TRF2 - 0001856-28.2017.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001856-28.2017.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO LIRIOADVOGADO(A): ERICA PEIXOTO DE AZEREDO MORAES (OAB RJ148126)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: " Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245, bem como a ausência de responsabilidade da parte autora pela dívida referente aos mencionados contratos. 2) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas da folha de pagamento desta, referente aos contratos objetos da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes na presente sentença, corrigidos monetariamente, desde o efetivo desconto, e com juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos na Justiça Federal. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir desta data (súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples, a partir da data do evento danoso (20/12/2016), conforme dispõe a súmula no 54 do STJ, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC." Em sede recursal, foi negado provimento à remessa necessária/apelação. Informado o cumprimento das obrigações pela CEF (evento 181, 183 e 184), o exequente requereu a expedição imediata dos respectivos mandados de pagamentos referentes aos danos morais/materiais e aos honorários, a remessa dos autos ao contador judicial, a tramitação prioritária em razão da idade e enfermidade, além da isenção do imposto de renda por se tratar de portador de doença crônica.
No evento 201, decisão deferindo a transferência em favor da parte autora dos valores depositados pela executada ( CEF).
Decisão determinando que a CEF comprove que não persistem os descontos indevidos no contracheque do autor ( evento 217).
O autor informou que a ré não cessou os descontos e requereu que os descontos sejam cessados e os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro a partir do mês dezembro/2023, considerando a má-fé da parte ré.
Informou que tem 60 anos e é portador de doença crônica e possui vários gastos ( evento 220).
A CEF informou que já solicitou a desaverbação do contrato de crédito consignado e a inibição de envio ao SINAD/SERASA/SPC ( evento 223).
Intimada a comprovar que não persistem os descontos indevidos no contracheque do autor, a CEF juntou comprovantes de cancelamento da averbação do contrato em referência ( evento 231).
O autor informou que não cessou os descontos indevidos no mês de 10/2024.
Aduziu que ré apresentou, por meio do evento 231, um documento informado o bloqueio no sistema, com data de no mês de 18 outubro de 2024. Contudo, mesmo com tal apresentação, os descontos indevidos persistem de forma ilegal.
Requereu que cesse os descontos indevidos nos seus contracheques; que os valores descontados indevidamente a partir do mês dezembro/2023 sejam restituídos e aplicação de multa ( evento 233).
No evento 235, decisão determinando a intimação da CEF ara comprovar que foram cessados os descontos indevidos no contracheque do autor referentes aos nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245. Em caso de descumprimento, desde já fixou multa no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
No evento 245, cálculo da contadoria judicial.
No evento 246, o autor concordou com o cálculo.
No evento 251, a CEF comprovou o pagamento do débito.
No evento 255, decisão deferindo a expedição de ofício à CEF para transferir o referido valor para o exequente.
Nos eventos 270 e 271, o autor informou que a CEF não cessou os descontos indevidos.
Requereu cessação imediata dos descontos indevidos dos contracheques do autor; a fixação de nova multa no valor de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00 e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos meses de maio e junho de 2025, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 1.913,16.
Intime-se a CEF por meio do sistema processual e intime-se o jurídico da CEF para comprovar que foram cessados os descontos indevidos no contracheque do autor referentes aos nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245, sob pena de majoração da multa fixada na decisão evento 235.
No que tange ao pedido de os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, considerando que transbordam o título executivo judicial, INDEFIRO.
No que tange à obrigação de pagar, intime-se o autor para informar a satisfação do seu crédito.
Prazo: 15 dias. -
16/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001856-28.2017.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO LIRIOADVOGADO(A): ERICA PEIXOTO DE AZEREDO MORAES (OAB RJ148126) DESPACHO/DECISÃO A executada informou o pagamento do valor devido (evento 251).
O exequente requereu a expedição de mandado de pagamento referente à condenação do valor depositado de R$ 32.397,83, em nome do exequente ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO LIRIO e referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.599,70 em nome de Dra. Érica Peixoto de Azeredo Moraes, CPF: *89.***.*12-39 e informou os dados bancários (evento 253).
Assim, OFICIE-SE à CEF para transferir os valores depositados na conta nº 86409390, agência 0180, com seus acréscimos legais para as seguintes contas: R$ 32.397,83 para ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO LIRIO Banco Santander Agência nº 1471 Conta-Corrente nº 01025497-3 R$ 3.599,70, referente aos honorários, para DRA.
ERICA PEIXOTO DE AZEREDO MORAES, CPF: *89.***.*12-39 Banco: Caixa Econômica Federal.
Agência nº 3239 Conta-Corrente nº 26135-8 Após, dê-se baixa e arquive-se. -
27/04/2024 11:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
23/11/2023 15:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
-
23/11/2023 15:59
Transitado em Julgado - Data: 23/11/2023
-
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2023 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 21:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
13/10/2023 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/10/2023 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:16
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
-
19/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2023<br>Data da sessão: <b>04/10/2023 13:00:00</b>
-
19/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2023<br>Data da sessão: <b>04/10/2023 13:00:00</b>
-
19/09/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/10/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 10/10/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0001856-28.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO LIRIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICA PEIXOTO DE AZEREDO MORAES (OAB RJ148126) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
15/09/2023 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2023
-
15/09/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/09/2023 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
08/05/2023 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/05/2023 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
02/05/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054435-92.2022.4.02.5101
Uniao
Cirene Tavares Custodio
Advogado: Luiz Carlos Tavares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2023 01:02
Processo nº 5054435-92.2022.4.02.5101
Cirene Tavares Custodio
Hospital Servidores do Estado/Rj
Advogado: Luiz Carlos Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2022 17:50
Processo nº 5004375-81.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Carmen Lucia Lopes de Lima
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2023 13:56
Processo nº 5004375-81.2023.4.02.5101
Carmen Lucia Lopes de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2023 14:25
Processo nº 5000974-05.2022.4.02.5006
Alvanir Avanci Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yago Castao de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2023 19:07