TRF2 - 0193978-74.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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06/08/2025 16:06
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0193978-74.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a validade da multa administrativa aplicada (evento 26, ACOR2).
A recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas e argumentos apresentados, especialmente no que tange à idoneidade da planilha de evolução dos índices de reajuste das mensalidades e à suposta existência de erro material na referida planilha. É o breve relatório.
Decido.
O recurso não comporta admissão.
Inicialmente, cumpre destacar que a recorrente, embora afirme que seu recurso não objetiva o reexame de fatos e provas, busca, na prática, rediscutir a validade e a interpretação de elementos probatórios, como a planilha de evolução dos índices de reajuste das mensalidades e as telas sistêmicas apresentadas no processo administrativo.
Tal pretensão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a questão da idoneidade da planilha apresentada, concluindo que esta era suficiente para comprovar a infração imputada à recorrente.
A alegação de erro material na planilha foi devidamente enfrentada, sendo afastada com base nos elementos constantes dos autos, especialmente na ausência de provas robustas que desqualificassem o documento.
Assim, a tentativa de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem implica, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
Ademais, não se verifica a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a interposição de embargos de declaração, tampouco a nulidade do acórdão recorrido.
Além disso, o recurso apresentado viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente argumentos novos e específicos para impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a recorrente limitou-se a reiterar argumentos já amplamente analisados e rejeitados no julgamento dos recursos prévios, sem trazer qualquer inovação ou demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal.
Tal postura não atende aos requisitos de fundamentação exigidos para a admissibilidade do Recurso Especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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20/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/03/2025 10:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/01/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2024 21:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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14/08/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
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17/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0193978-74.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/07/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
-
16/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 4
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12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 18:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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06/06/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/05/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/04/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2024 20:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2024 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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29/11/2023 20:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/11/2023 18:08
Juntada de Petição
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31/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00:00</b>
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31/10/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0193978-74.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/10/2023 13:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2023
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27/10/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/10/2023 15:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 2
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11/10/2023 14:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/11/2022 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:02
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/11/2022 14:18
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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07/04/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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07/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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05/04/2022 14:47
Juntada de Petição
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19/03/2021 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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23/02/2021 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/02/2021 11:44
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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22/02/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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