TRF2 - 0136249-70.2015.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003192-80.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VERA LUCIA CONCEICAO JUVENCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A sentença fundamentou-se em prova pericial tida como conclusiva, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com execução suspensa pela assistência judiciária gratuita concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção, pela sentença, de laudo pericial que contradiz prova técnica anterior, sem esclarecimentos suficientes, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (ii) estabelecer se a ausência de individualização técnica dos vícios compromete a validade da sentença e exige retorno dos autos para complementação da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença incorre em nulidade ao adotar como fundamento laudo pericial que não individualiza tecnicamente os vícios construtivos, contrariando determinação judicial anterior que exigia distinção entre falhas de construção e problemas decorrentes de manutenção. 4.
A aceitação, como conclusiva, de laudo que se abstém de orçar patologias reconhecidas anteriormente, sob alegação de expiração da garantia, configura atuação técnica imprópria, pois compete ao juízo, e não à perita, avaliar a incidência da garantia contratual ou legal. 5.
A existência de dois laudos com conclusões contraditórias — o primeiro reconhecendo vícios e o segundo negando-os sem fundamentação técnica clara — compromete a coerência da prova e impõe a necessidade de novos esclarecimentos, conforme art. 480 do CPC. 6.
A ausência de resposta adequada à intimação judicial para esclarecimentos técnicos adicionais viola o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988, prejudicando a atuação das partes sobre prova essencial à solução da controvérsia. 7.
Vícios construtivos ocultos que comprometem a solidez e a segurança do imóvel devem ser tecnicamente identificados e avaliados, pois não se sujeitam apenas à garantia contratual, mas também ao prazo legal de responsabilidade previsto no ordenamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da sentença impõe-se quando a decisão se fundamenta em laudo pericial contraditório, que não individualiza os vícios construtivos nem apresenta justificativa técnica suficiente para sua exclusão da análise. 2.
O contraditório e a ampla defesa exigem a possibilidade de manifestação das partes sobre toda a prova técnica relevante, especialmente quando há divergência entre laudos. 3.
A responsabilidade por vícios ocultos que comprometam a segurança do imóvel independe da existência de garantia contratual e deve ser analisada com base em critérios técnicos claros e devidamente fundamentados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §2º, e 480.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, diante da existência de laudos periciais contraditórios e da ausência de essenciais esclarecimentos adicionais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDAADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO Inobstante o debate existente na impugnação para cumprimento de sentença apresentada no bojo dos presentes autos, há substancial importe incontroverso a ser pago. DETERMINO, portanto, antes de examinar a impugnação, a requisição dos valores incontroversos dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.
Assim, determino a expedição dos requisitórios com base nos valores incontroversos dos honorários de sucumbência (evento 171, DOC2), observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após a confirmação do envio do requisitório, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação do evento 171, DOC1. -
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOEXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDAADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 184 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDAADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte exequente, para querendo, manifestar-se sobre o teor da impugnação apresentada pelo(a) SALLES RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, tornem os autos conclusos, a fim de verificar a hipótese de requisição dos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, tendo como base os valores informados pelo(a) SALLES RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação. -
25/03/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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25/03/2025 12:21
Recebidos os autos do STF
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10/07/2024 10:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0136249702015402500120240710100359
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09/07/2024 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2024 14:53
Despacho
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08/07/2024 18:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/06/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 88
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07/06/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/06/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:06
Juntada de Petição
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28/05/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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13/05/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/05/2024 17:52
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2024 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/05/2024 17:52
Recurso Especial não admitido
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08/05/2024 18:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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08/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/05/2024 23:36
Juntada de Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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08/03/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2024 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
06/03/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
-
16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
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16/02/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de março de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): RICARDO ZACHARSKI JUNIOR PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO APELADO: REFRIGERANTES COROA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (OAB ES008962) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB ES019162) ADVOGADO(A): VANESSA IEZZI DE MORAES (OAB ES028027) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/02/2024 15:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
-
08/02/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
08/02/2024 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 181
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05/02/2024 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/12/2023 13:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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11/12/2023 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
11/12/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/11/2023 11:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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23/11/2023 08:07
Juntada de Petição
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/11/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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06/11/2023 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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31/10/2023 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Petição
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição
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13/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/10/2023<br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:00:00</b>
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13/10/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 DE OUTUBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de outubro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): RICARDO ZACHARSKI JUNIOR PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO APELADO: REFRIGERANTES COROA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (OAB ES008962) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB ES019162) ADVOGADO(A): VANESSA IEZZI DE MORAES (OAB ES028027) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/10/2023 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/10/2023
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03/10/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/10/2023 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 107
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02/10/2023 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/01/2022 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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07/01/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 12:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/12/2021 11:48
Juntada de Petição - REFRIGERANTES COROA LTDA (ES005520 - BELINE JOSE SALLES RAMOS / ES019162 - MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA)
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08/09/2021 14:01
Lavrada Certidão - Inspecionado
-
07/01/2021 18:02
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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07/01/2021 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2020 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 15:49
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/11/2020 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB12)
-
11/11/2020 11:15
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/11/2020 20:36
Remessa Interna - GAB17 -> CODRA
-
10/11/2020 20:36
Declarada incompetência
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03/11/2020 11:48
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB17)
-
03/11/2020 11:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
03/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:07
Remessa Interna para redistribuir - GAB17 -> CODRA
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30/10/2020 13:07
Despacho
-
24/10/2020 14:22
Distribuído por prevenção - Número: 00090742720164020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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