TRF2 - 5103474-63.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103474-63.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5103474-63.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE SANTOS TOMAZ (OAB RJ230760) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, no âmbito de ação ordinária proposta em face da autarquia previdenciária, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 05/03/1982 a 06/07/1990, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau entendeu inexistente prova material suficiente da atividade rural no período alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rural no período de 1982 a 1990; (ii) estabelecer se, reconhecido esse tempo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e (iii) definir se a parte autora faz tem direito à percepção de verba indenizatória a título de danos morais decorrentes do indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo outros meios de prova material para fins de comprovação do labor rural, desde que contemporâneos e coerentes com a realidade dos autos. 4.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada pelo autor possui anotações formais de vínculo como "Trabalhador Rural (Parceiro Agrícola)" no período de 05/03/1982 a 06/07/1990, em estabelecimento rural, sem rasuras ou defeitos formais, sendo dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU. 5.
A anotação de residência na "Fazenda das Neves" constante da CTPS, bem como a declaração de herdeira do proprietário da fazenda confirmando o labor rural no período alegado, constituem elementos que reforçam o início de prova material apresentado. 6.
Os depoimentos colhidos em audiência confirmam o exercício da atividade rural no período controvertido, em harmonia com os documentos apresentados, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 7.
O tempo rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 é computável para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme previsão do art. 55, § 2º, da mesma lei. 8.
O acréscimo do período reconhecido (08 anos, 04 meses e 02 dias) ao tempo já apurado administrativamente (27 anos, 06 meses e 12 dias) totaliza 35 anos, 10 meses e 14 dias, cumprindo o requisito temporal para concessão do benefício previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88, com redação da EC 20/1998. 9.
Os casos de cancelamentos indevidos de benefícios previdenciários ou de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não possuem, por si só, potencial suficiente para serem causadores de danos morais.
Os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Teses de julgamento: 1.
A CTPS com anotações formais e contemporâneas de vínculo rural constitui início de prova material hábil à comprovação de atividade rurícola, ainda que o vínculo não conste no CNIS. 2.
A prova testemunhal coerente pode corroborar o início de prova material para fins de reconhecimento de tempo rural. 3.
O tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, o erro administrativo não gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º e § 3º, e 106; Lei nº 8.212/1991; IN INSS nº 77/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.564/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/04/2017; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe 22/03/2012; TNU, Súmula 75; STJ, Súmula 149; PEDILEF 0009374-06.2022.4.05.850, Relator Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, pub. em 18/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
De ofício, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5103474-63.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE SANTOS TOMAZ (OAB RJ230760) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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21/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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05/06/2025 18:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB02)
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29/04/2025 00:48
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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24/04/2025 16:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB06 -> SUB2TESP
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11/04/2025 12:27
Processo Reativado - Novo Julgamento
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11/04/2025 12:27
Recebidos os autos - RJRIO13 -> TRF2
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08/05/2024 16:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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08/05/2024 16:45
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2024
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08/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2024 12:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/03/2024 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2024 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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01/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Data da sessão: <b>11/03/2024 13:00</b>
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01/03/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 11 de MARÇO e 12h59min do dia 15 de MARÇO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 09/03/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Gabinete 06: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado; 2.2) Gabinete 04: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas; 2.3) Gabinete 26: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas; 2.4) Gabinete 05: no exercício da titularidade, a Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, convocada conforme ato TRF2-ATP-2023/00289, de 30/05/2023, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando (gabinete 05) votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 06: [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete 04: [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete 26: [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5103474-63.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE SANTOS TOMAZ (OAB RJ230760) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
29/02/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
29/02/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
29/02/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 188
-
02/02/2024 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
17/10/2023 15:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
-
17/10/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/09/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/09/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/09/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/09/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/09/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/09/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/09/2023 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
21/09/2023 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/09/2023 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/08/2023 15:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2023<br>Data da sessão: <b>11/09/2023 13:00:00</b>
-
25/08/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 11 de setembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 15 de setembro (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5103474-63.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 616) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE SANTOS TOMAZ (OAB RJ230760) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
24/08/2023 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2023
-
24/08/2023 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2023
-
24/08/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/08/2023 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 616
-
23/08/2023 11:31
Juntado(a)
-
21/04/2021 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/04/2021 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/04/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/04/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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