Despacho
-
11/10/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2022 12:24
Juntada de Petição
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/09/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:39
Determinada a intimação
-
21/09/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2022 16:16
Juntada de Petição
-
20/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2022 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2022 14:06
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
21/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:46
Determinada a citação
-
21/06/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2022 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2022 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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08/06/2022 15:14
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para GO051281 - LIGIA NOLASCO)
-
30/05/2022 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2022 14:49
Determinada a intimação
-
24/05/2022 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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