TRF2 - 0000638-29.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 0000638292021402510120250728144840
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28/07/2025 10:44
Recebidos os autos do STJ
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28/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 158 - Recebidos os autos do STJ - 28/07/2025 10:36:03)
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24/07/2025 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 0000638292021402510120250724172532
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24/07/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 143
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141 e 142
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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14/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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10/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000638-29.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ELILDA DO CARMO DE MORAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIS CESAR RODRIGUES CHAGAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIZABETH CUNHA PENNA DE MORAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIONORA BAPTISTA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIZABETE DE JESUS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIZABETH ANDRADE E SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIZABETH CORNELIO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIZABETH DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIZABETH GOMES ALVES DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ELIZABETH JOVETTE D AVILA HENRICE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 122) interposto por ELILDA DO CARMO DE MORAES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acordão do evento 10 foi decidido nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
REAJUSTE DE 28,86%.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença por meio da qual se julgou extinta a execução por entender que inexistem valores a executar. 2.
Deve ser rechaçada a alegação de incidência da decadência administrativa, tendo em vista que o pagamento das parcelas pela executada decorreu do cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, portanto, plenamente compensáveis.
Pelo mesmo motivo, deve ser rejeitada a alegação de prescrição, visto que o pagamento supostamente indevido se deu em razão do cumprimento de ordem judicial, proferida nos autos originários, por ocasião da execução da obrigação de fazer. 3.
Verifica-se que o título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, que condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86%. 4.
A sentença se encontra devidamente fundamentada de modo que não há que se falar em nulidade. 5.
Tendo a ação principal transitado em julgado em 02.09.1998, é possível verificar que, quando da citação da UFRJ para o cumprimento da obrigação de fazer, já tinha ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%.
Nessa esteira, a pretensão executória se restringe aos valores atrasados, referentes ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, o que restou expressamente reconhecido nos embargos à execução coletiva. 6.
Da análise das fichas financeiras e Ofício trazidos aos autos pela executada, verifica-se que, entre janeiro/2003 a janeiro/2017, os exequentes receberam em seus contracheques a rubrica nomeada “DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT”, referente à decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva em 2002, que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer. 7.
De acordo com o Ofício acostado e os cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da AGU, bem como conforme cálculos da Contadoria do Foro, os apelantes já teriam recebido valores, inclusive, superiores ao que pleiteiam na presente execução, pois efetuados em período muito maior (2003-2017) do que o determinado no título executivo (1993-1998). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração (evento 26) contra a r. decisão, foram desprovidos (evento 39).
Por conseguinte, os ora recorrentes interpuseram recurso especial (evento 63), os quais foram inadmitidos (evento 71).
Por conseguinte, os ora recorrentes agravaram com fundamento no art. 1.042 do STJ (evento 85).
O STJ deu provimento ao agravo e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas, quais sejam, quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas ( Evento 98, DESPADEC7).
Assim, cumprindo as determinações do STJ, a 7ª Turma Especializada decidiu nos seguintes termos (Evento 52, RECESPEC1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
REAJUSTE DE 28,86%.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ.
NOVO JULGAMENTO. 1.
Alegam nos embargos a existência de omissão do julgado relativamente ao fato de somente se compensarem obrigações recíprocas, bem como quanto à incidência da decadência e da prescrição ao suposto contracrédito da executada. 2.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em julgamento do Recurso Especial interposto pelo exequente, este foi provido para anular o acórdão em razão da falta de enfrentamento da tese de que devem ser observados os arts. 368 e 369 do CC. 3.
Mesmo após a incorporação do reajuste aos vencimentos/proventos dos servidores, em decorrência da MP nº 1.708/1998, regulamentada pela Portaria MARE nº 2.179/1998, os exequentes continuaram recebendo o referido percentual, de janeiro/2003 a janeiro/2017, em virtude de decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva, em 2002.
E é a este título que foi reconhecida a possibilidade de compensação e a inexistência de valores a executar. 4.
Verifica-se que exequente e executado constituem credores e devedores de obrigações líquidas e vencidas e, portanto, plenamente compensáveis, a teor do que determinam os arts. 368 e 369 do CC. 5.
O acórdão foi, igualmente, expresso ao rechaçar a decadência administrativa aduzida, “tendo em vista que o pagamento das parcelas pela executada decorreu do cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, portanto, plenamente compensáveis”, assim como ao rejeitar a alegação de prescrição, “visto que o pagamento supostamente indevido se deu em razão do cumprimento de ordem judicial, proferida nos autos originários, por ocasião da execução da obrigação de fazer.” 6.
Também não há que se falar em possibilidade de execução de contracrédito da UFRJ, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi extinto ao fundamento de que não há mais crédito a executar, o que não transfere o direito à embargada de prosseguir, nestes autos, com a execução de valores eventualmente devidos a ela. 7.
Infere-se que a parte embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 8.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Contra a decisão acima elencada, foi interposto o presente recurso especial (evento 122).
Em razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art. 535, VI, do CPC, bem como aos artigos 368 e 369 do CC, além da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Sustentam, em síntese, que mesmo sanada a insuficiência de fundamentação, o acórdão recorrido não enfrentou a questão relativa à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, bem como ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 190 do CC/02.
Aduzem que o crédito em execução é constituído pelas parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 dos resíduos do percentual de 28,86% não pagos no período, não podendo tal débito ser compensado com pagamentos administrativos supostamente indevidos efetuados entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017.
Afirmam que a ausência de reciprocidade de dívidas líquidas e vencidas impede o suposto direito à compensação, de modo que o acórdão recorrido não poderia afastar a incidência do art. 369 do CPC, sob pena de ofender a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Contrarrazões no evento 125. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
A recorrente alega ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Ocorre que não é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula vinculante, visto que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF/88.
Precedente: STJ, REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.
No tocante à alegação relativa à impossibilidade de compensação, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que, ao contrário do defendido pelos recorrentes, os valores empregados na compensação não se referem a pagamentos efetuados por erro administrativo, mas realizados por força de decisão judicial precária, sendo possível a compensação a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
Alterar tal conclusão implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido tem decidido o STJ em casos análogos ao presente: STJ, REsp 2199578, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; STJ, REsp 2197677, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; STJ, REsp 2184745, Rel.
Min.
PAULO ´SERGIO DOMINGUES, DJEN 03/06/2025; REsp 2193620, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 02/06/2025; ARESP 2677684, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; REsp 2186387, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELLA, DJEN 07/05/2025.
Por fim, cumpre mencionar que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/03/2025 00:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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22/02/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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12/02/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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06/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108, 110, 109, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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26/12/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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13/12/2024 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0000638-29.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 238) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ELILDA DO CARMO DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIS CESAR RODRIGUES CHAGAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH CUNHA PENNA DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIONORA BAPTISTA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETE DE JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH ANDRADE E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH CORNELIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH GOMES ALVES DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH JOVETTE D AVILA HENRICE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 238
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12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/11/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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30/10/2024 16:45
Devolvidos os autos - AREC -> SUB7TESP
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29/10/2024 22:05
Recebidos os autos do STJ
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04/06/2024 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000638292021402510120240604160640
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04/06/2024 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/06/2024 15:04
Despacho
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03/06/2024 18:10
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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03/06/2024 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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01/06/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/06/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82
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27/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 85 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Petição
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 14:22
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
24/04/2024 14:22
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2024 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/03/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 41, 43, 47, 42, 44, 45, 46, 48 e 49
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/02/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/02/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/02/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/02/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/02/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/02/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2024 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/02/2024 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/02/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/02/2024 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>07/02/2024 14:00</b>
-
22/01/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de fevereiro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0000638-29.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ELIS CESAR RODRIGUES CHAGAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH GOMES ALVES DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELILDA DO CARMO DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH CORNELIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH ANDRADE E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETE DE JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIONORA BAPTISTA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH CUNHA PENNA DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH JOVETTE D AVILA HENRICE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2023 17:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2024
-
18/12/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/12/2023 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
18/12/2023 13:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/12/2023 22:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
03/12/2023 22:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 14, 13, 15, 18, 16, 17, 19, 20 e 21
-
02/12/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/12/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2023 15:59
Juntada de Petição
-
17/11/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
09/11/2023 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2023 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 07:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/11/2023 07:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2023 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/10/2023<br>Data da sessão: <b>25/10/2023 13:00:00</b>
-
06/10/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 25 de Outubro de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000638-29.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ELILDA DO CARMO DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH CORNELIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH ANDRADE E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETE DE JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIONORA BAPTISTA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH CUNHA PENNA DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH JOVETTE D AVILA HENRICE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIS CESAR RODRIGUES CHAGAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ELIZABETH GOMES ALVES DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2023 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/10/2023
-
04/10/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/10/2023 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 175
-
04/10/2023 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/02/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
27/02/2023 12:36
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
23/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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