TRF2 - 0230738-22.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 0230738222017402510120250625170320
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25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 16:02
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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23/06/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 254
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19/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
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19/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
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18/06/2025 08:51
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 249, 250, 253, 251 e 252
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252, 253
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252, 253
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252, 253
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARÃES e OUTROS (evento 237) contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada desta Egrégia Corte (evento 147), que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso de apelação do IBGE, assim ementado: APELAÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GDIBGE.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20.
HONORÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de liquidação, julga extinta a ação, por entender que o título que se executa é inexigível, considerando que o ciclo de avaliação da GDIBGE foi implantado a partir de julho de 2008 e as diferenças ora executadas se referem ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012. 2.
O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade. 3.
Inexigibilidade do título.
Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE).
A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).
Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 4.
Apesar de a Súmula Vinculante n.º 20 ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.
No julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, no sentido de que: "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo" (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018). 5.
Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo.
Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado.
Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. 6.
Afastada a tese no sentido da existência de coisa julgada, em razão de o título transitado em julgado não ter considerado a regulamentação da gratificação e a implementação dos ciclos de avaliação, eis que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação.
No mesmo sentido, o voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1304409 AGR/RJ (STF, 2ª Turma, ARE 1304409 AgR, Rel.
GILMAR MENDES, Rel.p/ Acórdão RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 3.8.2022). 7.
Não há qualquer preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20.
Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas (obrigação de fazer consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), todavia, essa questão não é objeto desta demanda.
Da mesma forma, também não faz jus aos atrasados pretendidos. 8.
A fase de liquidação de sentença não foi contemplada pela norma como passível de fixação de honorários advocatícios.
Isso porque, trata-se de procedimento técnico que tem por finalidade a definição do quantum debeatur para possibilitar a satisfação do título executivo.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5012919-06.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 8.2.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011460-37.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 5.2.2020. 9.
A jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais.
O STJ menciona o caso de “o processo assumir nítido cunho litigioso.” Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 2330678, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 8.9.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1900842, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11.10.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1419045, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.9.2019. 10.
Existência de caráter contencioso na demanda, de modo que impõe-se a condenação nos ônus sucumbenciais, que deverá ser suportada pela parte sucumbente.
Assim, uma vez que a sentença decidiu por extinguir a ação por inexigibilidade do título executivo, os autores devem ser condenados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos seus percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma dos §2º e §3º, I a V, do art. 85 do CPC/2015. 11.
Apelação dos autores não provida.
Apelação do IBGE provida.
Interpostos dois embargos declaratórios, os primeiros foram providos sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissões e contradições apontadas, em nada modificando a conclusão do julgado (evento 190).
Em suas razões recursais (evento 237), os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; aos arts. 467, 468, 469, I, 474, 475-G e 475-L, II, §1º c/c art. 741, II, parágrafo único, todos do CPC/1973; bem como aos arts. 141, 489, 492, 502, 503, 504, I, 508, 509, §4º, 535, III e §§ 5º e 8º, 966, V do CPC/2015; e, ainda, ao art.14, §4º da LMS. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não merece ser admitido por múltiplos fundamentos.
Examinando as razões do recurso especial, verifica-se, primeiramente, que os recorrentes alegam a existência de omissões e contradições no julgado, mesmo após o julgamentos dos dois embargos de declaração opostos pela 5ª Turma Especializada desta Corte, por não terem sido expressamente analisadas todas as questões suscitadas nos referidos recursos.
No entanto, observa-se que o acórdão recorrido manifestou-se detalhadamente sobre: (i) a inexistência de decisão acerca da inexigibilidade do título na ação rescisória; (ii) a aplicabilidade da SV nº 20 à GDIBGE; (iii) a distinção entre rediscussão da matéria e correta aplicação do direito garantido na ação coletiva; (iv) a interpretação dos fundamentos do título judicial; e (v) a harmonização com o precedente do STF no ARE 1304409 AGR/RJ.
No caso, tendo sido integralmente sanadas as omissões e contradições apontadas quando do julgamento dos embargos de declaração em questão, o recurso especial deve ser inadmitido, no ponto.
Constata-se, ademais, violação ao princípio da dialeticidade. É assente na jurisprudência que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente utilizados.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que reproduz pacífica jurisprudência daquela Corte, "o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.663.450/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão, sejam eles autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
No caso, os recorrentes limitam-se a reiterar as alegações dos recursos anteriormente interpostos, sem enfrentar os novos fundamentos apresentados pelo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração, notadamente: a inexistência de óbice à aplicação da SV nº 20 no cumprimento do julgado, explicando que na ação rescisória não houve decisão acerca da inexigibilidade do título; a inexistência de distinção entre a GDATA e GDIBGE quanto à aplicabilidade da SV nº 20; o esclarecimento de que não se trata de negação do título, mas de sua correta execução conforme seus próprios fundamentos; e a análise do precedente do STF (ARE 1304409 AGR/RJ), em que se reconheceu a possibilidade de discussão da aplicação da SV 20 em fase de cumprimento.
A ausência de impugnação específica a tais fundamentos inviabiliza o conhecimento do recurso, o que determina a sua inadmissão, em sede de juízo de admissibilidade por esta vice-presidência, nos estritos termos do art. 1.030, V, do CPC.
O recurso padece, ainda, de deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que "a deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.936.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
In casu, os recorrentes não desenvolveram argumentação suficientemente clara e precisa para demonstrar a efetiva violação aos dispositivos legais invocados, diante dos novos fundamentos apresentados pela Colenda 5ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, limitando-se a formular alegações genéricas e dissociadas do que foi decidido após o retorno dos autos.
Ademais, a discussão acerca da correta aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso concreto, especialmente quanto à efetiva implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, observa-se que o acórdão recorrido apresenta múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a conclusão pela extinção do processo executivo, entre eles: a aplicabilidade da SV nº 20; a interpretação do próprio título judicial e sua remissão expressa à referida súmula; e o precedente do STF (ARE 1304409) que admite a discussão sobre a aplicação da SV nº 20 em fase de cumprimento de sentença.
Como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Assim, não tendo os recorrentes impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, diante da multiplicidade de óbices processuais, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
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20/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:08
Recurso Extraordinário admitido
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19/05/2025 17:07
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 12:04
Juntada de certidão
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13/03/2025 08:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
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22/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
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22/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
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22/02/2025 17:43
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 226, 227, 228, 229 e 230
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04/02/2025 09:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 226, 227, 228, 229, 230 e 231
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13/01/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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13/01/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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13/01/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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12/12/2024 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/11/2024 17:29
Juntada de certidão
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>28/11/2024 13:00 a 04/12/2024 12:59</b>
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13/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 28/11/2024, quinta-feira, às 13h e encerramento em 04/12/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
12/11/2024 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/11/2024 13:00 a 04/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 22
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17/10/2024 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/10/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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01/10/2024 12:10
Retirado de pauta
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20/09/2024 17:27
Juntada de certidão
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/09/2024 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 80
-
09/09/2024 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/09/2024 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
09/09/2024 06:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 197
-
08/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
08/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
02/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/08/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 192, 193, 196, 194 e 195
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194, 195, 196 e 197
-
15/08/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
-
15/08/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
02/08/2024 16:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/07/2024 14:01
Juntada de certidão
-
16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2024<br>Período da sessão: <b>25/07/2024 13:00 a 31/07/2024 12:59</b>
-
16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2024<br>Período da sessão: <b>25/07/2024 13:00 a 31/07/2024 12:59</b>
-
16/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 25/07/2024, quinta-feira, às 13h e encerramento em 31/07/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
15/07/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2024
-
15/07/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2024 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/07/2024 13:00 a 31/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 15
-
12/07/2024 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/07/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/07/2024 15:47
Retirado de pauta
-
05/07/2024 18:33
Juntada de certidão
-
05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
-
05/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
04/07/2024 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/07/2024
-
04/07/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/07/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
02/07/2024 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/07/2024 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
18/06/2024 11:27
Retirado de pauta
-
07/06/2024 17:52
Juntada de certidão
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/06/2024 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
-
06/06/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 66
-
27/05/2024 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/05/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/05/2024 09:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 154
-
25/05/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
25/05/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
17/05/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149, 150, 153, 151 e 152
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153 e 154
-
02/05/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
02/05/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
25/04/2024 16:21
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
08/04/2024 17:09
Juntada de certidão
-
08/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2024<br>Data da sessão: <b>25/04/2024 13:00</b>
-
08/04/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 25 de abril de 2024, QUINTA-FEIRA, às 13h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
05/04/2024 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2024
-
05/04/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/04/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
15/12/2023 15:18
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/12/2023 06:25
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
-
14/12/2023 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/12/2023 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/12/2023 21:16
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
27/11/2023 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/11/2023 17:50
Juntada de certidão
-
21/11/2023 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2023<br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b>
-
21/11/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 06 de dezembro de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/11/2023 16:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2023
-
17/11/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/11/2023 16:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
06/11/2023 07:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
18/10/2023 17:34
Juntada de certidão
-
18/10/2023 13:11
Retirado de pauta
-
02/10/2023 19:12
Juntada de certidão
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Petição
-
02/10/2023 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2023<br>Data da sessão: <b>18/10/2023 13:00:00</b>
-
02/10/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/10/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 24/10/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0230738-22.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: RITA APARECIDA SA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MERACI LILIANI RONZANI NIEHUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: INES DO NASCIMENTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/09/2023 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2023
-
28/09/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/09/2023 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 41
-
04/07/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
04/07/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2023 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/07/2023 13:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/06/2023 18:02
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
30/06/2023 18:02
Recebidos os autos - RJRIO23 -> TRF2
-
19/09/2022 16:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
-
19/09/2022 16:07
Recebidos os autos do STJ
-
18/04/2022 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
11/04/2022 20:21
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
-
11/04/2022 20:13
Juntada de certidão
-
08/04/2022 18:17
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
-
08/04/2022 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/04/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 12:17
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
07/04/2022 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96 e 97
-
25/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96 e 97
-
08/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
18/02/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/02/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2022 21:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/02/2022 21:36
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2022 17:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/02/2022 15:37
Juntada de certidão
-
11/02/2022 17:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
11/02/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70 e 71
-
17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70 e 71
-
12/01/2022 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/01/2022 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/01/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/01/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/01/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/12/2021 13:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 e 59
-
30/11/2021 13:09
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59 e 60
-
03/11/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/11/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/11/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/11/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/11/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/11/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/11/2021 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
03/11/2021 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/10/2021 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/09/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2021<br>Data da sessão: <b>14/10/2021 13:00:00</b>
-
27/09/2021 17:28
Juntada de certidão
-
27/09/2021 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/09/2021 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/09/2021 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/10/2021 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
09/08/2021 08:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
06/08/2021 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 41, 40 e 42
-
03/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 42
-
20/07/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/07/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/07/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/07/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/07/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/07/2021 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
06/07/2021 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2021 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/07/2021 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2021 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2021 12:56
Sentença desconstituída - por maioria
-
25/05/2021 15:14
Juntada de certidão
-
25/05/2021 14:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/05/2021 14:46
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2021 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/05/2021 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2021 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
18/05/2021 14:36
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/05/2021 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/05/2021 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2021 01:23
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
21/04/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/04/2021<br>Data da sessão: <b>05/05/2021 13:00:00</b>
-
20/04/2021 18:13
Juntada de certidão
-
20/04/2021 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/04/2021 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/04/2021 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/04/2021 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/04/2021 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/05/2021 13:00</b><br>Sequencial: 190
-
11/09/2019 17:19
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
-
11/09/2019 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2019 16:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2019 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/09/2019 17:09
Remessa Interna - GAB13 -> SUB5TESP
-
10/09/2019 17:09
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/09/2019 12:28
Distribuído por prevenção - Número: 00085271620184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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