TRF2 - 5005152-39.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:14
Determinada a intimação
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005152-39.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MOWEN FLORA RESINAS LTDAADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MOWEN FLORA RESINAS LTDA, no evento 29, PET2, alegando nulidade da CDA, ilegalidade da cobrança conjunta de juros e multa moratória e cobrança de multa com efeito confiscatório.
Aduz prescrição parcial das CDAs nº(s) 70 7 19 006679-47 e 70 6 19 020556-74 e integral das CDAs nº(s) 70 6 17 016943-35 e 70 7 17 004026-99.
Manifestação do exequente no evento 36, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nulidade Em análise dos autos, verifico que está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando o excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste. Da Prescrição e Da Decadência A análise da extinção do crédito tributário, pela decadência ou pela prescrição, deve considerar pelo menos quatro marcos essenciais, quais sejam: a ocorrência do fato gerador, para se identificar o início do prazo decadencial; o lançamento do crédito tributário ou a lavratura do auto de infração, que faz cessar o prazo decadencial (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso, e Súmula 153, do extinto TFR); a sua constituição definitiva, quando se inicia o prazo prescricional; e a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc.
I, na sua redação original) ou a data em que foi proferido o despacho que determinou a citação (art. 174, parágrafo único, inc.
I, com a redação alterada pela LC nº 118/2005), situações em que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Desde a notificação do contribuinte acerca do auto de infração até a decisão final do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional.
Com a decisão final do processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme preceitua o art. 174 do CTN.
Os principais fatos que importam para a análise da prescrição nas CDAs supramencionadas são os seguintes: CDAs nº(s) *06.***.*16-43-35 (evento 1, CDA7) e 70717 004026-99 (evento 1, CDA8): Constituição do crédito mediante entrega da declaração pelo contribuinte em 06/07/2016 (evento 1, CDA7) e 22/06/2016 (evento 1, CDA8) - Ajuizamento da Execução em 11/04/2023 (ev.01) - Despacho de citação em 02/05/2023 (evento 3, DESPADEC1) - Citação do Sujeito Passivo por edital em 23/10/2023 (evento 9, EDITAL1) O termo a quo para início da contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito, neste caso, através da entrega da declaração pelo contribuinte em 22/06/2016 (evento 36, ANEXO3, fl. 46) e evento 36, ANEXO4, fl. 37). Tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 11/04/2023, portanto, após ultrapassado o prazo legal do art. 174 do CTN, conclui-se por configurada a prescrição quanto às CDAs *06.***.*16-43-35 (evento 1, CDA7) e *07.***.*04-26-99 (evento 1, CDA8).
Some-se a isso a anuência da exequente com a prescrição suscitada quanto às referidas CDAs (evento 36, PET1). CDAs nº(s) 70 7 19 006679-47 (evento 1, CDA5) e 70 6 19 020556-74 (evento 1, CDA6): A Fazenda comprovou que tais competências foram objeto de diversas declarações, sendo a primeira delas entregue em 18/12/2017 e a última entregue em 22/01/2019 (evento 36, ANEXO7 e evento 36, ANEXO8).
O termo a quo para início da contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito, neste caso, através da entrega da declaração pelo contribuinte nas datas supramencionadas.
Destaco que o crédito em tela foi constituído por meio de entrega de declaração pelo executado, o que atrai a incidência da súmula 436 do STJ, dispensando o Fisco de qualquer outra providência Tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 11/04/2023, conclui-se por não configurada a prescrição quanto às CDAs 70 7 19 006679-47 (evento 1, CDA5) e 70 6 19 020556-74 (evento 1, CDA6). Registre-se que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório ou pela efetiva citação retroage à data do ajuizamento, (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
De outra parte, quanto à suscitada ilegalidade da multa, não se trata de questão de ordem pública, pelo que extrapola o âmbito deste incidente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição dos créditos representados pelas CDAs nº(s) *06.***.*16-43-35 e *07.***.*04-26-99, devendo a execução prosseguir quanto às demais.
Tendo em vista a concordância da União com a prescrição suscitada, deixo de condená-la em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1o, I, da Lei n. 10.522/2002 (AgInt no REsp n. 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021. 2.
Registre-se o resultado obtido via sisbajud (evento 22, SISBAJUD1). 3.
Suspendo o curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 12:02
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:19
Despacho
-
07/01/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024
-
30/10/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005152-39.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOWEN FLORA RESINAS LTDA EDITAL Nº 510013996431 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A JUIZA FEDERAL VANESSA SIMIONE PINOTTI, DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, na forma da lei: FAZ saber aos que o presente Edital de Intimação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) INTIMADO(A)(S) MOWEN FLORA RESINAS LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-18, do bloqueio e transferência de valor(es) de conta de sua titularidade, efetuado na Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7061701694335, 7071700402699, 7071900667947, 7061902055674, 7061903647621 e 7071901201364, para crédito a favor da(o) exequente de R$ 664.158,69, valor(es) atualizado(s) em 03/08/2024. E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Presidente Lincoln, nº 1.090, 6.º andar, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade de São João de Meriti, em 13/08/2024.
Eu, CLAUDIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA, matrícula JRJ62729, o expedi.
E eu, Diretora de Secretaria, o subscrevo de ordem do MM.
Juiz Federal da 02VF-SJ. -
28/10/2024 13:59
Intimação por Edital
-
27/10/2024 23:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2024
-
27/10/2024 23:04
Expedição de Edital - intimação
-
08/08/2024 10:06
Juntado(a)
-
20/06/2024 10:10
Juntado(a)
-
18/04/2024 13:14
Juntado(a)
-
01/02/2024 14:37
Despacho
-
17/01/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/01/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
23/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/12/2023
-
23/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/12/2023
-
23/10/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005152-39.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOWEN FLORA RESINAS LTDA EDITAL Nº 510011005816 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O JUIZ FEDERAL CELSO ARAUJO SANTOS, DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, na forma da lei: FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) MOWEN FLORA RESINAS LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-18, para tomar(em) conhecimento da(s) Execução(ões) Fiscal(is) em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7071900667947, 7061902055674, 7061903647621, 7071901201364, 7061701694335 e 7071700402699, para crédito a favor da(o) exequente de R$ 599.579,73, valor(es) atualizado(s) em 11/04/2023, bem como para pagá-lo(s), com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Presidente Lincoln, nº 1.090, 6.º andar, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade de São João de Meriti, em 27/07/2023.
Eu, MARIANA JULIA DORALINDA DA SILVA MACHADO, matrícula JRJ63064, o expedi.
E eu, Diretora de Secretaria, o subscrevo de ordem do MM.
Juiz Federal da 02VF-SJ. -
20/10/2023 20:45
Intimação por Edital
-
19/10/2023 22:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2023
-
19/10/2023 22:26
Expedição de Edital - citação
-
26/07/2023 12:46
Juntada de Petição
-
24/07/2023 11:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2023 01:41
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
02/05/2023 11:33
Determinada a citação
-
12/04/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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