TRF2 - 5019544-20.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 12:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019544-20.2023.4.02.5001/ES AUTOR: JURACY RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELLE THIARLA FERREIRA (OAB ES017019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JURACY RODRIGUES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial - BPC/LOAS, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso relativas ao Benefício Assistencial a partir da data em que o mesmo foi requerido administrativamente.
Decisão do ev. 17 indefere o pedido de tutela de urgência, assim como determina a realização de perícia médica e avaliação social.
Decisão do ev. 31 torna sem efeito a determinação de produção de prova pericial médica e avaliação socioeconômica.
No ev. 35, o INSS apresenta sua contestação alegando, em síntese, que o Autor não comprovaria o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No ev. 37, o Autor requer a juntada de laudo médico particular, bem como pugna pela produção de prova pericial.
Ev. 40, réplica.
Decisão do ev. 42 assenta a necessidade de realização da perícia médica e a avaliação social, nos termos da Decisão do ev. 17.
Na mesma oportunidade, determina a intimação do Autor para informar o endereço correto com o fito de viabilização a avaliação social.
Em atendimento, no ev. 47 o Autor traz endereço atualizado.
No ev. 55, Decisão que determina a regularização da representação processual do Autor, diante da informação de sua curatela provisória identificada no ev. 54 - informação de benefício 4, fl. 11).
Em petição do ev. 60, o patrono da parte Autora informa que não obteve êxito junto à curadora do Autor.
Outrossim, que a curadora do Autor, Sra.
ISABEL RODRIGUES MOREIRA estaria se recusando, de forma injustificada, a prestar a devida regularização da representação processual.
Nesse contexto, o patrono do Autor pugna, em síntese: a) a intimação da Sra.
ISABEL RODRIGUES MOREIRA, para que a mesma proceda à regularização processual; b) a expedição de ofício à Vara de Órgãos e Sucessões, para apuração de eventual descumprimento dos deveres de avaliação da manutenção ou substituição da curadoria e c) comunicação ao Ministério Público, para adoção das medidas pertinentes.
No ev. 62, os autos foram instruídos com as informações previdenciárias do Autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, restam pendentes a averiguação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, tal como a regularização da representação processual do Autor.
Considerando que a capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum) consiste em pressuposto processual, trata-se de questão que necessariamente deve ser apreciada previamente à averiguação do preenchimento dos requisitos legis para a concessão do benefício assistencial (CPC, art. 71 c/c art. 139, inciso IX).
Consignada tal premissa, embora o patrono do Autor assevere existir recalcitrância por parte da curadora legalmente estabelecida em atender às suas investidas para a regularização do feito, necessário primeiro ouvir a curadora.
Considerando que todas as partes devem colaborar para o deslinde do processo (CPC, art. 6º), e tendo-se em vista a presunção de boa-fé, acolho o pedido de expedição de mandado à curadora do Autor para que a mesma se manifeste acerca da petição do ev. 60 e regularize a representação da parte autora junto à advogada.
Prazo: 15 dias.
A diligência deverá ser realizada por oficial de justiça (CPC, art. 154, incisos I e II), certificando nos autos o resultado da respectiva diligência. À Secretaria para expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO à Sra.
ISABEL RODRIGUES MOREIRA, no endereço indicado à petição do ev. 60 (a Rua Agenor de Vasconcelos, nº 302, São Francisco, Cariacica/ES, Cep: 29145-403, cel: (27) 99889- 8751).
Dê-se ciência às partes. -
18/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:25
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:47
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:25
Determinada a intimação
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13/12/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:14
Determinada a intimação
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12/09/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2024 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 18:05
Determinada a citação
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07/05/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2024 20:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/04/2024 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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02/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 09:35
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50195442020234025001
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08/08/2023 14:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/06/2023 17:18
Determinada a intimação
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13/06/2023 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/05/2023 18:54
Indeferida a petição inicial
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10/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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