TRF2 - 5035253-57.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
28/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:22
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
25/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:59
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
25/08/2025 10:59
Despacho
-
22/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035253-57.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARLY DA SILVA VASCONCELOSADVOGADO(A): DENISE OLIVEIRA SILVEIRA PECANHA (OAB RJ184034) DESPACHO/DECISÃO REITERE-SE a intimação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC. -
30/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:51
Determinada a intimação
-
27/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035253-57.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARLY DA SILVA VASCONCELOSADVOGADO(A): DENISE OLIVEIRA SILVEIRA PECANHA (OAB RJ184034) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos da 1ª turma especializada do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (evento 74).
A sentença do evento 62 assim dispôs: DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a a) converter/transformar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Sra.
MARLY DA SILVA VASCONCELOS - NB 42/171.387.294-0) em aposentadoria especial (espécie 46), desde a DER (23/2/2015 – Evento 1, CCON8), observada a correspondente revisão da RMI conforme critérios legais inerentes ao novo benefício (art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991 (§ 1º com redação dada pela Lei 9.032/1995); b) pagar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/2/2015), compensando-se o montante já comprovadamente pago desde então, no mesmo período, através da aposentadoria por tempo de contribuição, até que ocorra a sua conversão/transformação no benefício de aposentadoria especial ora reconhecido como devido.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Sem custas.
Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ. 21. Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. No evento 14 TRF, decisão da 1ª turma especializada do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que negou provimento ao recurso do INSS: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.
Trânsito em julgado certificado no evento 75 TRF (20/03/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2. INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 62), e na decisão da 1ª turma especializada do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento. 3. Inaugurada a fase de cumprimento do julgado (art. 534, do CPC), INTIME-SE à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do C.P.C. 4.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de discordância da parte autora, ela deverá no mesmo prazo fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015. 5.
Havendo concordância da parte ré com os cálculos apresentados pela parte autora, cadastrem-se as respectivas requisições de pagamento, intimando-se as partes simultaneamente, por cinco dias. 6- Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. 7- Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento. 8- Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. -
28/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/05/2025 15:12
Determinada a intimação
-
26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
26/03/2025 16:17
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 12:51
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50352535720214025101/TRF2
-
10/08/2023 15:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
-
07/08/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/07/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/07/2023 12:44
Recebido o recurso de Apelação
-
05/07/2023 21:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/05/2023 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
17/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 18:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 52
-
08/04/2023 18:17
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 52
-
16/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
09/03/2023 19:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
07/03/2023 19:02
Determinada a intimação
-
06/03/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/01/2023 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
13/01/2023 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
13/01/2023 05:51
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 12/01/2023 06:45:00)
-
16/12/2022 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2022 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
07/11/2022 09:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
06/10/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
30/09/2022 14:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/09/2022 11:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2022 23:54
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/01/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/01/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 18:43
Determinada a intimação
-
17/11/2021 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2021 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2021 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2021 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2021 09:28
Despacho
-
04/08/2021 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2021 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/07/2021 02:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
11/06/2021 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2021 10:42
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2021 14:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/05/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJDCA05S)
-
18/05/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2021 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 21:43
Declarada incompetência
-
07/05/2021 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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