TRF2 - 5013666-19.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013666-19.2022.4.02.0000/ES AGRAVADO: ISMAEL RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ismael Rodrigues Ferreira, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento 17.2), que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994.
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. ADESÃO AO ACORDO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/1994, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em face de decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença individual proferida em ação civil pública (processo nº 5038572-42.2021.4.02.5001), afastou a alegação de renúncia feita na adesão ao acordo regulado pela MP 201/2004, bem como a prescrição da pretensão executória. 2.
Comprovado nos autos de que o segurado aderiu ao acordo instituído pela Medida Provisória nº 201/1994, convertida na Lei 10.999/2004, conclui-se pela sua ausência de interesse de agir, resultando na extinção da execução. 3.Ainda assim não o fosse, tendo sido a execução ajuizada em 27/10/2021, restaria prescrita sua pretensão, visto que na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013. 4.
Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a extinção da execução.
Em razões recursais (evento 24.1), o recorrente alega violação aos artigos 17; 330, incisos II e III; 485, inciso VI, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, ser irrelevante a adesão ao acordo, tendo em vista que a execução é devida com fundamento em título executivo autônomo, o qual não excluiu o direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
Contrarrazões no evento 27.1.
Inicialmente, o presente feito foi suspenso nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, tendo em vista tratar de matéria comum àquela objeto do GRC nº 25 (evento 31.1).
Todavia, diante da rejeição do citado GRC (REsp 2125016, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 28/03/2025), os autos foram conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão reconheceu a extinção da execução, considerando que os valores e vantagens pleiteados na presente demanda estariam abarcados no acordo administrativo previsto na Lei nº 10.999/2004, ao qual o segurado aderiu voluntariamente e que possuía cláusula de renúncia expressa ao direito de pleitear na via judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a modificação das conclusões da decisão recorrida, no sentido de que houve adesão ao acordo administrativo e de que este obsta a obtenção de qualquer outro valor decorrente da revisão nele abarcada, pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/02/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/02/2024 19:56
Recurso Especial sobrestado
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03/11/2023 11:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 04:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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29/10/2023 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2023 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2023 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2023 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/09/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/09/2023 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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21/09/2023 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2023 17:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/08/2023 15:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2023<br>Data da sessão: <b>11/09/2023 13:00:00</b>
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25/08/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 11 de setembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 15 de setembro (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Agravo de Instrumento Nº 5013666-19.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 700) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ISMAEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
24/08/2023 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2023
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24/08/2023 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/08/2023 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 700
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23/08/2023 11:31
Juntado(a)
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02/02/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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02/02/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/11/2022 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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28/11/2022 10:42
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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